Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800525-14.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 158253118, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800525-14.2024.8.15.0551.
AUTOR: CICERA MARTINS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800525-14.2024.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: CICERA MARTINS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Transitada em julgado,
AUTOR: DECIO GEOVANIO DA SILVA - PB7692 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. REMÍGIO-PB, em 3 de outubro de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias. Com o silêncio, arquivem-se. ". Advogado do(a)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:14
Recebimento
03/10/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA (PROCURADOR: BEL. JOANILSON GUEDES BARBOSA, OAB/PB 13.295) RECORRIDA: CÍCERA MARTINS DA SILVA (ADV. BEL. DÉCIO GEOVÂNIO DA SILVA, OAB/PB 7.692) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA – PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE VALORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – PLANO DE CARGOS E CARREIRA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 23/1997 – DIREITO À PROGRESSÃO PARA REFERÊNCIA "E" APÓS 20 ANOS DE SERVIÇO – NOVA LEI ORGÂNICA – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – EC Nº 113/2021 – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO A ESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECORRENTE: ID 31922868 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31922871 A recorrida suscitou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC. Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, em que pese a argumentação do recorrente, não há que se falar que a aprovação da nova Lei Orgânica não recepcionou aos arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 23/1997, pois como bem esclarecido na sentença, a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente declare ou quando regulamente inteiramente a matéria, não tendo havido na nova lei orgânica manifestação de maneira explícita acerca da revogação das normas anteriores que regulamentavam a progressão vertical., o que apenas foi feito pela Lei nº 419/2021, tendo a sentença analisado corretamente a questão posta. Por outro lado, em relação aos consectários legais, razão assiste ao recorrente. Quanto aos juros de mora e a correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice, veja-se: "Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. Sendo assim, quanto aos consectários legais, o decisum primevo merece ajuste, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800525-14.2024.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO ASSUNTO: PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31922710 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação. Sem honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:30
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:34
Publicação
18/11/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA MARTINS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por CICERA MARTINS DA SILVA à sentença ID 101075905, que julgou procedente o pedido inicial. Alega a embargante, em resumo, que há omissão/obscuridade na decisão indicada, nos termos da petição ID 103276181. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento. No caso dos autos, entendo que tal pedido merece guarida, pois a sentença combatida não analisou o fundamento da não recepção de Lei Municipal por Lei Orgânica. A parte Embargante pleiteia que seja reconhecida “a não recepção dos artigos 7º e 8º da Lei Municipal 23/1997, pela Lei Orgânica”. A recepção de normas por uma nova lei orgânica ocorre quando a nova legislação não apresenta disposições que a incompatibilizem com as normas anteriores, permitindo que estas continuem a ter efeito. Nesse contexto, a análise do direito à progressão vertical dos servidores deve ser feita com base nos princípios estabelecidos pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em especial no artigo 2º, caput, e seu §1º, que determinam que uma lei mantém seu vigor até que outra a modifique ou revogue expressamente, ou até que regule integralmente a matéria de forma incompatível. No presente caso, a Lei Orgânica Municipal não apresenta previsão expressa de revogação da norma anterior que regulamentava o direito à progressão vertical dos servidores. Ainda que a Lei Orgânica tenha, de fato, hierarquia superior, é preciso esclarecer que a hierarquia por si só não revoga automaticamente direitos previstos em normas infralegais. A não recepção ocorre diante de uma incompatibilidade direta e irreconciliável entre as normas, ou quando a nova norma regula exaustivamente a matéria. No caso em análise, uma interpretação cuidadosa, orientada pelos princípios constitucionais e da LINDB, indica que, na ausência de incompatibilidade, a norma anterior deve permanecer vigente. Assim, ainda que a Lei Orgânica possua hierarquia superior, para que o direito à progressão vertical fosse efetivamente excluído, seria necessária uma revogação expressa ou uma incompatibilidade explícita entre as disposições da Lei Orgânica e o conteúdo normativo da legislação anterior. Assim, a simples adoção de uma norma de hierarquia superior não implica, por si só, na revogação de uma legislação antecedente, especialmente quando esta diz respeito a direitos funcionais de servidores, os quais se inserem na proteção jurídica da continuidade de suas carreiras. Dessa forma, embora a Lei Orgânica possua uma posição hierárquica superior, sua promulgação, sem qualquer menção expressa ao direito à progressão vertical ou conflito direto com a norma anterior, não é suficiente para afastar automaticamente o direito à progressão dos servidores. Diante da ausência de uma revogação explícita ou incompatibilidade temática com a Lei Orgânica, conclui-se que o direito à progressão vertical permanece em vigor, em respeito ao princípio da estabilidade e continuidade dos direitos funcionais dos servidores. E ainda, se a progressão funcional dos servidores fosse incompatível com a Lei Orgânica, o próprio Município não teria editado a Lei n. 419, de 20 de dezembro de 2021, que prevê a progressão de carreira dos cargos do magistério, durante a vigência da Lei Orgânica, editada em 29/05/1998, Lei esta que, inclusive, revogou disposições da Lei n. 23/1997. Portanto, considerando a inexistência de revogação expressa ou de incompatibilidade direta entre a Lei Orgânica e a legislação anterior, constato que tal argumento não é suficiente para a improcedência da demanda. Por fim, entendo que o fundamento de atualização e juros da condenação é matéria de mérito, o que deve ser apreciado em recurso futuro, se for o caso. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os no mérito, para adicionar a fundamentação acima, acerca do pleito de reconhecimento de não recepção de Lei Municipal, mantendo a procedência do pedido inicial. INTIME-SE. Mantenho a sentença ID 101075905, em todos os seus outros termos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA MARTINS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º. Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior. Art. 8º. A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior; VI – Para a referência “F” os que já tenham preenchido as exigências do inciso V e tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau de nível superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “E” ao completar 20 anos de serviço. Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos. A parte autora iniciou no serviço público em 14/10/1997, ID 93052040, completando direito à progressão vertical para a atual referência “E” em 14/10/2017. Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos. Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo. Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos. Ainda, destaco que, pelas alterações dadas na Lei Municipal n. 419, de 20 de dezembro de 2021, especificamente no que dispõe a revogação do artigo 4º e acréscimo do parágrafo único do artigo 7º, vê-se que os servidores do magistério passaram a não mais ter direito a progressão prevista na Lei 23/1997. Assim, a parte autora somente tem direito a receber os valores da data de nomeação até a nova regulamentação dada em 20 de dezembro de 2021 pela Lei Municipal n. 419. Vejamos o texto legal. Art. 7°. Os cargos efetivos de carreira, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior. Parágrafo único - Não se aplica o caput deste artigo aos cargos efetivos de carreira que estão incluídos em lei regulamentadora de planos de cargos e carreiras de categoria funcional. Por fim, a defesa sustenta que a aprovação da nova Lei Orgânica implicaria na revogação das normas anteriores, alegando que a legislação nova não poderia coexistir com a anterior em virtude do princípio da hierarquia normativa. Contudo, tal argumentação deve ser rebatida com base na interpretação adequada do § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente declare ou quando regulamente inteiramente a matéria. Nesse sentido, é fundamental observar que a nova Lei Orgânica não se manifestou de maneira explícita acerca da revogação das normas anteriores que regulamentavam a progressão vertical. Assim, a inexistência de um dispositivo que declare a revogação da norma anterior implica na sua recepção, garantindo a continuidade no ordenamento jurídico. Ao analisar a nova Lei Orgânica, verifica-se que esta não trata de forma exaustiva e completa sobre a questão da progressão vertical. A ausência de disposições específicas sobre o tema implica que as normas anteriores permanecem válidas e eficazes. A recepção de normas anteriores é um princípio que visa garantir a continuidade do ordenamento jurídico, respeitando a segurança jurídica e a proteção dos direitos adquiridos. Além disso, é comum que legislações novas estabeleçam regimes de transição ou disposições específicas para tratar da adaptação de normas anteriores. A falta de tal previsão na nova Lei Orgânica em relação à progressão vertical reforça a ideia de que a norma anterior permanece vigente, não havendo qualquer manifestação do legislador que pretenda suprimir a disciplina anteriormente estabelecida. Assim, conclui-se que a argumentação da defesa não se sustenta, uma vez que a nova Lei Orgânica não revogou expressamente as normas anteriores relacionadas à progressão vertical, permitindo a continuidade da sua aplicação. Portanto, rejeita-se a tese de revogação, mantendo-se a eficácia das normas preexistentes. ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, condenando o
réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 20% (vinte por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de julho/2019 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” em contracheque, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias. Com o silêncio, arquivem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito