Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800916-03.2017.8.15.0231.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: EDVANIA CARLA DOS SANTOS - ME, EDVANIA CARLA DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas. No curso da demanda, antes mesmo da localização do devedor, a parte promovente requereu a desistência da demanda. É relatório. Decido. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo de rigor a extinção do processo, ainda mais, quando nem houve a localização do devedor para fins de citação. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência. Custas já quitadas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito