Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO NOEL LEITE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801382-23.2025.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta por JOAO NOEL LEITE em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que é aposentado rural e que em 14/12/2018 a ré realizou uma operação de R$ 1.288,00, a qual acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, mas descobriu ser um cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato nº 14624084, com parcelas de R$ 66,00 descontadas de forma indeterminada. Afirmou falta de informação clara e violação ao CDC, descrevendo a operação como "empréstimo sem fim". Pugnou pela anulação do contrato, ressarcimento em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em contestação de id. 116809925, o Banco suscitou preliminar de prescrição trienal e quinquenal, e preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, pugnou pela regularidade da contratação do produto "BMG CARD", alegando que o autor teve plena ciência do termo de adesão nº 53970290 (ADE) e que utilizou o crédito mediante saque autorizado de R$ 1.200,00 e saque complementar de R$ 184,00. Sustentou o dever de mitigar o prejuízo pela demora de quase sete anos para o ajuizamento. Juntou o contrato e comprovantes de repasse de valores. Réplica de id. 116966686 impugnando os documentos e requerendo o julgamento antecipado. As partes foram intimadas para especificarem provas. O autor requereu o julgamento antecipado e o réu a audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 27/03/2020, atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar de inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência atualizado. No caso dos autos, o documento de id. 109975006 cumpre a função de comprovar o domicílio da parte autora na comarca, não sendo a titularidade exclusiva da fatura de consumo ou a data recente óbices intransponíveis ao acesso à justiça, mormente quando a parte ré contestou amplamente o mérito, confirmando a existência da relação jurídica e o interesse processual. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, id. 116809926, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG”. Além disso, foi anexado comprovante de repasse de valores sob a rubrica de “Saque Autorizado”, no valor de R$ 1.200,00 em 19/12/2018, e saque complementar de R$ 184,00 em 02/06/2020, comprovando que a parte autora usufruiu do numerário disponibilizado. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria, já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo o consumidor se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Bem ao contrário, os extratos das faturas do cartão de crédito acostadas indicam a efetiva utilização deste meio de crédito para o recebimento de saques em conta de titularidade da parte autora. Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, recebendo o valor via saque autorizado, com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal via saque, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata ou parcelada. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Piancó, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito