Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DE AZEVEDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº: 0801411-91.2025.8.15.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte exequente (ID 154679941), sob o argumento de que o executado se encontraria em lugar incerto e insabido. É o relatório. Decido. O pleito de citação por edital deve ser INDEFERIDO, uma vez que não se verifica o esgotamento das vias ordinárias de localização do devedor, requisito impositivo do art. 256, § 3º, do CPC. A análise dos autos revela que a citação real ainda é viável, restando pendentes diligências em endereços já identificados: Endereço 1 (Rua Projetada, nº 60, Centro, Araruna/PB): A diligência constante do ID 123823093 restou frustrada não por ausência do réu, mas por insuficiência de dados. A Oficiala de Justiça certificou que a cidade possui diversas ruas denominadas “Projetadas” e que a exequente não forneceu pontos de referência ou telefone, impossibilitando o deslocamento seguro ao imóvel. Cabe ao exequente suprir tal irregularidade descritiva. Endereço 2 (Rua Caminho da Colônia, 20, Cajupiranga, Parnamirim/RN): O endereço obtido via INFOJUD (ID 131994418) foi objeto de tentativa citatória por via postal, a qual retornou com a informação “Destinatário Ausente” (ID 131254483). Tal resultado não autoriza a citação ficta, pois indica que o endereço é existente e habitado, apenas não havendo recepção no momento da entrega, o que demanda a tentativa de citação por mandado. Desta forma, o deferimento da citação por edital neste estágio configuraria nulidade processual por ausência de pressuposto essencial. O exequente deve adotar postura diligente para evitar o arrastar da execução e a repetição inócua de atos processuais. Pelo exposto: I. INDEFIRO a citação por edital (ID 154679941). II. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, fornecendo pontos de referência para o endereço de Araruna/PB ou indicando outro endereço para nova tentativa, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento (art. 485, IV, CPC). III. Caso seja requerida a citação em endereço por meio de carta (AR) ou mandado (Oficial de Justiça), INTIME-SE o exequente, desde logo, para o recolhimento das custas necessárias IV. Se a parte exequente requerer a expedição de CARTA PRECATÓRIA para a comarca de Parnamirim/RN (ou outra jurisdição), FICA DESDE JÁ AUTORIZADA SUA EXPEDIÇÃO, cabendo ao interessado providenciar a distribuição e comprovar o protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito