Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA ESTABILIZADA PELO ARTIGO 19 DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REAJUSTES E VANTAGENS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DE SERVIDORES EFETIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança proposta por servidora pública estadual, aposentada, admitida antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público, pleiteando o pagamento de diferença remuneratória referente a reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais nº 10.460/2015 e nº 10.557/2015 para o cargo de Professora de Educação Básica 1, classe “A”, nível “VII”, que ela alegava ocupar e para o qual recebia valores a menor entre janeiro de 2015 e abril de 2016. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente. O Estado recorreu, alegando nulidade da contratação e impossibilidade de enquadramento em plano de carreira de efetivos. II. Questão em discussão Averiguar se o servidor estável pelo Artigo 19 do ADCT, a quem é vedada a incorporação à carreira e a progressão funcional, possui direito aos reajustes remuneratórios previstos em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) destinado, primordialmente, aos servidores públicos efetivos. III. Razões de decidir O princípio constitucional do concurso público (Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) é imperativo para o acesso a cargos e empregos públicos. Embora o servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 possa ter adquirido estabilidade extraordinária (Artigo 19 do ADCT), tal estabilidade assegura apenas a permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem gerar direito à efetividade, à progressão funcional ou à incorporação em plano de carreira subsequente, destinado aos efetivos. A tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.609/AC e reafirmada pelo Tema 1157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece a inconstitucionalidade de qualquer ato que promova o enquadramento ou a manutenção de servidor não concursado em carreira diversa ou equiparada à de efetivos. A pretensão de receber vencimentos em patamares fixados por lei que implementa Plano de Carreira e Remuneração (PCCR) para servidores efetivos, ainda que sob o argumento de diferença salarial no nível ocupado, implica, na prática, em progressão ou enquadramento remuneratório indevido na carreira de concursados, violando o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pleito autoral de cobrança de diferenças salariais relativas ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério. Tese de Julgamento: "1. O servidor estável pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), contratado sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, não possui direito a ser enquadrado ou a usufruir de reajustes remuneratórios decorrentes de Planos de Cargos, Carreira e Remuneração implementados para servidores públicos efetivos, sob pena de ofensa ao Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, conforme tese firmada no Tema 1157 da Repercussão Geral e precedente da ADI 3.609/AC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 37, II; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 19; Lei Estadual nº 10.460/2015; Lei Estadual nº 10.557/2015. Tema 1157 RG STF. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800912-83.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por Maria de Fátima Araújo. A Autora, atualmente aposentada, ingressou no serviço público estadual em 1985, sem concurso, no cargo de Professora de Educação Básica 1, classe “A”, nível “VII”. A demanda objetivou o pagamento de diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2015 a abril de 2016, alegando que o Estado pagou seus vencimentos em valor inferior ao legalmente previsto nas Leis Estaduais nº 10.460/2015 e nº 10.557/2015, que implementaram reajustes para o Magistério. O Juízo de origem acolheu o pleito (ID 21115700), reconhecendo que a Autora estava "posicionada corretamente" na estrutura da Tabela II, do Anexo II, da Lei nº 10.460/2015, e que o pagamento teria sido feito a menor do que o estabelecido legalmente. O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado (ID 38233286), suscitando a nulidade da contratação da servidora por ausência de concurso público (Artigo 37, inciso II, da CF/88) e a impossibilidade de a servidora, detentora apenas de estabilidade extraordinária pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ser enquadrada em carreira ou usufruir de progressão funcional ou reajustes privativos do Plano de Carreira dos efetivos. A Recorrida apresentou contrarrazões (ID 38233289), arguindo preliminarmente o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o pedido era apenas de diferença salarial relativa ao cargo que já ocupava e não de progressão. No mérito, defendeu a manutenção da sentença e o direito à percepção do valor integral da remuneração legalmente estabelecida para a sua classificação funcional. É o relatório. VOTO O exame da causa exige a análise da condição jurídica da Recorrida, Maria de Fátima Araújo, servidor admitida em 1985 sem concurso público, e o alcance do seu direito à percepção de vencimentos fixados em plano de carreira e remuneração posterior, sob a ótica da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Preliminares DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Recorrida pleiteia a manutenção dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (ID 38233289). Considerando a declaração de insuficiência econômica e a documentação acostada, que não foi refutada pelo Recorrente, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita se impõe, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A Recorrida sustenta que o Recurso Inominado do Estado da Paraíba não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, concentrando-se indevidamente na nulidade da contratação e na impossibilidade de enquadramento, que não seriam o objeto direto da lide. Embora o Recorrente tenha focado seus argumentos na impossibilidade de progressão e enquadramento, essa linha recursal visa justamente afastar o direito da Autora às diferenças salariais sob o prisma da sua vinculação irregular ao serviço público e da impossibilidade de gozo de benefícios de carreira. O Estado busca, essencialmente, a reforma da decisão que reconheceu o direito à diferença salarial com base em tabela de vencimentos de carreira. Portanto, verifica-se que os fundamentos do recurso são suficientes para demonstrar o inconformismo e viabilizar a análise do mérito, que envolve a aplicação de norma constitucional e tese de Repercussão Geral. O princípio da dialeticidade recursal foi atendido, permitindo a apreciação da matéria de fundo. Rejeito a preliminar de não conhecimento. Mérito DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARREIRA (TEMA 1157 RG E ADI 3.609/AC) O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a servidora admitida sem concurso público, antes da CF/88, receber remuneração estruturada em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) que seria, em tese, privilégio dos servidores efetivos (concursados). A Autora ingressou no serviço público em 1985. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o acesso a cargos públicos passou a ser obrigatoriamente por concurso público, conforme o Artigo 37, inciso II. O Artigo 19 do ADCT concedeu estabilidade extraordinária aos servidores não concursados que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação. A estabilidade conferida pelo Artigo 19 do ADCT é distinta da efetividade prevista no Artigo 41 da Constituição Federal. O STF pacificou o entendimento de que a estabilidade extraordinária garante apenas a permanência no cargo ou função para o qual o servidor foi contratado, mas não confere o direito à incorporação em carreira ou à progressão funcional típicas dos servidores efetivos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.609/AC, foi categórico ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos estaduais que permitiam o enquadramento de servidores estáveis (Artigo 19 do ADCT) nos planos de carreira ou quadros funcionais de servidores estatutários efetivos, tendo em vista a violação direta ao princípio do concurso público. Essa mesma premissa fundamenta o Tema 1157 da Repercussão Geral, que trata da impossibilidade de enquadramento do servidor não concursado em plano de carreira destinado a efetivos. A tese é clara ao vedar a manutenção, por ato administrativo, de servidor não concursado em cargo ou equiparação a ele, de carreira diversa daquela para a qual prestou concurso, ou para a qual não prestou em absoluto. No presente caso, embora a Recorrida alegue buscar apenas o pagamento de uma diferença salarial, os valores pleiteados e deferidos na sentença derivam do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (Leis Estaduais nº 10.460/2015 e nº 10.557/2015), que estabelecem a estrutura de vencimentos para a carreira de Professores. O simples fato de a servidora estar classificada administrativamente no Nível VII da Classe A, conforme a tabela do PCCR, não legitima o recebimento da remuneração integral prevista para esse nível se o seu ingresso na carreira se deu de forma precária, sem o crivo do concurso público. A classificação no PCCR de efetivos é, em si, uma forma de equiparação ou enquadramento vedado pela Constituição. Permitir que a servidora receba os reajustes e o escalonamento remuneratório previstos em legislação de carreira, sem que tenha atendido ao requisito constitucional de ingresso por concurso, desvirtua o Artigo 37, inciso II, da CF e a tese consolidada do Tema 1157 da Repercussão Geral. Isso porque a Lei Estadual que rege o PCCR e confere aumentos de vencimentos não pode estender seus benefícios, destinados à progressão e desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, àqueles que gozam apenas de estabilidade precária e não integram a carreira formalmente. A Corte Suprema já decidiu que o servidor estável pelo ADCT tem direito apenas à percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo para o qual foi contratado, vedando-se qualquer direito que implique na ascensão, progressão ou alteração de regime remuneratório que configure o ingresso ou equiparação à carreira de servidores efetivos. Desse modo, a manutenção do direito pleiteado pela Autora, que se baseia na tabela remuneratória de classe e nível fixados no PCCR, implica o reconhecimento de um enquadramento indevido em plano de carreira de efetivos. Afastado o enquadramento, não subsiste o direito à cobrança da diferença salarial com base nas tabelas das Leis nº 10.460/2015 e nº 10.557/2015, que são inerentes à progressão e à remuneração da carreira de Estado. O Recurso Inominado do Estado da Paraíba deve ser provido para julgar improcedente o pedido autoral, em estrita observância à tese de Repercussão Geral. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, pelo PROVIMENTO do apelo, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais formulado pela Autora, Maria de Fátima Araújo. Em face da sucumbência da parte Recorrida na presente fase recursal e por se tratar de feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o Artigo 55 da referida lei, dado que esta restrição se aplica exclusivamente ao recorrente integralmente vencido. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR