Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800431-67.2023.8.15.0271.
AUTOR: RODRIGO AZEVEDO MORAIS POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE BARAUNA, ELISANDRO MARQUES DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Vistos, etc. RODRIGO AZEVEDO MORAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA e de ELISANDRO MARQUES DE LIMA. O autor alega, em síntese, que no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 15h20min, em Campina Grande/PB, teve seu veículo HB20 atingido lateralmente por um automóvel Gol pertencente à prefeitura ré. Segundo a inicial (ID 72012872), o autor saía de uma vaga de estacionamento na Rua Vigolvino Vanderlei quando o veículo oficial, conduzido pelo segundo réu, teria realizado uma manobra imprudente, cortando a faixa da esquerda para a direita. Em razão do sinistro, o promovente sustenta ter suportado prejuízos materiais no montante de R$ 2.280,00 relativos ao conserto do automóvel e franquia de seguro. Pleiteou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sob o argumento de que o veículo era novo e o episódio gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.280,00 e juntou documentos. A gratuidade da justiça foi parcialmente deferida (ID 76341724), concedendo-se ao autor o desconto de 95% no valor das custas processuais, as quais foram recolhidas conforme o ID 76981996. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 81637252). No mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos, arguindo que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor. Afirmaram que o veículo do município foi, na verdade, abalroado por trás pelo carro do promovente. Aduziram que o autor teria admitido o erro no local do fato, comprometendo-se a acionar o seguro. Colacionaram boletim de ocorrência e fotos do ocorrido (IDs 81637253 e 81637254). Houve réplica (ID 84514693), oportunidade em que o autor impugnou a versão fática da defesa e os documentos apresentados. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 99786940), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100422798), enquanto o Município quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de ingressar na análise do mérito, cumpre examinar, de ofício, a legitimidade passiva do segundo réu, Elisandro Marques de Lima. Conforme se extrai da narrativa inicial e da documentação acostada, o segundo réu atuava na condição de motorista oficial do Município de Baraúna no momento do acidente, agindo, portanto, na qualidade de agente público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 de repercussão geral, fixou tese jurídica estabelecendo que a ação de reparação de danos causados por agente público, no exercício de suas funções, deve ser ajuizada exclusivamente em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público. O entendimento consolidado veda o acionamento direto do agente, a quem assiste a impessoalidade no exercício da função administrativa. Eventual responsabilidade do servidor deverá ser aferida em sede de ação de regresso, movida pelo ente público, caso comprovado dolo ou culpa. Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva de Elisandro Marques de Lima, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a ele, prosseguindo a demanda apenas quanto ao Município de Baraúna. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil do ente público pelo acidente de trânsito descrito na exordial. A responsabilidade do Município é, via de regra, objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a prova do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração de que a conduta do agente público foi a causa determinante do evento danoso. Se houver dúvida intransponível sobre a dinâmica do acidente ou se restar comprovada a culpa exclusiva da vítima, o dever de indenizar é afastado. No caso concreto, as versões apresentadas pelas partes são diametralmente opostas. O autor afirma que foi "fechado" pelo veículo oficial que mudava de faixa. O Município, por sua vez, alega que o autor bateu na traseira do automóvel público ao sair da vaga de estacionamento. Analisando as provas dos autos, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar a veracidade de sua narrativa. O autor apresentou fotos dos danos e orçamentos, mas tais documentos, por si sós, não esclarecem a dinâmica da colisão. Não há nos autos filmagens do local, depoimentos de testemunhas presenciais ou perícia técnica que corrobore a tese da inicial. Embora o Município tenha apresentado um boletim de ocorrência de natureza unilateral, tal documento é o único que traz uma narrativa formalizada logo após o evento, e o autor, ao ser intimado para produzir provas, optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Ao abdicar da dilação probatória, o autor assumiu o ônus de não comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A incerteza fática sobre quem deu causa à colisão impede o reconhecimento do nexo causal e da ilicitude da conduta do agente municipal. Sem a prova robusta de que o condutor do veículo público agiu com imprudência ou negligência ao realizar a manobra, não há como atribuir ao ente público a responsabilidade civil pleiteada. Portanto, diante da ausência de provas suficientes para amparar a versão dos fatos narrada pelo promovente, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe, uma vez que o Poder Judiciário não pode basear condenações em meras suposições ou alegações não confirmadas sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, quanto ao réu ELISANDRO MARQUES DE LIMA, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Quanto ao MUNICÍPIO DE BARAÚNA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça parcial (95% de desconto nas custas), de modo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, exclua-se o segundo réu do sistema PJe e arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito