Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: WHERBETI PEREIRA DE MORAIS
RÉU: EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - ID do Documento 128320427 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 18/12/2025 17:43:48 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0036102-58.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Wherneti Pereira de Morais, já qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato outrora ajuizada em face do Banco Pan, também qualificado. No Id nº 90065360, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. O executado atravessou petição (Id nº 117702380) informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 117702381. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 124601353).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 117702382, no valor de R$ 2.089,84 (dois mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em favor do escritório Caze Braga Soc Ind de Advocacia, CNPJ 27.847.222/0001-09, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 124601353. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as diligências supracitadas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito