Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL ALVES DE AZEVEDO JUNIOR
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO GABRIEL ALVES DE AZEVEDO JUNIOR ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, em face de BANCO AGIBANK S/A, sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, porém com requerimento de gratuidade da justiça. Intimado a emendar a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor não o fez de forma satisfatória, o que resultou no indeferimento do benefício. Tal decisão foi posteriormente mantida pela instância superior, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo demandante. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que, quando do indeferimento do benefício da justiça gratuita, o autor foi intimado a promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Inclusive, mesmo após o julgamento do agravo de instrumento, que manteve a decisão de primeiro grau, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o recolhimento devido. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se, intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas iniciais, a parte deixar de fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, o requerente foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para proceder ao pagamento, mas permaneceu inerte. Decorrido lapso considerável desde a intimação e desde a decisão do Tribunal, até a presente data persiste a inércia, não restando a este Juízo alternativa senão determinar o cancelamento da distribuição, conforme previamente advertido. 3 DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801105-97.2025.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, IV, c/c 290, ambos do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA na distribuição. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO