Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800188-35.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELICA ALVES DE SOUZA contra o BANCO DAYCOVAL S/A, o BANCO PAN e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A causa de pedir envolve a contestação de descontos provenientes de operações de empréstimo e de cartão de crédito (RMC/RCC) efetuados diretamente no Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pela parte autora, cuja fonte pagadora e gestora dos descontos é o INSS. Ao examinar os autos, verifica-se que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) figura no polo passivo da demanda na condição de litisconsorte passivo. O INSS é uma autarquia federal, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta. A inclusão do INSS na relação processual atrai a competência para o processamento e julgamento da causa para a Justiça Federal, em virtude do que preceitua a Constituição Federal. É a autarquia federal ré no processo, o que determina a aplicação da regra de competência absoluta prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência dos Juízes Federais para processar e julgar as causas em que a autarquia federal figure como interessada. Dispõe o texto constitucional, no ponto que interessa ao presente caso: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dessa forma, é manifesta a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal, declaro a incompetência absoluta desta 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa imediata dos presentes autos à Seção Judiciária da Justiça Federal, para que lá sejam livremente distribuídos a uma das Varas Federais competentes. Intime-se a parte autora desta decisão. SANTA RITA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito