Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID (41127168 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID (41127168 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40140259.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINIANO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINIANO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39345210. ) Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801769-22.2024.8.15.0601
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40140259.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINIANO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINIANO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39345210. ) Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801769-22.2024.8.15.0601
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 10:51
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:41
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:06
Publicação
04/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 1 de setembro de 2025 RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 23:48
Ato ordinatório
01/09/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 23:02
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 06:37
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:08
Ato ordinatório
08/08/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Sabemi Seguradora S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se ação ordinária proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA MARTINIANO em face de BANCO BRADESCO SA. Segundo narrado na petição inicial, ao consultar seu extrato bancário, a parte autora identificou a cobrança de tarifas referentes a empréstimo pessoal que afirma jamais ter contratado, descontos estes iniciados em 2019. Ao final, requereu a cessação dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. O banco apresentou contestação, alegando a regular contratação do empréstimo pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos. Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, REJEITO a impugnação levantada. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. DA NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO O comprovante apresentado é suficientemente contemporâneo aos fatos e não há indícios de má-fé ou tentativa de manipulação da competência territorial. A exigência de comprovação de residência no foro do ajuizamento não demanda, necessariamente, documento datado do exato mês da propositura, bastando, como ocorre no caso, a demonstração razoável do vínculo da parte com o endereço declarado. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO Fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar de eventual condenação as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Assim, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas. Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória. No caso em análise, incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual alegada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual que demonstre, de forma inequívoca, a existência de vínculo jurídico entre as partes, apto a embasar a cobrança questionada. Além disso, os extratos bancários acostados não evidenciam o efetivo crédito de valores na conta da parte autora, de modo que não é possível aferir, sequer minimamente, a ocorrência de depósito ou liberação dos valores referentes ao suposto empréstimo. Assim, diante da ausência de prova da contratação e da inexistência de qualquer demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, reputa-se indevida a cobrança impugnada. A mera apresentação de extratos com movimentações genéricas de cobrança do próprio empréstimo impugnado não supre a exigência de comprovação do negócio jurídico originário da suposta dívida. Portanto, deve ser acolhido o pedido autoral, declarando-se a inexistência do débito impugnado nos autos, com a restituição dos valores indevidamente descontados da autora. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva. Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552. Apelado(s): Os mesmos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, reconheço que a banalização das ações repetitivas e o uso distorcido do Judiciário como meio de captação artificial de demandas têm, de fato, contribuído para o congestionamento da máquina judiciária e para o esvaziamento da função reparatória do dano extrapatrimonial. Contudo, no caso concreto, não se está diante de simples falha pontual ou irregularidade meramente formal, mas de descontos mensais, por período prolongado, de valores consideráveis (superiores a R$ 130,00 reais mensais) diretamente sobre verba de natureza alimentar.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da parte autora e afetando, concretamente, sua estabilidade financeira. A indevida subtração de quantias significativas de benefício previdenciário, sem contratação comprovada, revela manifesta falha na prestação do serviço bancário, com repercussões evidentes sobre a honra e a tranquilidade da parte autora, notadamente por se tratar de pessoa hipossuficiente, que depende exclusivamente dos valores creditados em sua conta para custeio de suas necessidades básicas. Reconhecida a existência do dano moral, cumpre proceder à fixação do respectivo quantum indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando, há algum tempo, o método bifásico de fixação de danos morais. Neste método, inicialmente estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. Depois, na segunda etapa, verificam-se as circunstâncias do caso em análise e suas peculiaridades, a fim de fixar em definitivo a indenização de forma equitativa. Assim, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança relativa ao empréstimo pessoal impugnado, determinando a devolução simples dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA a partir das respectivas datas dos descontos e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do Código Civil), este último a contar da citação; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento dos danos morais nesta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ; e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a dedução da variação do IPCA, conforme art. 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito