ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI
OAB/PB 10884·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO
OAB/PB 12574·CPF·Representa: Autor
BRUNO CARNEIRO RAMALHO
OAB/PB 12152·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
01/06/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). O embargante alega, em suas razões, que a decisão incorreu em omissão e erro material ao equiparar o sistema SERP-JUD a bancos de dados públicos comuns. Sustenta que o módulo judicial é de uso restrito do Poder Judiciário e que a negativa de sua utilização viola o princípio da cooperação processual. A parte embargada não apresentou manifestação sobre o recurso. Por outro lado, a representante do espólio executado, Antônia Tavares da Silva, apresentou petição nos autos informando expressamente que o espólio não possui nenhum outro bem passível de penhora. Esclareceu que o único patrimônio existente era a própria terra denominada "Sítio Estreito", com área de 2,0 hectares, a qual já foi alienada em leilão judicial nos autos da ação de execução apensa (nº 0000660-69.2009.8.15.0071), com a reversão dos valores arrecadados em favor do credor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada resolveu a questão de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A inconformidade do exequente com o teor do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito de decisões judiciais. O argumento do exequente de que o módulo SERP-JUD é restrito ao Poder Judiciário não afasta a realidade de que a pesquisa nacional de bens imóveis é realizável de forma extrajudicial pelo credor. A plataforma operada pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibiliza a qualquer cidadão ou advogado, mediante cadastro eletrônico, o serviço de pesquisa de bens em âmbito nacional. A intervenção do Poder Judiciário em sistemas de busca patrimonial deve ser reservada a medidas que dependam de quebra de sigilo ou de ferramentas indisponíveis à parte por meios próprios. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação particular de instituições financeiras de grande porte, as quais dispõem de corpo jurídico e técnico aptos a promover as buscas extrajudiciais necessárias. Ademais, a manifestação da inventariante confirma que o espólio não dispõe de nenhum outro ativo penhorável, uma vez que o único bem que compunha o acervo hereditário, o "Sítio Estreito", já foi expropriado e leiloado na execução apensa nº 0000660-69.2009.8.15.0071. Como o espólio responde pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança, conforme estabelecem o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, a inexistência de outros bens herdados esvazia a utilidade de novas buscas patrimoniais. Diante da certidão negativa de imóveis lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Areia/PB e do resultado negativo das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, a reiteração de ordens de rastreamento geral por novos sistemas eletrônicos revela-se medida inócua que sobrecarrega a máquina judiciária sem utilidade prática. Configurado o mero inconformismo da parte com o indeferimento da medida, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do entendimento por meio do recurso processual adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo exequente, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da representante do espólio e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). O embargante alega, em suas razões, que a decisão incorreu em omissão e erro material ao equiparar o sistema SERP-JUD a bancos de dados públicos comuns. Sustenta que o módulo judicial é de uso restrito do Poder Judiciário e que a negativa de sua utilização viola o princípio da cooperação processual. A parte embargada não apresentou manifestação sobre o recurso. Por outro lado, a representante do espólio executado, Antônia Tavares da Silva, apresentou petição nos autos informando expressamente que o espólio não possui nenhum outro bem passível de penhora. Esclareceu que o único patrimônio existente era a própria terra denominada "Sítio Estreito", com área de 2,0 hectares, a qual já foi alienada em leilão judicial nos autos da ação de execução apensa (nº 0000660-69.2009.8.15.0071), com a reversão dos valores arrecadados em favor do credor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada resolveu a questão de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A inconformidade do exequente com o teor do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito de decisões judiciais. O argumento do exequente de que o módulo SERP-JUD é restrito ao Poder Judiciário não afasta a realidade de que a pesquisa nacional de bens imóveis é realizável de forma extrajudicial pelo credor. A plataforma operada pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibiliza a qualquer cidadão ou advogado, mediante cadastro eletrônico, o serviço de pesquisa de bens em âmbito nacional. A intervenção do Poder Judiciário em sistemas de busca patrimonial deve ser reservada a medidas que dependam de quebra de sigilo ou de ferramentas indisponíveis à parte por meios próprios. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação particular de instituições financeiras de grande porte, as quais dispõem de corpo jurídico e técnico aptos a promover as buscas extrajudiciais necessárias. Ademais, a manifestação da inventariante confirma que o espólio não dispõe de nenhum outro ativo penhorável, uma vez que o único bem que compunha o acervo hereditário, o "Sítio Estreito", já foi expropriado e leiloado na execução apensa nº 0000660-69.2009.8.15.0071. Como o espólio responde pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança, conforme estabelecem o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, a inexistência de outros bens herdados esvazia a utilidade de novas buscas patrimoniais. Diante da certidão negativa de imóveis lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Areia/PB e do resultado negativo das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, a reiteração de ordens de rastreamento geral por novos sistemas eletrônicos revela-se medida inócua que sobrecarrega a máquina judiciária sem utilidade prática. Configurado o mero inconformismo da parte com o indeferimento da medida, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do entendimento por meio do recurso processual adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo exequente, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da representante do espólio e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Expedida/certificada
28/05/2026, 12:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 10:07
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:49
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando os embargos interpostos (ID 131839713), intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos para análise. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando os embargos interpostos (ID 131839713), intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos para análise. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). O embargante alega, em suas razões, que a decisão incorreu em omissão e erro material ao equiparar o sistema SERP-JUD a bancos de dados públicos comuns. Sustenta que o módulo judicial é de uso restrito do Poder Judiciário e que a negativa de sua utilização viola o princípio da cooperação processual. A parte embargada não apresentou manifestação sobre o recurso. Por outro lado, a representante do espólio executado, Antônia Tavares da Silva, apresentou petição nos autos informando expressamente que o espólio não possui nenhum outro bem passível de penhora. Esclareceu que o único patrimônio existente era a própria terra denominada "Sítio Estreito", com área de 2,0 hectares, a qual já foi alienada em leilão judicial nos autos da ação de execução apensa (nº 0000660-69.2009.8.15.0071), com a reversão dos valores arrecadados em favor do credor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada resolveu a questão de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A inconformidade do exequente com o teor do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito de decisões judiciais. O argumento do exequente de que o módulo SERP-JUD é restrito ao Poder Judiciário não afasta a realidade de que a pesquisa nacional de bens imóveis é realizável de forma extrajudicial pelo credor. A plataforma operada pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibiliza a qualquer cidadão ou advogado, mediante cadastro eletrônico, o serviço de pesquisa de bens em âmbito nacional. A intervenção do Poder Judiciário em sistemas de busca patrimonial deve ser reservada a medidas que dependam de quebra de sigilo ou de ferramentas indisponíveis à parte por meios próprios. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação particular de instituições financeiras de grande porte, as quais dispõem de corpo jurídico e técnico aptos a promover as buscas extrajudiciais necessárias. Ademais, a manifestação da inventariante confirma que o espólio não dispõe de nenhum outro ativo penhorável, uma vez que o único bem que compunha o acervo hereditário, o "Sítio Estreito", já foi expropriado e leiloado na execução apensa nº 0000660-69.2009.8.15.0071. Como o espólio responde pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança, conforme estabelecem o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil, a inexistência de outros bens herdados esvazia a utilidade de novas buscas patrimoniais. Diante da certidão negativa de imóveis lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Areia/PB e do resultado negativo das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, a reiteração de ordens de rastreamento geral por novos sistemas eletrônicos revela-se medida inócua que sobrecarrega a máquina judiciária sem utilidade prática. Configurado o mero inconformismo da parte com o indeferimento da medida, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do entendimento por meio do recurso processual adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo exequente, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da representante do espólio e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 12:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 10:07
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:49
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando os embargos interpostos (ID 131839713), intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos para análise. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando os embargos interpostos (ID 131839713), intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos para análise. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:44
Mero expediente
18/04/2026, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença, com origem em Ação Monitória, ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Areia/PB. Conforme certidão (ID 137642999), o processo foi redistribuído para esta 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. Analisando atentamente os presentes autos, percebe-se que o Cumprimento de Sentença, com origem em Ação Monitória, tem natureza que não se enquadra nas matérias definidas como sendo de competência das Varas Estaduais de Sucessões do Estado da Paraíba. Isso porque, da mesma Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, extrai-se como competência das Varas de Sucessões as situações listadas a seguir: Art. 5º Compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha. Como visto, a demanda em apreciação, que busca a execução de um crédito decorrente de nota de crédito industrial, não está inserida na competência das Varas de Sucessões. Desassocie-se o presente feito do Inventário de n. 0000726-83.2008.815.0071, eis que inexistente qualquer conexão entre as demandas, que justifique o julgamento conjunto, na forma do art. 55 do CPC, não ocorrendo, na hipótese, a vis atrativa do juízo sucessório. Dito isso, proceda-se com a imediata devolução dos autos à Vara Única da Comarca de Areia/PB. P.I. Campina Grande-PB, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença, com origem em Ação Monitória, ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Areia/PB. Conforme certidão (ID 137642999), o processo foi redistribuído para esta 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. Analisando atentamente os presentes autos, percebe-se que o Cumprimento de Sentença, com origem em Ação Monitória, tem natureza que não se enquadra nas matérias definidas como sendo de competência das Varas Estaduais de Sucessões do Estado da Paraíba. Isso porque, da mesma Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, extrai-se como competência das Varas de Sucessões as situações listadas a seguir: Art. 5º Compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha. Como visto, a demanda em apreciação, que busca a execução de um crédito decorrente de nota de crédito industrial, não está inserida na competência das Varas de Sucessões. Desassocie-se o presente feito do Inventário de n. 0000726-83.2008.815.0071, eis que inexistente qualquer conexão entre as demandas, que justifique o julgamento conjunto, na forma do art. 55 do CPC, não ocorrendo, na hipótese, a vis atrativa do juízo sucessório. Dito isso, proceda-se com a imediata devolução dos autos à Vara Única da Comarca de Areia/PB. P.I. Campina Grande-PB, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:45
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
04/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:39
Determinada a Redistribuição
04/03/2026, 11:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:35
Publicação
27/01/2026, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:31
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ ANTONIA TAVARES DA SILVA, todos qualificados. Através do ID 128449421, a parte exequente requereu pesquisa de bens do executado através do Sistema Eletrônico Dos Registros Públicos (SERP-JUD). Decido. Quanto ao pleito de pesquisa de bens via SERPJUD, é imperioso consignar que a jurisprudência têm conferido ao advogado a incumbência de promover a diligência em bancos de dados que são de acesso público, tal como o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERPJUD). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária (TJGO, AI nº 977626-63.2024.8.09.0051. Rel. Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau, julgado em 21/01/2025). (Grifei) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa no sistema SERPJUD, por ser diligência que cabe, em primeira análise, à própria parte ou seu advogado, tratando-se de sistema de acesso público. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:44
Indeferimento
05/01/2026, 11:32
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 16:30
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 15:56
Publicação
02/12/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 124270101 e determino que seja intimado o espólio executado, por meio de seu representante, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. 2) Com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 10 (dez) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:03
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:43
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 11:26
Mero expediente
01/11/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:05
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 18:13
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:22
Publicação
24/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Banco exequente requereu ordem de bloqueio via SISBAJUD "teimosinha", a fim de satisfazer o crédito exequendo, conforme consta no ID 117202755. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o espólio executado não possui conta bancária passível de penhora. Dessa forma, considerando a inexistência de conta bancária do espólio e de informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do espólio, a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD mostra-se incabível no momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:33
Indeferimento
17/09/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 08:44
Publicação
05/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo em 15 dias requerido pela parte exequente através do ID 121302962. Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para que, anexe aos autos planilha do débito em questão atualizada. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:56
Mero expediente
25/08/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 14:30
Publicação
08/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado (ID 117202755) intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos planilha do débito atualizada. Transcorrido o prazo, volte-me os autos conclusos para análise do pedido. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza Substituta
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:02
Mero expediente
02/08/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 10:27
Publicação
15/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando a certidão (ID 114762755) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:35
Mero expediente
01/07/2025, 18:26
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:31
Mero expediente
01/04/2025, 15:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 10:35
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 14:22
Publicação
06/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000670-16.2009.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO DO PROCESSO: [Nota de Crédito Industrial] AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A(07.237.373/0001-20); PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA(804.864.604-87); JULIO CESAR LIMA DE FARIAS registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(009.105.274-23); NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA(428.294.614-87); BRUNO CARNEIRO RAMALHO registrado(a) civilmente como BRUNO CARNEIRO RAMALHO(010.493.684-36); DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO registrado(a) civilmente como DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO(033.406.494-56); DANILO DUARTE DE QUEIROZ(007.507.534-20); FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES registrado(a) civilmente como FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES(025.342.014-84); GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO registrado(a) civilmente como GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO(023.415.784-46); TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI(029.946.774-07); ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO(043.225.914-77); PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR(597.725.735-04); PROMOVIDO(A): ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( x ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 108337113, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 28 de fevereiro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 12:20
Indeferimento
24/02/2025, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 09:34
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:10
Indeferimento
09/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:52
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:19
Mero expediente
11/10/2024, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 10:16
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 17:13
Publicação
10/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO BELISIO DA SILVA/ANTONIA TAVARES DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000670-16.2009.8.15.0071
Vistos, etc. Antes de adotas as medidas necessárias à penhora de valores existência em contas bancárias do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito em execução, haja vista o significativo lapso temporal desde a última tentativa de penhora online. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 14:47
Mero expediente
08/09/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:28
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 14:44
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:34
Ato ordinatório
17/05/2024, 11:33
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:45
Mero expediente
22/04/2024, 15:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2024, 08:02
Documento (Certidão)
11/01/2024, 08:01
Mero expediente
06/03/2023, 15:11
Petição (Contraminuta)
01/12/2022, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2022, 22:44
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:07
deferimento
25/10/2022, 18:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2022, 21:53
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 08:07
Indeferimento
09/10/2022, 08:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2022, 20:48
Documento (Certidão)
19/09/2022, 20:48
Retificação de movimento
15/07/2022, 12:55
Petição (Contraminuta)
03/05/2022, 17:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2022, 11:36
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:30
Mero expediente
21/03/2022, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2022, 07:31
Petição (Contraminuta)
16/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:45
Mero expediente
08/02/2022, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2021, 07:07
Decurso de Prazo
08/12/2021, 03:38
Petição (Contraminuta)
06/12/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 05:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 11:07
Mero expediente
10/10/2021, 14:11
Documento (Certidão)
27/08/2021, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2021, 12:07
Decurso de Prazo
24/08/2021, 04:00
Petição (Contraminuta)
23/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:42
Mudança de Classe Processual
27/07/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 08:36
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:27
Petição (Contraminuta)
12/07/2021, 18:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 12:37
Outras Decisões
19/06/2021, 18:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2021, 10:24
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:23
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 10:37
Mero expediente
10/05/2021, 18:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2021, 12:38
Petição (Contraminuta)
22/04/2021, 16:22
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:55
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2021, 10:06
Petição (Contraminuta)
13/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:23
Mero expediente
31/03/2021, 19:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2020, 11:03
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:58
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2020, 15:34
Petição (Contraminuta)
24/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2020, 09:12
deferimento
26/05/2020, 14:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2019, 21:18
Petição (Contraminuta)
06/11/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:38
Mero expediente
30/10/2019, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2019, 09:38
Decurso de Prazo
02/07/2019, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:42
Outras Decisões
18/06/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente