ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI
OAB/PB 10884·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO
OAB/PB 12574·CPF·Representa: Autor
BRUNO CARNEIRO RAMALHO
OAB/PB 12152
Movimentações
Publicação
01/06/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:35
·
CPF
·
Representa: Autor
·
Representa: Autor
BRUNO CARNEIRO RAMALHO
OAB/PB 12152·CPF·Representa: Autor
FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES
OAB/PB 10829·CPF·Representa: Autor
DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO
OAB/PB 11224·CPF·Representa: Autor
DANILO DUARTE DE QUEIROZ
OAB/PB 10588·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
OAB/PB 14037·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Autor
GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO
OAB/PB 11130·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 1259·Representa: Autor
TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI
OAB/PB 10884·CPF·Representa: Réu
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Réu
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Réu
ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO
OAB/PB 12574·CPF·Representa: Réu
BRUNO CARNEIRO RAMALHO
OAB/PB 12152·CPF·Representa: Réu
FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES
OAB/PB 10829·CPF·Representa: Réu
DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO
OAB/PB 11224·CPF·Representa: Réu
DANILO DUARTE DE QUEIROZ
OAB/PB 10588·CPF·Representa: Réu
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
OAB/PB 14037·CPF·Representa: Réu
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Réu
GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO
OAB/PB 11130·CPF·Representa: Réu
CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS
OAB/PB 7483·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). O embargante alega, em suas razões, que a decisão incorreu em omissão e erro material ao equiparar o sistema SERP-JUD a bancos de dados públicos comuns. Sustenta que o módulo judicial é de uso restrito do Poder Judiciário e que a negativa de sua utilização viola o princípio da cooperação processual. A parte embargada não apresentou manifestação sobre o recurso. Por outro lado, a representante do espólio executado, Antônia Tavares da Silva, apresentou petição nos autos informando expressamente que o espólio não possui nenhum outro bem passível de penhora. Esclareceu que o único patrimônio existente era a própria terra denominada "Sítio Estreito", com área de 2,0 hectares, a qual já foi alienada em leilão judicial nos autos da ação de execução apensa (nº 0000660-69.2009.8.15.0071), com a reversão dos valores arrecadados em favor do credor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada resolveu a questão de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A inconformidade do exequente com o teor do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito de decisões judiciais. O argumento do exequente de que o módulo SERP-JUD é restrito ao Poder Judiciário não afasta a realidade de que a pesquisa nacional de bens imóveis é realizável de forma extrajudicial pelo credor. A plataforma operada pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibiliza a qualquer cidadão ou advogado, mediante cadastro eletrônico, o serviço de pesquisa de bens em âmbito nacional. A intervenção do Poder Judiciário em sistemas de busca patrimonial deve ser reservada a medidas que dependam de quebra de sigilo ou de ferramentas indisponíveis à parte por meios próprios. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação particular de instituições financeiras de grande porte, as quais dispõem de corpo jurídico e técnico aptos a promover as buscas extrajudiciais necessárias. Ademais, a manifestação da inventariante confirma que o espólio não dispõe de nenhum outro ativo penhorável, uma vez que o único bem que compunha o acervo hereditário, o "Sítio Estreito", já foi expropriado e leiloado na execução apensa nº 0000660-69.2009.8.15.0071. Como o espólio responde pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança, conforme estabelecem o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, a inexistência de outros bens herdados esvazia a utilidade de novas buscas patrimoniais. Diante da certidão negativa de imóveis lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Areia/PB e do resultado negativo das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, a reiteração de ordens de rastreamento geral por novos sistemas eletrônicos revela-se medida inócua que sobrecarrega a máquina judiciária sem utilidade prática. Configurado o mero inconformismo da parte com o indeferimento da medida, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do entendimento por meio do recurso processual adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo exequente, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da representante do espólio e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). O embargante alega, em suas razões, que a decisão incorreu em omissão e erro material ao equiparar o sistema SERP-JUD a bancos de dados públicos comuns. Sustenta que o módulo judicial é de uso restrito do Poder Judiciário e que a negativa de sua utilização viola o princípio da cooperação processual. A parte embargada não apresentou manifestação sobre o recurso. Por outro lado, a representante do espólio executado, Antônia Tavares da Silva, apresentou petição nos autos informando expressamente que o espólio não possui nenhum outro bem passível de penhora. Esclareceu que o único patrimônio existente era a própria terra denominada "Sítio Estreito", com área de 2,0 hectares, a qual já foi alienada em leilão judicial nos autos da ação de execução apensa (nº 0000660-69.2009.8.15.0071), com a reversão dos valores arrecadados em favor do credor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada resolveu a questão de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A inconformidade do exequente com o teor do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito de decisões judiciais. O argumento do exequente de que o módulo SERP-JUD é restrito ao Poder Judiciário não afasta a realidade de que a pesquisa nacional de bens imóveis é realizável de forma extrajudicial pelo credor. A plataforma operada pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibiliza a qualquer cidadão ou advogado, mediante cadastro eletrônico, o serviço de pesquisa de bens em âmbito nacional. A intervenção do Poder Judiciário em sistemas de busca patrimonial deve ser reservada a medidas que dependam de quebra de sigilo ou de ferramentas indisponíveis à parte por meios próprios. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação particular de instituições financeiras de grande porte, as quais dispõem de corpo jurídico e técnico aptos a promover as buscas extrajudiciais necessárias. Ademais, a manifestação da inventariante confirma que o espólio não dispõe de nenhum outro ativo penhorável, uma vez que o único bem que compunha o acervo hereditário, o "Sítio Estreito", já foi expropriado e leiloado na execução apensa nº 0000660-69.2009.8.15.0071. Como o espólio responde pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança, conforme estabelecem o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, a inexistência de outros bens herdados esvazia a utilidade de novas buscas patrimoniais. Diante da certidão negativa de imóveis lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Areia/PB e do resultado negativo das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, a reiteração de ordens de rastreamento geral por novos sistemas eletrônicos revela-se medida inócua que sobrecarrega a máquina judiciária sem utilidade prática. Configurado o mero inconformismo da parte com o indeferimento da medida, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do entendimento por meio do recurso processual adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo exequente, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da representante do espólio e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 12:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 10:07
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:49
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando os embargos interpostos (ID 131839713), intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos para análise. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando os embargos interpostos (ID 131839713), intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos para análise. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito