Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801781-62.2019.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIBERALINO Advogado do(a)
AUTOR: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que, nos autos da presente demanda, afastou a prejudicial de prescrição e apreciou o mérito da causa. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a incidência do art. 189 do Código Civil, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado a partir das datas dos alegados saques realizados na conta vinculada ao PASEP (ID. 131861293). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (ID. 155168956). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada a questão atinente à prescrição, adotando entendimento então consolidado na jurisprudência no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, em demandas indenizatórias, coincide com a ciência inequívoca do titular acerca da lesão ao seu direito. Não obstante, cumpre registrar que a matéria foi recentemente objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, ocasião em que se firmou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações que versam sobre alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, corresponde à data do saque integral dos valores depositados. Todavia, ainda que sob a ótica do referido entendimento superveniente, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso concreto. Isso porque, considerando que o saque integral dos valores ocorreu em 2018 (id 24252222) e tendo a presente demanda sido ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, resta afastada a prejudicial de prescrição, independentemente do critério adotado para a fixação do termo inicial. Desse modo, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, pretende a embargante rediscutir matéria já apreciada, buscando a modificação do julgado, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, de maneira individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões apresentadas pela parte embargada corroboram a inexistência de vícios na decisão embargada, limitando-se a defender a manutenção do julgado. Por fim, eventual inconformismo da parte com o entendimento adotado deverá ser veiculado por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Eventual recurso de apelação deverá ser interposto no prazo legal, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a parte final da sentença, inclusive quanto à eventual condenação em custas e honorários, intimando-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito