Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem se as partes dos termos da decisão nos autos.
27/05/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/05/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:05
Publicação
22/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, às partes para manifestação sobre os cálculos da Contadoria em 05 dias.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:19
Remessa
14/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001366-62.2006.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a decisão de id. 136052384. Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001366-62.2006.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a decisão de id. 136052384. Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001366-62.2006.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a decisão de id. 136052384. Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001366-62.2006.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a decisão de id. 136052384. Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001366-62.2006.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a decisão de id. 136052384. Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001366-62.2006.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a decisão de id. 136052384. Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:20
Mero expediente
24/02/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001366-62.2006.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Diante da inércia do Banco do Brasil e da anuência do credor, quanto aos cálculos insertos no id. 127558737, HOMOLOGO o laudo da Contadoria Judicial. Intime-se o Banco para pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online, mediante SISBAJUD. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:55
Outras Decisões
16/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:02
Publicação
26/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, às partes para manifestação em 05 dias sobre os cálculos da Contadoria.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:34
Remessa
18/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 07:57
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 17:50
Outras Decisões
09/06/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:32
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:44
Mero expediente
02/04/2025, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:37
Publicação
20/03/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001366-62.2006.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros em face de decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 105629789). Em suma, aduz o embargante que há contradição e omissão na decisão vergastada, quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, em relação ao saldo remanescente da conta judicial, também, no que diz respeito à sanção do art. 523, §1º, do CPC e, finalmente, sobre o pleito de sigilo processual. Instada, a instituição financeira apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. a) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Conforme explicitado na decisão, ora guerreada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%, sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites processuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária.” (id. 103330437 - Pág. 4). – grifei. Diante desta determinação, equivocadamente, com base em um único trecho do enxerto acima, qual seja “sobre o valor já arbitrado”, os credores somaram o percentual de 15% e 12%, totalizando 20%, uma vez que desprezaram o excedente, em respeito ao teto, previsto no §2º do art. 85, do CPC. Não podemos olvidar as demais informações trazidas pela Suprema Corte no texto ora analisado. Observe-se o que aduz o art. 85, §11º, do CPC, expressamente citado e esquecido pelos embargantes, no momento da elaboração dos cálculos: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” - grifei. Portanto, a partir de uma simples exegese, vislumbra-se que o STJ apenas majorou o valor anteriormente arbitrado (12%) para 15%, explicitando com outras palavras a informação oriunda do parágrafo acima. Ademais, a matéria apontada não traduz a existência de qualquer contradição ou omissão a ser corrigida. b) DO SALDO REMANESCENTE NA CONTA JUDICIAL: Os embargantes declinam que “o Banco não efetuou o pagamento integral dos alvarás expedidos anteriormente, como determinado no ID 101089174 do proc. de nº 0803530-68.2023.8.15.0231, que incluía valores acrescidos de juros e correção monetária.” Por esta razão, defendem que se tivesse cumprido integralmente suas obrigações, a conta judicial estaria zerada, portanto, o saldo “pertence exclusivamente ao credor”, não podendo ser usado para fins de abatimento na dívida. No id. 101089174, dos autos nº 0803530-68.2023.8.15.0231, este juízo determinou o seguinte: “Diante do exposto, determino a liberação do valor penhorado no id. 90900220, a ser transferida na forma pleiteada pela autora no id. 90180950.” O valor penhorado no id. 90900220 é exatamente o importe de R$ 1.139.671,63 (um milhão cento e trinta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Ato contínuo, foram elaborados alvarás judiciais, para fins de levantamento (id. 101166590, id. 101168656, id. 101171510, id. 101171525 e id. 101171537), os quais seguiram fielmente a quantia e divisão, confeccionada pelos próprios embargantes (id. 97950908), de modo que não há que se falar em ausência de cumprimento integral pela instituição financeira. Ainda, o requerimento dos credores colide, frontalmente, com a Tese n.º 677, firmada pelo STJ, exibida ipsis litteris na decisão embargada, in verbis: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” – grifei. Logo, o saldo da conta bancária, com todos seus incrementos, deve ser utilizado para dedução da quantia da dívida atualizada, sob pena de enriquecimento sem causa. De igual maneira, ressalto, que não há que se falar na existência de omissão passível de saneamento, tratando-se, assim como no tópico anterior, de mera rediscussão da matéria. c) DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC: Novamente, os embargantes utilizam de instrumento completamente descabido para adentrarem no mérito decisório, a fim de seja aplicada multa de descumprimento, prevista para a fase de Cumprimento de Sentença. Repise-se, este juízo decidiu que não é válida a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que nos cálculos aritméticos e nos pedidos de cumprimento de sentenças anteriores, não foram respeitadas as exigências normativas, advindas do art. 524 do CPC. d) DO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerem os embargantes que seja decretado o segredo de justiça, considerando que os autos contêm dados sensíveis, como informações patrimoniais e bancárias, nos termos do art. 189, III, do CPC. O art. 189, caput, do CPC, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. No caso em questão, não há situação excepcional que justifique o deferimento do pedido, especialmente porque, conforme mencionado,
trata-se de exceção à norma constitucional (art. 5º, LX, da CF). Com efeito, consta no caderno processual informações sobre o valor da dívida, o que diz respeito à própria controvérsia, e dados bancários cadastrais (número de conta e agência), os quais sequer são abrangidos por sigilo bancário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS CADASTRAIS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SIGILO BANCÁRIO NÃO ABRANGE DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS. RESP 1795908/PB. SENTENÇA MANTIDA. (...) No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). 4. Os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc (REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). (...) (TJ-DF 07329822220218070001 1603528, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) – grifei. Isto posto, não há razão para o deferimento do pedido, uma vez que se trata autorização legal, destinada a situações excepcionais, o que não se vislumbra na hipótese.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros, a fim de SANAR a omissão presente na decisão de id. 105629789, tão somente para INDEFERIR o pedido de sigilo processual. Intime-se as partes desta decisão. Preclusa a decisão embargada, cumpra-se o disposto na sua parte final. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001366-62.2006.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros em face de decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 105629789). Em suma, aduz o embargante que há contradição e omissão na decisão vergastada, quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, em relação ao saldo remanescente da conta judicial, também, no que diz respeito à sanção do art. 523, §1º, do CPC e, finalmente, sobre o pleito de sigilo processual. Instada, a instituição financeira apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. a) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Conforme explicitado na decisão, ora guerreada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%, sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites processuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária.” (id. 103330437 - Pág. 4). – grifei. Diante desta determinação, equivocadamente, com base em um único trecho do enxerto acima, qual seja “sobre o valor já arbitrado”, os credores somaram o percentual de 15% e 12%, totalizando 20%, uma vez que desprezaram o excedente, em respeito ao teto, previsto no §2º do art. 85, do CPC. Não podemos olvidar as demais informações trazidas pela Suprema Corte no texto ora analisado. Observe-se o que aduz o art. 85, §11º, do CPC, expressamente citado e esquecido pelos embargantes, no momento da elaboração dos cálculos: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” - grifei. Portanto, a partir de uma simples exegese, vislumbra-se que o STJ apenas majorou o valor anteriormente arbitrado (12%) para 15%, explicitando com outras palavras a informação oriunda do parágrafo acima. Ademais, a matéria apontada não traduz a existência de qualquer contradição ou omissão a ser corrigida. b) DO SALDO REMANESCENTE NA CONTA JUDICIAL: Os embargantes declinam que “o Banco não efetuou o pagamento integral dos alvarás expedidos anteriormente, como determinado no ID 101089174 do proc. de nº 0803530-68.2023.8.15.0231, que incluía valores acrescidos de juros e correção monetária.” Por esta razão, defendem que se tivesse cumprido integralmente suas obrigações, a conta judicial estaria zerada, portanto, o saldo “pertence exclusivamente ao credor”, não podendo ser usado para fins de abatimento na dívida. No id. 101089174, dos autos nº 0803530-68.2023.8.15.0231, este juízo determinou o seguinte: “Diante do exposto, determino a liberação do valor penhorado no id. 90900220, a ser transferida na forma pleiteada pela autora no id. 90180950.” O valor penhorado no id. 90900220 é exatamente o importe de R$ 1.139.671,63 (um milhão cento e trinta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Ato contínuo, foram elaborados alvarás judiciais, para fins de levantamento (id. 101166590, id. 101168656, id. 101171510, id. 101171525 e id. 101171537), os quais seguiram fielmente a quantia e divisão, confeccionada pelos próprios embargantes (id. 97950908), de modo que não há que se falar em ausência de cumprimento integral pela instituição financeira. Ainda, o requerimento dos credores colide, frontalmente, com a Tese n.º 677, firmada pelo STJ, exibida ipsis litteris na decisão embargada, in verbis: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” – grifei. Logo, o saldo da conta bancária, com todos seus incrementos, deve ser utilizado para dedução da quantia da dívida atualizada, sob pena de enriquecimento sem causa. De igual maneira, ressalto, que não há que se falar na existência de omissão passível de saneamento, tratando-se, assim como no tópico anterior, de mera rediscussão da matéria. c) DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC: Novamente, os embargantes utilizam de instrumento completamente descabido para adentrarem no mérito decisório, a fim de seja aplicada multa de descumprimento, prevista para a fase de Cumprimento de Sentença. Repise-se, este juízo decidiu que não é válida a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que nos cálculos aritméticos e nos pedidos de cumprimento de sentenças anteriores, não foram respeitadas as exigências normativas, advindas do art. 524 do CPC. d) DO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerem os embargantes que seja decretado o segredo de justiça, considerando que os autos contêm dados sensíveis, como informações patrimoniais e bancárias, nos termos do art. 189, III, do CPC. O art. 189, caput, do CPC, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. No caso em questão, não há situação excepcional que justifique o deferimento do pedido, especialmente porque, conforme mencionado,
trata-se de exceção à norma constitucional (art. 5º, LX, da CF). Com efeito, consta no caderno processual informações sobre o valor da dívida, o que diz respeito à própria controvérsia, e dados bancários cadastrais (número de conta e agência), os quais sequer são abrangidos por sigilo bancário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS CADASTRAIS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SIGILO BANCÁRIO NÃO ABRANGE DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS. RESP 1795908/PB. SENTENÇA MANTIDA. (...) No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). 4. Os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc (REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). (...) (TJ-DF 07329822220218070001 1603528, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) – grifei. Isto posto, não há razão para o deferimento do pedido, uma vez que se trata autorização legal, destinada a situações excepcionais, o que não se vislumbra na hipótese.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros, a fim de SANAR a omissão presente na decisão de id. 105629789, tão somente para INDEFERIR o pedido de sigilo processual. Intime-se as partes desta decisão. Preclusa a decisão embargada, cumpra-se o disposto na sua parte final. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001366-62.2006.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros em face de decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 105629789). Em suma, aduz o embargante que há contradição e omissão na decisão vergastada, quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, em relação ao saldo remanescente da conta judicial, também, no que diz respeito à sanção do art. 523, §1º, do CPC e, finalmente, sobre o pleito de sigilo processual. Instada, a instituição financeira apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. a) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Conforme explicitado na decisão, ora guerreada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%, sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites processuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária.” (id. 103330437 - Pág. 4). – grifei. Diante desta determinação, equivocadamente, com base em um único trecho do enxerto acima, qual seja “sobre o valor já arbitrado”, os credores somaram o percentual de 15% e 12%, totalizando 20%, uma vez que desprezaram o excedente, em respeito ao teto, previsto no §2º do art. 85, do CPC. Não podemos olvidar as demais informações trazidas pela Suprema Corte no texto ora analisado. Observe-se o que aduz o art. 85, §11º, do CPC, expressamente citado e esquecido pelos embargantes, no momento da elaboração dos cálculos: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” - grifei. Portanto, a partir de uma simples exegese, vislumbra-se que o STJ apenas majorou o valor anteriormente arbitrado (12%) para 15%, explicitando com outras palavras a informação oriunda do parágrafo acima. Ademais, a matéria apontada não traduz a existência de qualquer contradição ou omissão a ser corrigida. b) DO SALDO REMANESCENTE NA CONTA JUDICIAL: Os embargantes declinam que “o Banco não efetuou o pagamento integral dos alvarás expedidos anteriormente, como determinado no ID 101089174 do proc. de nº 0803530-68.2023.8.15.0231, que incluía valores acrescidos de juros e correção monetária.” Por esta razão, defendem que se tivesse cumprido integralmente suas obrigações, a conta judicial estaria zerada, portanto, o saldo “pertence exclusivamente ao credor”, não podendo ser usado para fins de abatimento na dívida. No id. 101089174, dos autos nº 0803530-68.2023.8.15.0231, este juízo determinou o seguinte: “Diante do exposto, determino a liberação do valor penhorado no id. 90900220, a ser transferida na forma pleiteada pela autora no id. 90180950.” O valor penhorado no id. 90900220 é exatamente o importe de R$ 1.139.671,63 (um milhão cento e trinta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Ato contínuo, foram elaborados alvarás judiciais, para fins de levantamento (id. 101166590, id. 101168656, id. 101171510, id. 101171525 e id. 101171537), os quais seguiram fielmente a quantia e divisão, confeccionada pelos próprios embargantes (id. 97950908), de modo que não há que se falar em ausência de cumprimento integral pela instituição financeira. Ainda, o requerimento dos credores colide, frontalmente, com a Tese n.º 677, firmada pelo STJ, exibida ipsis litteris na decisão embargada, in verbis: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” – grifei. Logo, o saldo da conta bancária, com todos seus incrementos, deve ser utilizado para dedução da quantia da dívida atualizada, sob pena de enriquecimento sem causa. De igual maneira, ressalto, que não há que se falar na existência de omissão passível de saneamento, tratando-se, assim como no tópico anterior, de mera rediscussão da matéria. c) DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC: Novamente, os embargantes utilizam de instrumento completamente descabido para adentrarem no mérito decisório, a fim de seja aplicada multa de descumprimento, prevista para a fase de Cumprimento de Sentença. Repise-se, este juízo decidiu que não é válida a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que nos cálculos aritméticos e nos pedidos de cumprimento de sentenças anteriores, não foram respeitadas as exigências normativas, advindas do art. 524 do CPC. d) DO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerem os embargantes que seja decretado o segredo de justiça, considerando que os autos contêm dados sensíveis, como informações patrimoniais e bancárias, nos termos do art. 189, III, do CPC. O art. 189, caput, do CPC, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. No caso em questão, não há situação excepcional que justifique o deferimento do pedido, especialmente porque, conforme mencionado,
trata-se de exceção à norma constitucional (art. 5º, LX, da CF). Com efeito, consta no caderno processual informações sobre o valor da dívida, o que diz respeito à própria controvérsia, e dados bancários cadastrais (número de conta e agência), os quais sequer são abrangidos por sigilo bancário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS CADASTRAIS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SIGILO BANCÁRIO NÃO ABRANGE DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS. RESP 1795908/PB. SENTENÇA MANTIDA. (...) No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). 4. Os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc (REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). (...) (TJ-DF 07329822220218070001 1603528, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) – grifei. Isto posto, não há razão para o deferimento do pedido, uma vez que se trata autorização legal, destinada a situações excepcionais, o que não se vislumbra na hipótese.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros, a fim de SANAR a omissão presente na decisão de id. 105629789, tão somente para INDEFERIR o pedido de sigilo processual. Intime-se as partes desta decisão. Preclusa a decisão embargada, cumpra-se o disposto na sua parte final. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001366-62.2006.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros em face de decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 105629789). Em suma, aduz o embargante que há contradição e omissão na decisão vergastada, quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, em relação ao saldo remanescente da conta judicial, também, no que diz respeito à sanção do art. 523, §1º, do CPC e, finalmente, sobre o pleito de sigilo processual. Instada, a instituição financeira apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. a) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Conforme explicitado na decisão, ora guerreada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%, sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites processuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária.” (id. 103330437 - Pág. 4). – grifei. Diante desta determinação, equivocadamente, com base em um único trecho do enxerto acima, qual seja “sobre o valor já arbitrado”, os credores somaram o percentual de 15% e 12%, totalizando 20%, uma vez que desprezaram o excedente, em respeito ao teto, previsto no §2º do art. 85, do CPC. Não podemos olvidar as demais informações trazidas pela Suprema Corte no texto ora analisado. Observe-se o que aduz o art. 85, §11º, do CPC, expressamente citado e esquecido pelos embargantes, no momento da elaboração dos cálculos: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” - grifei. Portanto, a partir de uma simples exegese, vislumbra-se que o STJ apenas majorou o valor anteriormente arbitrado (12%) para 15%, explicitando com outras palavras a informação oriunda do parágrafo acima. Ademais, a matéria apontada não traduz a existência de qualquer contradição ou omissão a ser corrigida. b) DO SALDO REMANESCENTE NA CONTA JUDICIAL: Os embargantes declinam que “o Banco não efetuou o pagamento integral dos alvarás expedidos anteriormente, como determinado no ID 101089174 do proc. de nº 0803530-68.2023.8.15.0231, que incluía valores acrescidos de juros e correção monetária.” Por esta razão, defendem que se tivesse cumprido integralmente suas obrigações, a conta judicial estaria zerada, portanto, o saldo “pertence exclusivamente ao credor”, não podendo ser usado para fins de abatimento na dívida. No id. 101089174, dos autos nº 0803530-68.2023.8.15.0231, este juízo determinou o seguinte: “Diante do exposto, determino a liberação do valor penhorado no id. 90900220, a ser transferida na forma pleiteada pela autora no id. 90180950.” O valor penhorado no id. 90900220 é exatamente o importe de R$ 1.139.671,63 (um milhão cento e trinta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Ato contínuo, foram elaborados alvarás judiciais, para fins de levantamento (id. 101166590, id. 101168656, id. 101171510, id. 101171525 e id. 101171537), os quais seguiram fielmente a quantia e divisão, confeccionada pelos próprios embargantes (id. 97950908), de modo que não há que se falar em ausência de cumprimento integral pela instituição financeira. Ainda, o requerimento dos credores colide, frontalmente, com a Tese n.º 677, firmada pelo STJ, exibida ipsis litteris na decisão embargada, in verbis: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” – grifei. Logo, o saldo da conta bancária, com todos seus incrementos, deve ser utilizado para dedução da quantia da dívida atualizada, sob pena de enriquecimento sem causa. De igual maneira, ressalto, que não há que se falar na existência de omissão passível de saneamento, tratando-se, assim como no tópico anterior, de mera rediscussão da matéria. c) DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC: Novamente, os embargantes utilizam de instrumento completamente descabido para adentrarem no mérito decisório, a fim de seja aplicada multa de descumprimento, prevista para a fase de Cumprimento de Sentença. Repise-se, este juízo decidiu que não é válida a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que nos cálculos aritméticos e nos pedidos de cumprimento de sentenças anteriores, não foram respeitadas as exigências normativas, advindas do art. 524 do CPC. d) DO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerem os embargantes que seja decretado o segredo de justiça, considerando que os autos contêm dados sensíveis, como informações patrimoniais e bancárias, nos termos do art. 189, III, do CPC. O art. 189, caput, do CPC, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. No caso em questão, não há situação excepcional que justifique o deferimento do pedido, especialmente porque, conforme mencionado,
trata-se de exceção à norma constitucional (art. 5º, LX, da CF). Com efeito, consta no caderno processual informações sobre o valor da dívida, o que diz respeito à própria controvérsia, e dados bancários cadastrais (número de conta e agência), os quais sequer são abrangidos por sigilo bancário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS CADASTRAIS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SIGILO BANCÁRIO NÃO ABRANGE DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS. RESP 1795908/PB. SENTENÇA MANTIDA. (...) No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). 4. Os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc (REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). (...) (TJ-DF 07329822220218070001 1603528, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) – grifei. Isto posto, não há razão para o deferimento do pedido, uma vez que se trata autorização legal, destinada a situações excepcionais, o que não se vislumbra na hipótese.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros, a fim de SANAR a omissão presente na decisão de id. 105629789, tão somente para INDEFERIR o pedido de sigilo processual. Intime-se as partes desta decisão. Preclusa a decisão embargada, cumpra-se o disposto na sua parte final. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001366-62.2006.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros em face de decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 105629789). Em suma, aduz o embargante que há contradição e omissão na decisão vergastada, quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, em relação ao saldo remanescente da conta judicial, também, no que diz respeito à sanção do art. 523, §1º, do CPC e, finalmente, sobre o pleito de sigilo processual. Instada, a instituição financeira apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. a) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Conforme explicitado na decisão, ora guerreada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%, sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites processuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária.” (id. 103330437 - Pág. 4). – grifei. Diante desta determinação, equivocadamente, com base em um único trecho do enxerto acima, qual seja “sobre o valor já arbitrado”, os credores somaram o percentual de 15% e 12%, totalizando 20%, uma vez que desprezaram o excedente, em respeito ao teto, previsto no §2º do art. 85, do CPC. Não podemos olvidar as demais informações trazidas pela Suprema Corte no texto ora analisado. Observe-se o que aduz o art. 85, §11º, do CPC, expressamente citado e esquecido pelos embargantes, no momento da elaboração dos cálculos: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” - grifei. Portanto, a partir de uma simples exegese, vislumbra-se que o STJ apenas majorou o valor anteriormente arbitrado (12%) para 15%, explicitando com outras palavras a informação oriunda do parágrafo acima. Ademais, a matéria apontada não traduz a existência de qualquer contradição ou omissão a ser corrigida. b) DO SALDO REMANESCENTE NA CONTA JUDICIAL: Os embargantes declinam que “o Banco não efetuou o pagamento integral dos alvarás expedidos anteriormente, como determinado no ID 101089174 do proc. de nº 0803530-68.2023.8.15.0231, que incluía valores acrescidos de juros e correção monetária.” Por esta razão, defendem que se tivesse cumprido integralmente suas obrigações, a conta judicial estaria zerada, portanto, o saldo “pertence exclusivamente ao credor”, não podendo ser usado para fins de abatimento na dívida. No id. 101089174, dos autos nº 0803530-68.2023.8.15.0231, este juízo determinou o seguinte: “Diante do exposto, determino a liberação do valor penhorado no id. 90900220, a ser transferida na forma pleiteada pela autora no id. 90180950.” O valor penhorado no id. 90900220 é exatamente o importe de R$ 1.139.671,63 (um milhão cento e trinta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Ato contínuo, foram elaborados alvarás judiciais, para fins de levantamento (id. 101166590, id. 101168656, id. 101171510, id. 101171525 e id. 101171537), os quais seguiram fielmente a quantia e divisão, confeccionada pelos próprios embargantes (id. 97950908), de modo que não há que se falar em ausência de cumprimento integral pela instituição financeira. Ainda, o requerimento dos credores colide, frontalmente, com a Tese n.º 677, firmada pelo STJ, exibida ipsis litteris na decisão embargada, in verbis: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” – grifei. Logo, o saldo da conta bancária, com todos seus incrementos, deve ser utilizado para dedução da quantia da dívida atualizada, sob pena de enriquecimento sem causa. De igual maneira, ressalto, que não há que se falar na existência de omissão passível de saneamento, tratando-se, assim como no tópico anterior, de mera rediscussão da matéria. c) DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC: Novamente, os embargantes utilizam de instrumento completamente descabido para adentrarem no mérito decisório, a fim de seja aplicada multa de descumprimento, prevista para a fase de Cumprimento de Sentença. Repise-se, este juízo decidiu que não é válida a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que nos cálculos aritméticos e nos pedidos de cumprimento de sentenças anteriores, não foram respeitadas as exigências normativas, advindas do art. 524 do CPC. d) DO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerem os embargantes que seja decretado o segredo de justiça, considerando que os autos contêm dados sensíveis, como informações patrimoniais e bancárias, nos termos do art. 189, III, do CPC. O art. 189, caput, do CPC, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. No caso em questão, não há situação excepcional que justifique o deferimento do pedido, especialmente porque, conforme mencionado,
trata-se de exceção à norma constitucional (art. 5º, LX, da CF). Com efeito, consta no caderno processual informações sobre o valor da dívida, o que diz respeito à própria controvérsia, e dados bancários cadastrais (número de conta e agência), os quais sequer são abrangidos por sigilo bancário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS CADASTRAIS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SIGILO BANCÁRIO NÃO ABRANGE DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS. RESP 1795908/PB. SENTENÇA MANTIDA. (...) No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). 4. Os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc (REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). (...) (TJ-DF 07329822220218070001 1603528, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) – grifei. Isto posto, não há razão para o deferimento do pedido, uma vez que se trata autorização legal, destinada a situações excepcionais, o que não se vislumbra na hipótese.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros, a fim de SANAR a omissão presente na decisão de id. 105629789, tão somente para INDEFERIR o pedido de sigilo processual. Intime-se as partes desta decisão. Preclusa a decisão embargada, cumpra-se o disposto na sua parte final. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001366-62.2006.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros em face de decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 105629789). Em suma, aduz o embargante que há contradição e omissão na decisão vergastada, quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, em relação ao saldo remanescente da conta judicial, também, no que diz respeito à sanção do art. 523, §1º, do CPC e, finalmente, sobre o pleito de sigilo processual. Instada, a instituição financeira apresentou contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material,
trata-se de mero equívoco material do magistrado(a). Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo. a) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Conforme explicitado na decisão, ora guerreada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%, sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites processuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária.” (id. 103330437 - Pág. 4). – grifei. Diante desta determinação, equivocadamente, com base em um único trecho do enxerto acima, qual seja “sobre o valor já arbitrado”, os credores somaram o percentual de 15% e 12%, totalizando 20%, uma vez que desprezaram o excedente, em respeito ao teto, previsto no §2º do art. 85, do CPC. Não podemos olvidar as demais informações trazidas pela Suprema Corte no texto ora analisado. Observe-se o que aduz o art. 85, §11º, do CPC, expressamente citado e esquecido pelos embargantes, no momento da elaboração dos cálculos: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” - grifei. Portanto, a partir de uma simples exegese, vislumbra-se que o STJ apenas majorou o valor anteriormente arbitrado (12%) para 15%, explicitando com outras palavras a informação oriunda do parágrafo acima. Ademais, a matéria apontada não traduz a existência de qualquer contradição ou omissão a ser corrigida. b) DO SALDO REMANESCENTE NA CONTA JUDICIAL: Os embargantes declinam que “o Banco não efetuou o pagamento integral dos alvarás expedidos anteriormente, como determinado no ID 101089174 do proc. de nº 0803530-68.2023.8.15.0231, que incluía valores acrescidos de juros e correção monetária.” Por esta razão, defendem que se tivesse cumprido integralmente suas obrigações, a conta judicial estaria zerada, portanto, o saldo “pertence exclusivamente ao credor”, não podendo ser usado para fins de abatimento na dívida. No id. 101089174, dos autos nº 0803530-68.2023.8.15.0231, este juízo determinou o seguinte: “Diante do exposto, determino a liberação do valor penhorado no id. 90900220, a ser transferida na forma pleiteada pela autora no id. 90180950.” O valor penhorado no id. 90900220 é exatamente o importe de R$ 1.139.671,63 (um milhão cento e trinta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Ato contínuo, foram elaborados alvarás judiciais, para fins de levantamento (id. 101166590, id. 101168656, id. 101171510, id. 101171525 e id. 101171537), os quais seguiram fielmente a quantia e divisão, confeccionada pelos próprios embargantes (id. 97950908), de modo que não há que se falar em ausência de cumprimento integral pela instituição financeira. Ainda, o requerimento dos credores colide, frontalmente, com a Tese n.º 677, firmada pelo STJ, exibida ipsis litteris na decisão embargada, in verbis: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” – grifei. Logo, o saldo da conta bancária, com todos seus incrementos, deve ser utilizado para dedução da quantia da dívida atualizada, sob pena de enriquecimento sem causa. De igual maneira, ressalto, que não há que se falar na existência de omissão passível de saneamento, tratando-se, assim como no tópico anterior, de mera rediscussão da matéria. c) DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC: Novamente, os embargantes utilizam de instrumento completamente descabido para adentrarem no mérito decisório, a fim de seja aplicada multa de descumprimento, prevista para a fase de Cumprimento de Sentença. Repise-se, este juízo decidiu que não é válida a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que nos cálculos aritméticos e nos pedidos de cumprimento de sentenças anteriores, não foram respeitadas as exigências normativas, advindas do art. 524 do CPC. d) DO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerem os embargantes que seja decretado o segredo de justiça, considerando que os autos contêm dados sensíveis, como informações patrimoniais e bancárias, nos termos do art. 189, III, do CPC. O art. 189, caput, do CPC, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. No caso em questão, não há situação excepcional que justifique o deferimento do pedido, especialmente porque, conforme mencionado,
trata-se de exceção à norma constitucional (art. 5º, LX, da CF). Com efeito, consta no caderno processual informações sobre o valor da dívida, o que diz respeito à própria controvérsia, e dados bancários cadastrais (número de conta e agência), os quais sequer são abrangidos por sigilo bancário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DADOS CADASTRAIS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SIGILO BANCÁRIO NÃO ABRANGE DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS. RESP 1795908/PB. SENTENÇA MANTIDA. (...) No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). 4. Os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc (REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). (...) (TJ-DF 07329822220218070001 1603528, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) – grifei. Isto posto, não há razão para o deferimento do pedido, uma vez que se trata autorização legal, destinada a situações excepcionais, o que não se vislumbra na hipótese.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por INÊS LYRA FERNANDES e outros, a fim de SANAR a omissão presente na decisão de id. 105629789, tão somente para INDEFERIR o pedido de sigilo processual. Intime-se as partes desta decisão. Preclusa a decisão embargada, cumpra-se o disposto na sua parte final. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito