Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA LTDA
EXECUTADO: ROSANGELA MARIANO FARIAS VERÍSSIMO CABRAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801166-89.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA LTDA, já qualificado nos autos, em desfavor de ROSANGELA MARIANO FARIAS VERÍSSIMO CABRAL, igualmente já singularizada. Através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado no ID: 115452950, constatou-se o bloqueio dos valores, em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente (ID: 104000027), sendo efetuada a transferência do crédito bloqueado para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no Ato da Presidência nº 63/2025, bem como foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes, conforme ID: 115481493. Por conseguinte, compulsando-se os autos, observa-se que a parte executada informou no ID: 121337573 que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem às verbas referentes aos valores utilizados para sua manutenção doméstica, bem como são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento do STJ no Tema 1235, juntando aos autos apenas um laudo médico (ID: 121339266), cópia do seu contracheque (ID: 121337594) e comprovantes de saldo de sua conta bancária (ID's 121339257, 121339260 e 121339268). É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, o art. 854, § 3º, I, do C.P.C atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada possuir caráter impenhorável. No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não sendo uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Nos presentes autos, a executada, em sua impugnação à penhora (ID: 121337573), aduziu, em suma, que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem a valores depositados em caderneta de poupança, juntando aos autos cópia de seu extrato (ID's: 121339257, 121339260 e 121339268). Ao final, requereu o desbloqueio dos valores penhorados. O art. 854, § 3º, I, do C.P.C determina que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando no art. 833 do C.P.C elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que o art. 833, X, do C.P.C dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” No caso dos autos, assiste razão a parte executada quanto ao pedido de liberação do valor, visto que esta logrou êxito em comprovar que o montante supracitado estava depositado em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário anexos aos ID's: 121339257, 121339260 e 121339268, bem como devido ao fato de que a quantia bloqueada não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do C.P.C. Aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. Insurgência contra decisão que manteve a penhora de valores em conta poupança da executada. Acolhimento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, C.P.C). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21115916420228260000 SP 2111591-64.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à penhora formulada pela executada. Conisderando que os valores já foram transferidos, conforme ID: 115452950, intime-se a Defensoria Pública para, em 5 (cinco) dias, informar os dados bancários da executada ou requerer o que entender de direito. Informados os dados bancários da executada, expeça-se de imediato alvará em favor da parte executada, referente aos valores bloqueados e transferidos, conforme ID: 115481493. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito