Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA.
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO FINANCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, mediante assinatura avançada com biometria facial. 2. Demonstração da efetiva liberação dos valores na conta de titularidade da autora, bem como da utilização do produto financeiro, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 3. Ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira, configurando os descontos realizados mero exercício regular de direito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801379-46.2024.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por ANGELA MARIA LIMA DA SILVA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alegou, em síntese, que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a constatação de que o negócio jurídico, de fato, se tratava de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas acerca da natureza do produto e de sua onerosidade, resultando em dívida perpétua e abusiva. Requereu a declaração de nulidade do contrato (referido na inicial como contrato n.º hgZnzxC7NT5DEWF), a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme demonstrado no histórico de créditos (Num. 104318777, pág. 14), a Autora indicou que o desconto do contrato em questão ocorre sob a rubrica CONSIGNACAO CARTAO (RCC), sendo o saldo devedor apontado em R$ 2.668,24 na competência de novembro de 2024. O pedido liminar foi indeferido (Num. 105755921), ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça. Em Contestação (Num. 106216887 e 126377816), a Ré pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a regularidade e a validade da contratação. Apresentou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes a três operações de Saque oriundo do cartão de benefício consignado Clix (Num. 126377817, 126377821, 126377824), todas assinadas eletronicamente, bem como os comprovantes de crédito (PIX/TED - Num. 126377818, 126377822, 126377825) em favor da Autora. Ademais, sustentou ter cumprido integralmente o dever de informação, além de alegar a incidência do princípio do duty to mitigate the loss e a impossibilidade jurídica de conversão do contrato. A Autora apresentou Réplica (Num. 110677321), reiterando os termos da inicial, destacando supostas falhas no dever de informação e a alegada inconsistência de geolocalização/IP na assinatura eletrônica. Formulou pedido alternativo de conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional. As partes foram intimadas para especificação de provas. A Autora manifestou desnecessidade de audiência de instrução e julgamento (Num. 124509166). O Réu, por sua vez, inicialmente requereu o depoimento pessoal da Autora (Num. 124085241), mas posteriormente informou o desinteresse em produzir novas provas (Num. 109788851). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Afasto, de plano, a necessidade de produção de prova em audiência, incluindo o depoimento pessoal da Autora e a oitiva de testemunhas. O pleito do Réu pela oitiva da Autora (Num. 124085241) foi superado por sua manifestação posterior de desinteresse em apresentar novas provas (Num. 109788851). Por sua vez, a Autora, na fase de especificação, requereu o julgamento antecipado (Num. 124509166), sob o argumento de que a matéria é eminentemente de direito. O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico e no eventual vício de consentimento da consumidora em face do alegado descumprimento do dever de informação, bem como na regularidade dos descontos. Tais questões fáticas e jurídicas dependem, essencialmente, da análise da prova documental já produzida. Os documentos apresentados pelo Réu, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e os comprovantes de crédito em conta, são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da validade ou não da contratação, tornando desnecessária a dilação probatória. Neste contexto, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso em tela configura uma relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Assim, coube à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação e do efetivo cumprimento do dever de informação, conforme estabelece o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré, ao apresentar as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes às operações de Saque oriundo do cartão de benefício consignado Clix (Num. 126377817, 126377821, 126377824), demonstrou a formalização dos contratos com a identificação da Autora, inclusive com dados de assinatura eletrônica (Hash e IP) e a clara indicação da modalidade do crédito. O documento é expressivo ao intitular o negócio como "Cédula de Crédito Bancário referente à Operação de Saque do Cartão Benefício Consignado Clix", informando o Custo Efetivo Total (CET) de 2,8200% a.m. e a Taxa de Juros de 2,7000% a.m., elementos que, por si só, demonstram a natureza de crédito rotativo do Cartão Consignado e não de um empréstimo consignado tradicional. No tocante ao alegado vício de consentimento, consistente na confusão da Autora sobre a natureza do produto contratado, a prova documental carreada aos autos, somada ao fato incontroverso do recebimento dos valores (Num. 126377818, 126377822, 126377825), afasta a tese autoral. O recebimento do valor líquido do saque, totalizando R$ 3.005,47 (R$ 1.100,00 + R$ 1.145,47 + R$ 860,00) em três operações distintas de Outubro de 2022, e os descontos subsequentes em seu benefício previdenciário (Num. 104318776 - págs. 12 a 14) atestam o proveito econômico obtido pela Autora, o que, aliás, ocorreu há um considerável lapso temporal. Nessa linha: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – SAQUE REALIZADO - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO PACTUADO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO - MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO - INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO CONFORME CONTRATADO – SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminada nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada, bem como a taxa de juros nela prevista, ainda mais quando essa taxa se encontra dentro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se falando em abusividade. Diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. Havendo a reforma da sentença em sede de apelação, o ônus sucumbenciais devem ser invertidos, devendo a autora arcar com as custas e honorários advocatícios, já que sucumbente no seu pedido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10191154420248110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024). A alegação de que a inconsistência de geolocalização/IP na assinatura eletrônica (Num. 110677321 - pág. 4) comprovaria a fraude também não prospera. Os documentos de contratação (Num. 126377817, 126377821, 126377824) demonstram um sistema de autenticação robusto, com indicação do endereço IP e Hash de Assinatura, não havendo prova concreta, além de meras alegações, de que a contratação não foi efetivada pela Autora. Além disso, foi apresentado pela parte ré a biometria da parte autora (Num. 126377827). Considerando que a documentação apresentada satisfaz a exigência de comprovação da contratação e da transparência das condições, em consonância com o ônus da prova que lhe foi imposto, não se pode declarar a nulidade do negócio jurídico sob o fundamento de vício de consentimento. A alegação de que a modalidade é "impagável", embora possa refletir a onerosidade inerente ao crédito rotativo, não anula a contratação quando comprovado o cumprimento do dever de informação e o pleno gozo do capital mutuado pelo consumidor. Afastada a nulidade da contratação, não há que se falar em conduta ilícita da Ré, o que, consequentemente, afasta os pedidos de repetição do indébito (seja na forma simples, seja na forma dobrada, por ausência de cobrança indevida) e de indenização por danos morais, visto que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil. Por fim, o pedido alternativo formulado em réplica (Num. 110677321 - pág. 13) de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional não pode ser acolhido. Tal providência representaria indevida ingerência no mérito do negócio jurídico validamente celebrado, alterando substancialmente a vontade das partes e a natureza do produto contratado, o que é vedado ao Poder Judiciário. Portanto, diante da comprovação da existência e validade do negócio jurídico e do recebimento dos valores pela Autora, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Em vista do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça (Num. 105755921). Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caaporã/PB, 19 de janeiro de 2026. Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito