Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800184-83.2026.8.15.0141.
autora: "MM. Juíza, a parte promovente requer a abertura de prazo legal para impugnação à contestação". II- Parte ré: "MM. Juíza, a parte promovida requer o julgamento antecipado da lide". Por fim, ficou determinado o seguinte: I- Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal. II- Juntada a impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n - João Serafim - CEP: 58.884-000 - Telefone: (83) 9.8181-6806 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº do ASSUNTO: Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação CONCILIADOR: YORDAN VIEIRA DE MESQUITA JUÍZA DE DIREITO COORDENADORA DO CEJUSC: PAULA FRASSINETTI NÓBREGA DE MIRANDA DANTAS Promovente: LARISSA DA SILVA FREIRE ANDRADE - CPF: 175.949.167-51 Advogados: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 Promovida: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.436.042/0277-01 Preposta: Isabela Rodrigues de Souza - CPF: 117.760.746-88 Advogado: Maycon Cardoso Araujo Oliveira - OAB/MG 152686 Aos 28 de maio de 2026, às 10h, YORDAN VIEIRA DE MESQUITA, conciliador, presidindo essa sessão sob a orientação da MM. Juíza de direito coordenadora do Cejusc, por videoconferência, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, através da plataforma "Google Meet", foi aberta a audiência de conciliação nos autos acima citados, após ser verificada a presença virtual das partes, tendo a parte promovida confirmado sua citação/intimação. Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Ficam também as partes cientificadas de que, em razão do dever de sigilo, o conciliador, mediador e membros de equipe, não podem divulgar ou depor acerca dos fatos ou elementos oriundos da audiência. Logo após, foi tentada uma conciliação, não logrando êxito, haja vista que não houve consenso entre os presentes nem propostas de acordo. Ato contínuo, foi dado vista à parte autora da CONTESTAÇÃO de ID 160311046 e documentos anexos. Em seguida, as partes requereram em audiência o seguinte: I- Parte intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), conclusos os autos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença. III- Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE. Providências pelo Cartório. Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição. Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento.