Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA AGRICOLA DE MUSSUMAGRO.
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BATISTA DE SOUZA LTDA, GETULIO MATOS DE CARVALHO, JOAO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SOUSA, CLÁUDIO BATISTA DE SOUZA, DARCI FREIRE DE SOUZA. DESPACHO
Processo n. 0011791-07.2005.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária]
Vistos. Conforme consignado na decisão de saneamento, o feito pende de algumas providências essenciais ao seu prosseguimento a fim de não acarretar em qualquer arguição de ocorrência de nulidade futura. Consoante anteriormente destacado, as razões são as seguintes: 1 - Embora conste nos autos que o réu GETULIO MATOS DE CARVALHO seja casado, sua esposa não foi indicada nem qualificada nos autos, necessitando a sua citação. 2 - SEVERINA LÚCIA DE FIGUEIREDO SILVA (ID 52213220); DANIEL JORGE DA SILVA (ID 52217103); EDIVALDO JOVINO DA SILVA (ID 52714552); LUZINETE CELESTINA DE LIMA (ID 52780962), não foram citados, conforme IDs retro. Assim: 3 - LUZIMAR CABRAL DO NASCIMENTO (ID 52514059), foi citada por whatsapp, porém sem que tenham sido cumpridas o mínimo de segurança para sua comprovação e JOSÉ IRANILDO DE AGUIAR (ID 52714010) e ANTÔNIO MARINHO PEREIRA (ID 52780982) não foram citados pessoalmente, mas através de parentes, devendo ser citados pessoalmente. 4 - Quanto aos confinantes FRANCISCO LUIZ DA SILVA (ID 52213243) e PAULO PEDRO DA SILVA (ID 52513322) há notícia de que os mesmos são falecidos, conforme certidões de IDs retro. Por fim, pendente a apresentação de alguns documentos referentes ao imóvel, concernentes ao distribuidor cível e certidões negativas de propriedade. Pois bem. Após a referida decisão, a parte promovente requereu dilação de prazo para a apresentação, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, a parte autora mencionou que estavam sendo empregadas as diligências determinadas (ID 105710546). Quanto à certidão de inteiro teor, informou que estava sendo diligenciado junto ao Ofício Registral, mas que constatada morosidade no cumprimento da solicitação, o que impossibilita a imediata e satisfatória apresentação do referido documento. No tocante ao fornecimento dos endereços dos confinantes Severina Lúcia de Figueiredo Silva, Edvaldo Jovino da Silva e Luzinete Celestina de Lima, a parte autora disse ser necessário realizar novas diligências para que sejam obtidos. No que tange ao confinante Daniel Jorge, informou que o imóvel teria sido vendido para uma terceira pessoa. Quanto aos confinantes Francisco Luiz da Silva e Paulo Pedro da Silva, a parte requerente sustenta que diante da notícia do falecimento destes, estava empreendendo esforços para obtenção de informações quanto aos herdeiros e as respectivas qualificações. Certidão negativa de propriedade de Maria de Lourdes Silva Pereira (ID 112682229), datada de 13/05/2025, junto ao Cartório Eunápio Torres. Certidão negativa de propriedade de Maria Gielza da Silva (ID 112682236), datada de 15 de maio de 2025, junto ao Cartório Eunápio Torres. As partes acima comprovaram somente as respectivas solicitações junto ao Cartório Carlos Ulysses, o que difere da certidão propriamente dita. Certidão negativa de bens em relação a Erasmo Franca dos Santos (ID 116686660), datada de 22/05/2025, junto ao Cartório Carlos Ulysses. Certidão negativa de bens em relação a Erasmo Franca dos Santos (ID 116686663), datada de 20/05/2025, junto ao Cartório Eunápio Torres. Certidão negativa de bens em relação a Edivaldo Jovino da Silva (ID 116686666), datada de 13/05/2025, junto ao Cartório Cartório Eunápio Torres. Certidão negativa de bens em relação a Elinaldo Pereira de Andrade Junior (ID 116686671), datada de 13/05/2025, junto ao Cartório Carlos Ulysses. Certidão negativa de bens em relação a Elinaldo Pereira de Andrade Junior (ID 116686670), datada de 13/05/2025, junto ao Cartório Eunápio Torres. Certidão negativa de bens em relação a Francisco das Chagas de Oliveira Ferreira (ID 116686673), datada de 15/05/2025, junto ao Cartório Eunápio Torres. Junto ao Carlos Ulysses, não houve certidão de negativa de bens propriamente dita. Certidão negativa de bens em relação a José Ribeiro de Andrade (ID 116686681), datada de 13/05/2025, junto ao Cartório Carlos Ulysses. Certidão negativa de bens em relação a José Ribeiro de Andrade (ID 116686680), datada de 13/05/2025, junto ao Cartório Eunápio Torres. Quanto à esposa do Sr. Getúlio Matos, a parte demandante a identificou e a qualificou como Sueli Moraes da Campo Carvalho junto ao petitório de ID 116686657 e informou o seguinte endereço: Rua Macedo Braga, 165, AP 104, Abolição, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20755-180. É inegável que o presente feito se alastra há 20 (vinte) anos, e, em que pese admitir-se a aplicação do princípio da cooperação e da razoabilidade, é preciso frisar que o feito não pode permanecer em indistinta tramitação, requerendo o emprego de celeridade satisfatória quanto ao cumprimento das diligências determinadas. Vê-se que apesar do considerável tempo desde a propositura, mesmo decorrente dos desdobramentos processuais, há citações pendentes de serem realizadas. Dessa forma, para fins de dar o andamento efetivamente esperado, considerando que a solicitação e especificação foi feita há mais de um 01 (um) ano (09/09/2024 - ID 99942000), permanecendo insatisfeitos boa parte dos aspectos lá mencionados, intime-se a parte demandante para, em 40 (quarenta) dias, suprir o que falta, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais. Para tanto, deve a parte autora observar o apontado na decisão de ID 99942000, desconsiderando, por óbvio, o que já foi satisfeito, conforme acima destacado. Cite-se Sueli Moraes da Campo Carvalho e promova sua inserção no polo passivo da lide; Intime-se a parte requerente para que observe a presente e promova seu cumprimento de forma realmente satisfatória. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito