Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NONATO SOARES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800277-28.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO NONATO SOARES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro e compensação por danos morais. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 86566439). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 90205914), aduzindo a validade do contrato e a inexistência de vício na contratação. O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 100420207). Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora requereu a prova pericial grafotécnica no ID 106092299. Em decisão no ID 111787745, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao réu o custeio dos honorários periciais. Apesar de devidamente intimado, o banco promovido não comprovou o pagamento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide A controvérsia pode ser solucionada apenas com a prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 139, II, CPC), passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. Do Mérito O caso trata de uma ação anulatória de débito com pedido de devolução em dobro e danos morais, em que o autor alega não ter contratado um empréstimo consignado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira contestou, apresentando o contrato de empréstimo sob o nº 15317740-3, cuja assinatura foi impugnada, e o banco não conseguiu comprovar a autenticidade devido à falta de pagamento dos honorários periciais para perícia grafotécnica. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil impõe ao réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, reconhecida a relação de consumo, é aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente, como no caso dos autos, em que há evidente desproporção entre as partes (Decisão de ID 111787745). Em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, trouxe instrumento de contratação cuja autenticidade das assinaturas apostas não pode ser constatada com absoluta certeza, fazendo-se necessária a prova pericial grafotécnica. Nesses termos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, conforme decisão de ID 111787745, com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré o custeio da prova técnica. Apesar de regularmente intimado, o réu não procedeu ao recolhimento dos honorários periciais, o que ensejou a perda da prova e a atribuição dos efeitos processuais de sua inércia, conforme expressamente advertido na decisão, a qual fixou que a ausência de pagamento implicaria desistência da prova e débito do ônus probatório. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.061) confirma que, sendo impugnada a assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira e, assim, a imposição do custeio da perícia à instituição financeira não é um dever absoluto, mas uma faculdade, sujeita as consequências processuais da não produção da prova, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL. ÔNUS RECAI À PARTE DEMANDADA, NA QUALIDADE DE EMISSORA DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TEMA N.º 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Décima Oitava Cãmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 23-02-2024). Assim, diante da ausência de comprovação pericial da autenticidade da assinatura por culpa exclusiva do réu, que deu causa à perda da prova, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não firmou o contrato impugnado. Sobre a repetição dos valores em dobro, não tendo o banco réu comprovado a autenticidade da assinatura e tampouco demonstrado a efetiva manifestação de vontade do autor, resta inexistente o vínculo contratual, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, I e II, e 166, II e III, do Código Civil. Em consequência, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, impondo-se a repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o banco agiu de forma ilícita, apropriando-se de valores de pessoa idosa e vulnerável, sem respaldo contratual. O pedido de indenização moral não merece acolhida. O simples desconto indevido, ainda que em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral automático (“in re ipsa”). A jurisprudência exige a comprovação de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. O STJ firmou entendimento de que a fraude ou cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja reparação moral: “A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, 4ª Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022) No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do TJPB decidiu que: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). Dessa forma, ausente demonstração de abalo anormal à dignidade ou à honra do autor, com condenação aos descontos indevidos ressarcidos em dobro nesta decisão, reconhece-se mero aborrecimento o qual não enseja indenização moral. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 15317740-3, bem como a inexistência dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, restando ainda improceente o pedido de danos morais. Com a sucumbência recíproca, fixam-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 50% para o réu e o autor, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Custas na mesma proporção, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito