Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA SENA DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801795-63.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINA SENA DA SILVA em face da sentença proferida no ID 128031357, que reconheceu, de ofício, a prescrição das pretensões indenizatórias e julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes. A embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o prazo prescricional aplicável ao caso não seria o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o decenal, capitulado no art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de que a demanda versa sobre responsabilidade contratual por serviços não contratados. Ademais, insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que a verba sucumbencial foi arbitrada em valor irrisório. Pugna pela aplicação do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, a fim de que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, observando-se o patamar mínimo da Tabela de Honorários da OAB/PB. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136506149), defendendo a manutenção da sentença e afirmando que o recurso possui nítido caráter de reforma do mérito, inexistindo os vícios apontados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita à integração do julgado, prestando-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de questões já decididas ou para o inconformismo da parte com o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No que tange à prescrição, a sentença foi clara e fundamentada ao aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. O entendimento deste juízo, é de que as pretensões reparatórias decorrentes de falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço) sujeitam-se ao prazo específico da legislação consumerista. A discordância da embargante quanto ao enquadramento jurídico da prescrição, se decenal ou quinquenal, constitui matéria de mérito, a ser veiculada através de recurso próprio (Apelação), e não via aclaratórios. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença arbitrou a verba sucumbencial em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza da causa e o proveito econômico. O Tema 1.076 do STJ estabelece a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, vedando a apreciação equitativa em tais cenários. Todavia, o mesmo precedente e o próprio texto legal (art. 85, § 8º, CPC) autorizam o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, justamente para evitar o aviltamento da remuneração do advogado. Ao fixar o valor de R$ 1.000,00, este juízo já se utilizou da apreciação equitativa para garantir uma remuneração condigna perante a baixa complexidade da lide e o pequeno valor da causa, cuja pretensão principal foi reduzida em razão da prescrição de quase todos os pedidos. A fixação operada observou os critérios de zelo profissional e tempo despendido, não havendo omissão ou erro material a ser sanado. O pleito de vinculação estrita à Tabela da OAB/PB para fins de sucumbência judicial também não encontra amparo absoluto na legislação, servindo a referida tabela apenas como parâmetro informativo, não vinculando o livre convencimento do julgador no exercício da fixação equitativa judicial. Dessa forma, percebe-se que a embargante busca a reforma do julgado pela via inadequada. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito