Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ICARO DAVID LEITE DE LIMA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0061723-52.2014.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ICARO DAVID LEITE DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA - PBPREV e ESTADO DA PARAÍBA, visando a satisfação do crédito reconhecido em favor do Exequente por meio de título judicial transitado em julgado, no qual se declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter não remuneratório e se condenou os Executados à repetição do indébito. Exequente deu início à fase executiva, apresentando o Memorial de Cálculo (ID. 98222069, Pág. 1-3), que totalizou o valor principal histórico corrigido de R$ 3.630,36, e o valor total devido de R$ 7.906,83, atualizado até agosto de 2024. O Exequente esclareceu, em sua petição de execução, que os cálculos abrangeram o período de descontos indevidos relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 (ID. 98222070, Pág. 1), período este compreendido no quinquênio prescricional anterior à propositura da ação, com a ressalva de que após tal período os descontos foram cessados pela Administração. O ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu Procurador, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente (ID. 101892581, Pág. 1). Em contrapartida, a PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 102455711, Pág. 1-5), alegando, em síntese, excesso de execução. Breve relato. Passo a decidir. DO MÉRITO O presente Juízo encontra-se adstrito aos comandos contidos no título executivo judicial, sob a égide da autoridade da coisa julgada, instituto de estatura constitucional que garante a segurança jurídica e a imutabilidade do provimento jurisdicional definitivo, conforme preconiza o artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A condenação imposta na fase de conhecimento, confirmada em todas as instâncias recursais, é cristalina em seus três aspectos principais: a) a obrigação de fazer (abstenção de futuros descontos); b) a obrigação de restituir as contribuições previdenciárias indevidamente descontadas; c) os critérios de atualização monetária e juros de mora. O Acórdão (ID 93626257, Pág. 12) determinou a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, abrangendo o período do quinquênio anterior à propositura da ação até a efetiva suspensão dos descontos. Estabeleceu, inequivocamente, que a correção monetária seria feita pelo INPC desde a data de cada retenção indevida, e os juros de mora de 1% ao mês seriam computados a partir do trânsito em julgado, o qual se consolidou após o exaurimento das vias recursais extraordinárias. A transposição desses parâmetros para a memória de cálculo constitui a única medida legítima na fase de cumprimento de sentença. A PBPREV, ao apresentar sua Impugnação (ID. 102455711), centrou-se na alegação de excesso de execução, sob o argumento equivocado de que o Exequente estaria cobrando valores referentes ao período posterior a novembro de 2013 até agosto de 2024, e que, neste interregno, a própria Autarquia já havia suspendido os descontos indevidos. Tal argumentação da Impugnante, embora pautada na defesa do erário, demonstra uma profunda desconexão com o cálculo efetivamente apresentado pela parte Exequente. Conforme se verificou detidamente com as planilhas acostadas (ID. 98222069), a cobrança judicial se restringiu aos anos de 2010, 2011 e parte de 2012, época em que os descontos irregulares foram perpetrados pela Administração, coincidindo com o quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação em setembro de 2014. O próprio Exequente, em sua manifestação derradeira (ID. 107936138), esclareceu a precisão de seus cálculos ao se limitar ao período pretérito de efetivo desconto indevido, tornando insubsistente a premissa fática da PBPREV sobre a qual se erigiu toda a sua impugnação. A alegação de excesso de execução, conforme disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe à Fazenda Pública o ônus de, de imediato, apresentar a memória de cálculo que entende correta caso sustente que o valor executado é superior ao que seria devido. In casu, a PBPREV limitou-se a criticar o período cronológico e a base de cálculo utilizada pelo Exequente sem demonstrar, com a clareza e precisão técnica exigidas, qual seria o quantum devido a título de restituição referente aos anos de 2010 a 2012. Essa omissão enfraquece sobremaneira a impugnação apresentada e afasta a credibilidade da tese de excesso. De outro lado, o Estado da Paraíba, litisconsorte passivo na obrigação de restituição (Súmula n.º 48, TJPB, conforme Acórdão), manifestou concordância expressa com o valor apurado pelo Exequente, atestando a correção do montante de R$ 7.906,83, com base em análise técnica de sua Procuradoria especializada em cálculos. A concordância de um dos entes devedores, baseada em critérios técnicos internos que certamente levaram em consideração os parâmetros definidos em Acórdão (INPC e juros de 1% a.m.), empresta robusta veracidade e legalidade ao cálculo apresentado pelo Exequente, confrontando diretamente a resistência infundada da Autarquia Previdenciária. Sendo assim, reconhece-se a improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pela PBPREV, visto que não restou demonstrado o alegado excesso de execução, tampouco a incorreção dos cálculos que se basearam no período de efetiva retenção indevida e na posterior cessação correta dos descontos pela Administração, conforme alegado pelo próprio Exequente. O valor total apresentado pelo Exequente na memória de cálculo (ID. 98222069) até a data-base de agosto de 2024 é de R$ 7.906,83 (sete mil, novecentos e seis reais e oitenta e três centavos). Este valor engloba o principal histórico de R$ 3.630,36 (relativo aos descontos indevidos encontrados nos anos de 2010 a 2012, conforme ID. 98222070), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada retenção e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Apesar da documentação do cálculo indicar uma metodologia complexa ("Tributário - Selic") (ID. 98222069, p. 1), divergente dos termos literais do Acórdão no que tange aos indexadores (INPC e 1% a.m.), a concordância do Estado da Paraíba com o resultado final, conjugada com a ausência de impugnação específica e tecnicamente embasada por parte da PBPREV, impõe o juízo de homologação do valor. Presume-se, neste contexto de concordância e de inércia probatória do Impugnante, que o método utilizado pelo Exequente, ou os parâmetros internos da Fazenda que o validaram, alcançaram um resultado que satisfaz o comando condenatório, respeitando a integralidade do crédito devido ao servidor. O Processo Civil moderno, especialmente nesta fase executiva contra a Fazenda Pública, busca a celeridade e a simplificação na apuração do quantum, devendo a homologação ocorrer quando demonstrado que o cálculo converge para os limites da condenação, corroborado ainda pela aquiescência do ente federativo corresponsável. Diante de todo o exposto nos autos e com fundamento no artigo 509, § 2º, c/c o artigo 535 do Código de Processo Civil, e em respeito à autoridade da coisa julgada, resolvo o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença e profiro o seguinte julgamento: Isto posto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela PBPREV - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA (ID. 102455711), por entender infundada a alegação de excesso de execução e por ter o Executado se eximido do ônus de apresentar o cálculo que reputava correto, em franco contraste com a expressa concordância do Estado da Paraíba, litisconsorte passivo. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente ICARO DAVID LEITE DE LIMA (ID. 98222069), no valor total de R$ 7.906,83 (sete mil, novecentos e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado monetariamente até a data-base de agosto de 2024, valor este devido a título de restituição dos descontos previdenciários indevidos. CONDENO os Executados, solidariamente, ao pagamento do valor homologado, que deverá ser requisitado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por se enquadrar o montante nos limites estabelecidos pela legislação, observando-se o regime de processamento correspondente às condenações da Fazenda Pública. Expeça-se RPV. CONDENO os Executados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do Exequente, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação homologada, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor principal devido (R$ 7.906,83) e os honorários de sucumbência, por constituírem verbas de naturezas distintas, deverão ser requisitados em apartado. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, no valor atualizado, e outra em favor do seu Advogado, referente aos honorários advocatícios da sucumbência, observando-se eventuais retenções fiscais e previdenciárias nos termos da Lei. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais e não havendo pendências a serem satisfeitas nesta jurisdição singular, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito