Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0880340-41.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material];
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES DE OLIVEIRA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO, objetivando reparação por supostos danos estruturais em imóvel decorrentes de infiltrações oriundas da área comum. A autora requereu gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Contudo, em despacho, foi intimada para comprovar a alegada insuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não efetuando o recolhimento das custas nem apresentando documentos aptos a comprovar o direito ao benefício. É o relatório. Decido. A ausência de recolhimento das custas iniciais ou de comprovação da hipossuficiência, após regular intimação, impede o regular prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 290 do CPC. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido, ou sequer apresentou manifestação quanto a documentação requerida. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ainda, sobre o tema, está a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos. 4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias;. 5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância. (TJTO, Apelação Cível, 0020473-38.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) (TJ- TO - Apelação Cível: 0020473-38.2023.8.27.2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS)
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.