Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDICARLOS MARQUES NOGUEIRA
REQUERIDO: JOSE MARQUES NOGUEIRA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800200-41.2025.8.15.0151 [Nomeação]
Vistos, etc. EDICARLOS MARQUES NOGUEIRA, qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se nos arts. 1768, 775, §§ 1o e 2o, e art. 1780, todos do Código Civil c/c art. 747, II e 749 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu irmão, JOSÉ MARQUES NOGUEIRA FILHO, também qualificado, sob o argumento de que o interditando é portador de doença mental, estando, por este motivo, totalmente impossibilitado de praticar os atos da vida civil, bem como para a administração de seus bens. Requereu, então, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido, juntou documentos e procuração. Tutela antecipada deferida, ID 107717911. Devidamente citado a interditando não apresentou contestação. Realizado interrogatório do interditando, ID 108491965. Relatório social acostado aos autos, ID 115846644.. Laudo pericial acostado às fls. ID 117658337. Instado a se pronunciar, a Representante do Ministério Público, argumentando provada a insanidade, opinou pela procedência do pedido, ID 117704277. Autos Conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do NCPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, fls. art. 355, I, do NCPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois sob minha ótica, estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o curatelado. Ficou claro que o interditando sofre de Retardo mental grave- CID CID 10 F72, e precisa de cuidados para sobreviver sozinho. Por fim, a perícia médica atestou incapacidade absoluta do interditando para o exercício dos atos da vida civil, de forma que não é capaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-a de prover, por si só, a sua subsistência. Nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, §§ 1º e 3º, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida a curatela, conforme a lei. E a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. No caso dos autos, considerando as limitações cognitivas acarretadas pela patologia que acomete o interditando e retira seu discernimento e sua capacidade de cuidar de sua própria saúde, necessário, portanto, que seja posto em curatela, uma fez que o principal objetivo da curatela é salvaguardar os próprios interesses e direitos patrimoniais do interditando, pois de nada adiantaria o ordenamento jurídico conferir-lhe a aptidão genérica para possuir direitos e contrair obrigações, se ele não tivesse como concretizar no plano prático tais direitos. Ademais, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Quanto à nomeação do curador, no caso em vertente, o requerente, na qualidade de irmão do interditando demonstra interesse e capacidade para exercer o encargo, razão pela qual é a pessoa mais indicada para tal finalidade, além do mais o interditando não possui filhos e sua genitora já se encontra com idade avançada, fato este que dificulta bastante que a mesma assuma a curatela do interditando, bem como seu genitor já é falecido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c artigos 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de JOSÉ MARQUES NOGUEIRA FILHO, nomeando EDICARLOS MARQUES NOGUEIRA, curador do mesmo, que deverá exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena. Desde logo, dispenso o curador nomeado da especialização de hipoteca legal, bem como de fazer balanços anuais, tendo em vista sua idoneidade. Todavia, ficará ao curador nomeado incumbido, sempre que for solicitado, de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pela curatelado e que não poderá alienar ou onerar bens do interdito, sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado, deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste. O encargo de curador perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o curador nomeado para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 1.187, I, do CPC. Após, nos termos dos Artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 755, § 3º do NCPC, registre-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Adotadas todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito