Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 15:37
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 15:37
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:15
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 09:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:58
Publicação
27/01/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006271-85.2014.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CELIA FIRMINO DA SILVA / POPPI BABY, MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, CELIA FIRMINO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) CÉLIA FIRMINO DA SILVA ME - POPPI BABY e de MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 02.06.2014 - ID n. 19849121 - Pág. 38, sendo determinada a citação da parte executada em 10.06.2014 - ID n. 19849121 - Pág. 40. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 26084548, em 15.05.2020, em razão da petição acostada no ID n. 30717320. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 05 (cinco) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006271-85.2014.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CELIA FIRMINO DA SILVA / POPPI BABY, MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, CELIA FIRMINO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) CÉLIA FIRMINO DA SILVA ME - POPPI BABY e de MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 02.06.2014 - ID n. 19849121 - Pág. 38, sendo determinada a citação da parte executada em 10.06.2014 - ID n. 19849121 - Pág. 40. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 26084548, em 15.05.2020, em razão da petição acostada no ID n. 30717320. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 05 (cinco) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006271-85.2014.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CELIA FIRMINO DA SILVA / POPPI BABY, MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, CELIA FIRMINO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) CÉLIA FIRMINO DA SILVA ME - POPPI BABY e de MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 02.06.2014 - ID n. 19849121 - Pág. 38, sendo determinada a citação da parte executada em 10.06.2014 - ID n. 19849121 - Pág. 40. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 26084548, em 15.05.2020, em razão da petição acostada no ID n. 30717320. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 05 (cinco) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006271-85.2014.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CELIA FIRMINO DA SILVA / POPPI BABY, MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, CELIA FIRMINO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) CÉLIA FIRMINO DA SILVA ME - POPPI BABY e de MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 02.06.2014 - ID n. 19849121 - Pág. 38, sendo determinada a citação da parte executada em 10.06.2014 - ID n. 19849121 - Pág. 40. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 26084548, em 15.05.2020, em razão da petição acostada no ID n. 30717320. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 05 (cinco) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 07:10
Publicação
04/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006271-85.2014.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CELIA FIRMINO DA SILVA / POPPI BABY, MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, CELIA FIRMINO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Antes de prosseguir o feito, DETERMINO a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 22:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:25
Publicação
21/05/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que por meio do presente expediente intimo a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias, conforme despacho id 92750227. Guarabira, 15 de maio de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:15
Mero expediente
10/02/2025, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 08:51
Documento (Ofício)
27/06/2024, 08:48
Documento (Certidão)
27/06/2024, 08:32
deferimento
24/03/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2023, 07:41
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:48
Documento
31/08/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:46
Documento (Informações)
31/08/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:46
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:34
Mero expediente
29/05/2023, 18:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:44
Documento (Informações)
09/05/2023, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 07:58
Documento (Alvará)
07/05/2023, 17:34
Documento (Alvará)
07/05/2023, 17:33
Trânsito em julgado
05/05/2023, 11:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:02
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:00
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:41
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 13:08
Ato ordinatório
25/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 13:05
Documento (Informações)
25/02/2023, 13:02
Documento (Ofício)
25/02/2023, 12:59
Documento
25/02/2023, 12:58
Documento (Ofício)
25/02/2023, 12:57
Outras Decisões
15/02/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 21:51
Documento (Informações)
14/02/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:03
Mero expediente
07/02/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:38
Documento (Informações)
13/01/2023, 13:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:22
Documento (Certidão)
11/08/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:22
Documento (Informações)
08/08/2022, 11:20
Documento (Alvará)
30/07/2022, 19:39
Mero expediente
28/05/2022, 21:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2022, 10:15
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:26
Documento (Informações)
21/01/2022, 13:00
Documento (Informações)
21/01/2022, 09:05
Documento (Ofício)
20/01/2022, 14:32
Mero expediente
21/12/2021, 06:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2021, 07:24
Documento (Certidão)
17/12/2021, 11:54
Determinação de Diligência
16/12/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:47
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:39
Mero expediente
15/07/2021, 18:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:43
Documento (Informações)
10/06/2021, 11:45
Documento (Ofício)
10/06/2021, 09:12
Mero expediente
18/05/2021, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 15:29
Documento (Certidão)
11/05/2021, 15:28
Mero expediente
25/03/2021, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 07:59
Documento (Certidão)
21/12/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 20:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2020, 10:41
Documento (Certidão)
07/10/2020, 10:40
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:49
Documento (Certidão)
29/07/2020, 11:43
Documento (Ofício)
29/07/2020, 10:19
Documento (Ofício)
28/07/2020, 11:28
Mero expediente
25/07/2020, 04:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:02
Documento (Informações)
16/07/2020, 12:58
Mero expediente
20/06/2020, 21:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:21
Documento (Informações)
18/05/2020, 12:57
Documento (Alvará)
18/05/2020, 12:38
Documento (Alvará)
18/05/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 20:40
Mero expediente
14/05/2020, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:47
Decurso de Prazo
10/05/2020, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:01
Mero expediente
20/02/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 08:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:29
Mero expediente
14/08/2019, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 09:04
Decurso de Prazo
09/06/2019, 04:55
Decurso de Prazo
09/06/2019, 04:55
Decurso de Prazo
09/06/2019, 04:55
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:00
Ato ordinatório
25/04/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 00:00
Mero expediente
26/02/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2019, 00:00
Protocolo de Petição
05/02/2019, 00:00
Publicação
21/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2019, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente