Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Geraldo Tadeu Indrusiak da Rosa ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007)
APELADO: Itaú Unibanco S.A. (sucessor do Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314 A) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS MONETÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. PARTES CAPAZES E DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - O Código de Processo Civil, em disposição contida no seu artigo 139, V, autoriza as partes, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, a transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação do Juízo competente. - A realização de autocomposição entre as partes, seguida de sua homologação (com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil), extingue a ação com resolução de mérito para os acordantes, nos moldes da disposição contida no artigo 487, III, b, da referida legislação processual. - Homologada a autocomposição havida entre todas as partes, fica prejudicada a análise do apelo interposto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0740485 77.2007.8.15.2001 RELATOR: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
Vistos, etc. Trata se de Apelação Cível interposta por Geraldo Tadeu Indrusiak da Rosa, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. (atualmente Itaú Unibanco S.A.), extinguiu o feito, ensejando a irresignação recursal que devolveu a matéria a este Sodalício para reexame. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda versa sobre diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos governamentais. O feito teve seu trâmite regular, culminando na interposição do recurso apelatório pela parte autora, visando a reforma do decisum primevo. Posteriormente, em observância à sistemática de precedentes qualificados e às determinações das Cortes Superiores, o processo foi sobrestado, aguardando o desfecho das controvérsias jurídicas atinentes à matéria, especificamente no que tange à homologação do Acordo Coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, durante a tramitação nesta instância revisora e após a retomada da marcha processual para incentivo à autocomposição, a instituição financeira apelada atravessou petição aos autos (ID 39069053), apresentando proposta formal de acordo, com base nos parâmetros definidos no Acordo Coletivo da FEBRAPO homologado pelo STF, ofertando o pagamento da quantia de R$ 3.737,74 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de valor principal para o poupador, acrescido de R$ 373,77 (trezentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante global para quitação da lide. Instada a se manifestar sobre a proposta ofertada, a parte autora/apelante, por meio de seu causídico devidamente habilitado e com poderes para transigir, peticionou no evento de ID 39694971, informando expressamente a sua concordância integral com os termos e valores apresentados pelo banco recorrido, requerendo a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, bem como a intimação da parte adversa para proceder ao depósito judicial das quantias. Ato contínuo, este Relator determinou a intimação da instituição financeira para comprovar o depósito do valor acordado (ID 39711015). Em atendimento ao comando judicial, o apelado Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos através da petição de ID 39940820, acostando os comprovantes de depósito judicial relativos ao valor devido à parte autora (ID 39940821) e aos honorários advocatícios (ID 39940823), pugnando, ao final, pela homologação da transação e extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A autocomposição é meio privilegiado de solução de conflitos, devendo ser estimulada em qualquer fase processual, conforme preconiza o Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, bem como no artigo 139, inciso V. O caso em tela amolda se perfeitamente a essa diretriz, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, permitindo às partes, maiores e capazes, pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Com efeito, a transação celebrada entre as partes preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Ademais, a vontade dos litigantes foi expressa de forma livre e consciente, convergindo para a extinção da controvérsia mediante o pagamento dos valores discriminados nos petitórios e já depositados em conta judicial vinculada a este processo. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição de homologar a autocomposição das partes a qualquer tempo. Uma vez formalizado o acordo, desaparece o interesse recursal na análise do mérito da apelação interposta, ocorrendo a perda superveniente do objeto do recurso, visto que a vontade das partes em transacionar substitui o provimento jurisdicional que seria emanado por este Tribunal. A sentença ou decisão que vier a homologar a transação constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC, e terá o condão de extinguir o processo com resolução de mérito. No cenário apresentado, observa-se que o banco apelado comprovou cabalmente o cumprimento de sua obrigação de pagar, efetuando os depósitos judiciais dos valores acordados em favor do autor e de seu patrono, conforme documentos de ID 39940821 e 39940823, respectivamente. A parte autora, por sua vez, anuiu expressamente com os valores e termos, nada havendo que impeça a chancela judicial do negócio jurídico processual entabulado. Ressalte-se, por oportuno, que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, operando se a preclusão lógica em relação a eventuais recursos pendentes ou futuros. Neste sentido, a norma processual é clara ao estabelecer que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer impede o conhecimento do recurso, e a aceitação da decisão (neste caso, substituída pela vontade das partes na transação) torna o trânsito em julgado imediato. Ainda sobre o momento da eficácia da decisão homologatória e o trânsito em julgado, impende destacar a aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Ao transacionarem e requererem a homologação para extinção do feito, as partes renunciam, tacitamente, ao prazo recursal, operando se o trânsito em julgado no exato momento da publicação desta decisão monocrática homologatória, dispensando se a certificação posterior de decurso de prazo. Por fim, considerando que os valores já se encontram depositados em conta judicial vinculada a este feito (ID 39940821 e ID 39940823), a expedição dos competentes alvarás para levantamento das quantias deve ser processada perante o Juízo de primeiro grau, que detém a competência para a gestão dos depósitos judiciais e a prática dos atos de execução e cumprimento de sentença, ainda que a homologação ocorra nesta instância recursal.
Ante o exposto, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termos da proposta de ID 39069053 e aceitação de ID 39694971, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível interposta, face à perda superveniente de seu objeto. Considerando o caráter consensual da avença e a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO NESTE MESMO MOMENTO, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado no processo, para fins de controle no sistema processual. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (14ª Vara Cível da Comarca da Capital), local onde deverão ser adotadas as providências necessárias para a expedição dos devidos ALVARÁS DE LEVANTAMENTO das quantias depositadas (identificadas nos comprovantes de ID 39940821, ID 39940823) em favor da parte autora e de seu patrono, conforme os dados bancários e titulares indicados na petição de acordo e nos respectivos comprovantes de depósito, observadas as cautelas legais e eventuais retenções tributárias, se cabíveis. Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte ré, conforme convencionado ou, no silêncio, conforme a regra do § 2º do art. 90 do CPC, ressalvada eventual isenção legal decorrente da transação antes da sentença em processos dessa natureza (quando aplicável). Dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator