Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Plantão Judiciário de 2° Grau DECISÃO TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Habeas Corpus n.º 0800712-55.2026.815.0000 Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Bela. Manuela Almeida em favor da paciente E. S. D. J., apontando, como autoridade coatora, o Juízo da 7° Vara Criminal de João Pessoa, e postulando a substituição do enclausuramento por prisão domiciliar. Narra a impetrante, na inicial, que a paciente foi condenada a uma pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, ocasião em que foi determinado o cumprimento da pena, vindo a presa na data de hoje (17/01/2026), segundo assevera. Afirma que a paciente é mãe de uma criança de 10 anos de idade, e figura como única responsável pelos cuidados do infante. Ao final, pugna pela concessão da liminar, para que a prisão seja substituída por prisão domiciliar. Durante a instrumentalização do presente writ, a parte impetrante colacionou cópia da certidão de nascimento do filho paciente, do mandado de prisão expedido e do boletim de ocorrência policial que registra o cumprimento da prisão. Não obstante, não juntou cópia do título judicial que determinou a prisão da paciente. É o relatório. Decido. Como visto, a parte impetrante busca, por meio do presente remédio heroico, a concessão da medida liminar, a fim de que a prisão da paciente, decorrente de condenação penal, seja substituída por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de uma criança. Ocorre que, ao instruir o mandamus, a parte impetrante não juntou cópia do título judicial que ensejou a prisão da paciente, o que obsta a análise do pedido. É que, em se tratando de Habeas corpus, é necessário que venha instruído, de plano, com as peças indispensáveis à análise do mandamus, por demandar o cotejo de provas pré-constituídas, conforme disposto na parte final do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assevera: Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá. (sublinhado) O título judicial em questão mostra-se indispensável à adequada análise do pedido formulado, na medida em que permite aferir não apenas o fundamento legal da custódia, mas também a natureza do delito, o regime imposto, a dosimetria da pena e a presença de eventuais circunstâncias que possam obstar a concessão da medida pretendida. Ademais, é importante consignar que, embora a parte impetrante não tenha juntado o título judicial em questão, o mandado de prisão anexado no Id 39733188 consigna que a prisão é decorrente de “condenação transitada em julgado”, tratando-se, portanto, de prisão de natureza penal, não provisória, de modo que a eventual possibilidade de prisão domiciliar, em casos como esse, encontra supedâneo no art. 117 e incisos da LEP, que, ao menos por regra, aplica-se somente a condenados em regime aberto. Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas corpus, ante a flagrante deficiência na sua formação, o que faço com supedâneo na parte final do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determinando, desta feita, seu arquivamento e baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquive-se o feito definitivamente. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Ricardo Porto No exercício da Jurisdição Plantonista