Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENIS SOARES DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Determinada a emenda da petição inicial. Intimação Regular. Decurso do prazo. Não manifestação. Extinção sem julgamento do mérito CPC, art. 485, I. – Determinada a emenda da inicial, havendo o decurso do decêndio legal sem manifestação do autor, após a sua regular intimação, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem análise meritória.
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801057-18.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. Foi determinada a emenda da inicial nos termos da decisão de id 116778597. Regularmente intimado, por meio de seu advogado, o promovente não regularizou a inicial, deixando transcorrer o prazo sem nada manifestar. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. Foi determinada a emenda da inicial e o autor, no prazo legal, não se manifestou. O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que o processo não se desenvolveu e a extinção tem efeito cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Picuí, data de assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito