Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Apelante: Banco PANAMERICANO S/A. Apelada: Eliomar Celina da Silva APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INVALIDADE. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº. 12.027/2021. NECESSIDADE DE PACTO ESCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Estadual n. 12.027/2021 instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física, em caso de pessoas idosas, em contratos de natureza creditícia. - Na hipótese, o contrato firmado não apresentou os requisitos necessários para sua validade, logo, necessário o reconhecimento de sua nulidade. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao ‘status quo ante’, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, em dobro, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020357220238150171, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. publicado em 06/08/2024). Dessa forma, o banco réu deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelo dano causado ao consumidor, sendo objetiva a sua responsabilidade. Nesse contexto, destaca-se o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto à repetição de indébito, prevista no art. 42, § único do CDC, não é possível vislumbrar na espécie a existência de má-fé, seja subjetiva ou mesmo objetiva, tendo em vista que, embora a forma não tenha sido respeitada, o(a) idoso(a) consentiu à celebração do negócio jurídico e recebeu o crédito proveniente, de modo que a restituição deve ser simples. Saliente-se que devolução deve considerar o crédito efetivamente percebido pelo(a) demandante, com o fito de coibir o enriquecimento ilícito em detrimento da instituição financeira. Isto posto, considerando que a parte autora percebeu crédito de R$ 1.347,94, este deve ser descontado do montante da dívida judicial. Quanto ao pedido de dano moral, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do(a) ofendido(a), mas tão-somente caráter inibitório. Devendo-se o(a) magistrado(a) levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade do(a) promovido(a) em compensar, de maneira justa, a ofendida. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, também cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida por bens materiais, sua fixação não a torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que a torne inexpressiva. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do(a) ofendido(a), a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao(s) responsável(is). No caso concreto, sopesadas as características pessoais do(a) autor(a) e do(a) demandado(a), tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declara nulidade do contrato de empréstimo nº 780720829-8 e, consequentemente, determino a suspensão imediata das cobranças, ante a inexistência de débitos; b) Condenar o réu à devolução simples dos valores pagos, bem como, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Do valor total do crédito, deve ser descontado R$ 2.298,70, percebido pelo(a) autor(a), por ocasião do negócio jurídico inválido. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800454-65.2025.8.15.0231 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Vistos etc., MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DE ARÁUJO, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado nos autos em epígrafe. Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, mas vem sofrendo descontos de empréstimo com reserva de cartão consignado jamais contratado, sob contrato nº 780720829-8. Nesta senda, requer o ressarcimento em dobros os valores pagos, no valor de R$1.767,78 (um mil e setecentos e sessenta e sete e setenta e oito centavos), e a condenação em reparação moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela provisória. O banco, citado, apresentou contestação, circunstância em que apontou preliminares, e no mérito sustentou a regularidade do negócio jurídico, requerendo a improcedência do pedido. O(a) autor(a) apresentou impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, assinalou-se a necessidade de observância do Tema nº 1.198 do STJ, bem como da Recomendação nº 159, emitida em 23 de outubro de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no entanto, os contestantes não teceram quaisquer argumentos, no intuito de subsumir o caso concreto à existência de litigância abusiva, tratando-se de pedido genérico que não merece prosperar. Ademais, a existência de uma advocacia possivelmente predatória, não afasta a possibilidade de discussão do mérito, embora abarrote o sistema judiciário e cause consequências deletérias à atuação da justiça. De igual maneira padece de generalidade a afirmação da existência de procuração ad judicia genérica. Deveras, analisando o documento atrelado aos autos, vê-se que está em completa harmonia com o art. 103 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No que concerne a alegação de irregularidade no comprovante de residência coligido ao caderno processual, igualmente não assiste razão ao contestante, porquanto estando anexada declaração de residência devidamente assinada. A exigência de comprovante de residência em nome da autora consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor. Em relação à impugnação contra concessão de gratuidade judiciária, segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida a(o) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras suposições quanto a esse ponto. Quanto à ausência de pretensão resistida, sabe-se que o interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer a(o) demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa. Do contrário estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias. Refere, ainda, a parte ré, que existem outros tantos processos que tramitam perante esta comarca, os quais possuem as mesmas partes, merecendo a aplicação do instituto da conexão. Todavia, não merece guarida a afirmação acima, visto que os processos dizem respeitos a descontos diversos, tanto em sua natureza, quanto em seus valores. Ademais, como se sabe, a coincidência de autoria, por si só, não é requisito capaz de ocasionar o fenômeno da conexão e posterior união dos processos para julgamento único, inclusive, esta informação vem prevista no art. 55, caput do CPC. Por fim, as alegações referentes ao valor da causa, reveste-se de tal generalidade que não aponta, pormenorizadamente, quais foram os erros encontrados no cálculo da quantia relegada à causa.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares apontadas em contestação, pelos argumentos acima delineados ou por se confundem com o próprio mérito decisório. Dito isto, passo, nesta oportunidade, à análise meritória. Adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia gira em torno da regularidade ou não do contrato de empréstimo, na modalidade cartão consignado, nº780720829-8, incluso dia 07/12/23, (id. 107726855), firmados entre as partes, por meio eletrônico (id. 111673901, 111673900, 111673902). Como é cediço, o contrato é um negócio jurídico, portanto, fala-se nos planos da existência, validade e eficácia, como elementos essenciais. Especificamente no plano da validade, analisa-se o negócio jurídico sob o prisma qualitativo, observa-se os pressupostos que dão aptidão para que ele possa produzir seus efeitos,
trata-se de um plano adjetivo. Dispõe o art. 104 do Código Civil (CC), in verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. – grifei. Faltando um pressuposto de validade o negócio é inválido (nulo ou anulável), sobre o tema, é expresso o art. 166, inciso IV, do CC, que se não se revestir de forma prescrita em lei, será nula a avença. Ademais, sendo nulo, não existe possibilidade de confirmação, nem convalescência pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma, devendo as partes retornarem ao ‘status quo ante’ (art. 182 do CC). Na hipótese, a instituição financeira, a fim de defender a legalidade da sua atuação negocial, acostou cédula bancária, documento assinado digitalmente, com biometria facial, além de comprovante de transferência de valores, no importe de R$ 1.347,94 (id. 111673907), destinada à conta sob titularidade autoral. Todavia, na Paraíba aduz o art. 1º, caput e parágrafo único c/c art. 2º, ambos da Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Disto isto, conclui-se que o negócio jurídico é eivado de vício de nulidade absoluta que impacta na sua validade, uma vez que a parte autora é idosa desde o tempo da avença, conforme documento em anexo (id. 111673907), e com ele(a) foi celebrado contrato, por meio eletrônico, ou seja, sem assinatura do(a) contratante em documento físico, conforme legislação correlata preleciona, fato que torna forçosa a declaração de nulidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. BOA-FÉ OBJETVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico. - A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029067120238150731, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. publicado em 30/09/2024) -grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12.027/2021. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida.- Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.- Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023.8.15.0161, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. publicado em 29/03/2024) – grifei. Ainda: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº. 0802035-72.2023.8.15.0171 Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito