Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MONICA TEODORO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801753-05.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MONICA TEODORO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos, por meio da qual a Autora pleiteia a anulação de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. A Autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou em sua petição inicial (ID 87179919) que o benefício previdenciário que percebe constitui sua única fonte de sustento. Aduziu que vem sofrendo descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 664000026, com parcelas mensais de R$ 33,25, o qual afirma veementemente jamais ter solicitado ou contratado. A petição inicial invocou a proteção do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e à prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação prévia (art. 39, III, do CDC). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do processo, a dispensa da audiência conciliatória, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos como histórico de créditos e extratos de empréstimos consignados (IDs 87179934 e 87179937). O Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou Contestação (ID 92378879), na qual, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida administrativa. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação, sustentando que o contrato (nº 664000026) foi realizado de forma digital em 25 de outubro de 2023, caracterizando-se como renegociação/refinanciamento de dívidas anteriores por meio do canal "CLIQUE ÚNICO". Afirmou que a validação se deu com credenciais previamente cadastradas, senha pessoal, autenticação por ID Santander e IMEI do dispositivo móvel da Autora. Declarou que o valor principal financiado foi de R$ 1.408,95, com 84 parcelas de R$ 33,25, e que R$ 1.182,37 refinanciou uma operação anterior (Contrato nº 900261746441 - MigradoOlé_INSS), sendo R$ 183,71 liberado diretamente para a conta da Autora, que posteriormente realizou um PIX de R$ 184,00 para terceiro. Juntou aos autos o contrato de renegociação e extratos internos (IDs 92379958 e 92379958 - págs. 27-29), além de documentos comprobatórios da incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (IDs 92367434 e ss.), assumindo a legitimidade passiva. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação da Autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício para apresentação de extrato bancário. A Autora apresentou Réplica (ID 93651263), refutando as preliminares e as alegações de mérito do Réu. Impugnou a validade da contratação digital apontada pelo Banco, argumentando a inexistência do código IMEI no formato padrão e a ausência de apresentação da selfie de contratação ou de documentos de identificação que o Banco alegou ter solicitado e conferido. Destacou a falta de um lastro de assinatura eletrônica autêntica no contrato digital apresentado pelo Réu, questionando a eficácia do código de autenticação como prova da manifestação de vontade. Reafirmou a vulnerabilidade da consumidora e a má-fé do Réu, o que justificaria a repetição em dobro e o dano moral in re ipsa. As partes foram instadas a indicar provas (ID 92440050). A Autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, considerando o feito pronto para julgamento (ID 102330608). O Réu, igualmente, informou não ter interesse na produção de novas provas e reiterou seu pedido de improcedência (ID 97440197). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II.1. Da Rejeição das Preliminares O Réu arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. A preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de provas mínimas, não merece prosperar. A petição inicial da Autora narrou os fatos de forma clara e concatenada, formulou pedidos certos e determinados e veio instruída com documentos que, em tese, corroboram suas alegações, notadamente o histórico de créditos do INSS que demonstra o desconto do empréstimo. O Código de Processo Civil não exige prova exauriente na fase postulatória, mas apenas elementos mínimos que confiram verossimilhança às alelicas e permitam a instauração do contraditório. A questão da suficiência probatória para o êxito da demanda confunde-se com o mérito e será apreciada em momento oportuno. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida por via administrativa, igualmente não se sustenta. O acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o prévio exaurimento da via administrativa para que se possa buscar a tutela jurisdicional. A simples recusa da Autora em reconhecer a validade do contrato, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, e a manutenção desses descontos pelo Réu, já configuram a pretensão resistida que legitima a propositura da presente ação. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. II.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o Banco Santander (Brasil) S.A. fornecedor de serviços e a Autora, Maria Monica Teodoro, consumidora. Este entendimento é consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consequentemente, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A falha na prestação do serviço, em casos de operações fraudulentas ou não autorizadas, enquadra-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não afasta a responsabilidade da instituição financeira. II.3. Do Ônus da Prova Em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência técnica e informacional da Autora frente ao Réu, operam-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao Banco Réu demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação do empréstimo consignado (Contrato nº 664000026) e a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da Autora. O Réu alegou a celebração de um contrato digital seguro, com validação de credenciais, senha pessoal, ID Santander e IMEI do dispositivo móvel, além de reconhecimento facial. Contudo, as provas apresentadas pelo Réu mostraram-se insuficientes e inconsistentes para comprovar a higidez da contratação. Em primeiro lugar, o "IMEI" do dispositivo, fornecido pelo Réu (eATG0DBOFWk3PSpEYCywY6OSedJrkohyiDFIozvF9yI – ID 92379958, pág. 3), não corresponde ao formato numérico padrão de 15 dígitos de um IMEI real, sendo um código alfanumérico com 43 caracteres. Tal inconsistência lança sérias dúvidas sobre a veracidade do método de validação do dispositivo utilizado e, por consequência, da autenticidade da contratação. Não foi apresentado um laudo técnico que explicasse o formato incomum ou confirmasse a validade desse código como identificador de dispositivo móvel. Em segundo lugar, embora o Réu tenha alegado o uso de "algoritmos de reconhecimento facial e prevenção de fraudes", baseados em "imagens existentes em banco de dados oficiais para gerar um índice de similaridade da selfie enviada pelo cliente" (ID 92378896, pág. 6), não foi anexada aos autos a fotografia ("selfie") que teria sido utilizada para a validação facial da Autora, tampouco qualquer documento de identificação da Autora que teria sido requerido e conferido no momento da celebração do contrato. A ausência dessas provas, que deveriam estar em posse do fornecedor de serviços que alega a contratação digital, é um forte indício de que a operação não seguiu os padrões de segurança e autenticidade alegados. Em terceiro lugar, o contrato digital apresentado (ID 92379958, pág. 27-28) contém apenas um "código de autenticação" (MTMxMDQ0MDM5OTA4MTAyNTE4MjAyMzI3MzI1NDc0N0I=) e um campo para "Polegar Direito Cliente", que está em branco. A Autora demonstrou, por meio de consulta à ferramenta Validar do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que o documento apresentado não possui uma assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que descredibiliza a alegação de uma contratação digital robustamente autenticada. A mera existência de um código de barras ou hash não é suficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor em ambiente digital, especialmente quando se trata de empréstimo consignado, que afeta verbas de caráter alimentar. A jurisprudência tem reiteradamente exigido das instituições financeiras a comprovação inequívoca da anuência do consumidor em contratos digitais, sob pena de nulidade. Nesse sentido, conforme a jurisprudência fornecida pelo usuário: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO AGIBANK. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Respeitado o princípio da dialeticidade recursal. Afastada a inépcia arguida em contrarrazões. Preliminar contrarrecursal rejeitada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE: Empréstimo bancário sem demonstração de anuência do mutuário, ao que se soma a falta de comprovação de validade/autorização por meio de WhatsApp impõe a declaração de nulidadade. É ônus da prova do banco apelante comprovar a prévia autorização do mutuário com o empréstimo havido, o que se constitui falha do serviço.Recurso provido para se declarar a nulidade do mútuo e o retorno das partes ao status quo ante.REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Assegurada a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor.Apelo provido, no ponto.DANO MORAL: Caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, existe o nexo causal e o consequente dever de indenizar, quando demonstrado a nulidade do contrato e descontos em benefício previdenciário da parte autora. Os danos suportados pela parte autora são presumidos em razão direta que os descontos incidem em verba previdenciária que se constituem em alimentos.Recurso provido. Fixada indenização por danos morais ao autor com base no patamar adotado por esse Colegiado.SUCUMBÊNCIA: Verba sucumbencial de inteira responsabilidade da parte ré. Honorários ao procurador do autor em 10 sobre o valor da condenação.REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DERAM PROVIMENTO APELO.(Apelação Cível, Nº 50042252620218216001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)" Portanto, ante a ausência de prova robusta da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 664000026, impõe-se a sua declaração de nulidade por vício de consentimento ou fraude, bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. II.4. Da Sucessão Empresarial A documentação apresentada pelo próprio Réu demonstra que o Banco Santander (Brasil) S.A. incorporou o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. em 2020, com homologação do Banco Central do Brasil em 2021 (IDs 92367434 e ss.). Dessa forma, o Banco Santander (Brasil) S.A. sucedeu o Banco Olé Consignado S.A. em todos os seus direitos e obrigações, sendo, portanto, o responsável por eventuais irregularidades advindas de contratos firmados pelo Banco Olé, incluindo o contrato de número 900261746441, que foi objeto de refinanciamento pelo contrato ora impugnado. A legitimidade passiva do Banco Santander está, assim, plenamente configurada. II.5. Da Repetição de Indébito Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta do Banco Réu, ao proceder a descontos em benefício previdenciário da Autora sem comprovar a validade da contratação e a efetiva e consciente manifestação de vontade, não pode ser considerada um "engano justificável". A falha na segurança do sistema de contratação digital, que permitiu uma operação sem a anuência comprovada do consumidor, configura conduta negligente que ultrapassa o mero engano. A imposição de um encargo sem lastro contratual, especialmente quando a instituição financeira detém todos os meios para comprovar a legitimidade da operação, revela má-fé ou, no mínimo, culpa grave. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, abrangendo todos os valores descontados indevidamente desde o início da cobrança do Contrato nº 664000026, bem como o valor creditado e movimentado na conta da Autora, de R$ 183,71, que representa o "troco" do empréstimo não autorizado, pois, se o contrato é nulo, a Autora não deveria ter recebido tal quantia a título de empréstimo. O valor de R$ 1.182,37 que refinanciou a operação anterior deve ser desconsiderado, pois a nulidade do contrato de refinanciamento implica o restabelecimento da dívida original nas condições prévias à operação fraudulenta, cabendo ao Banco adotar as medidas pertinentes para reativar o contrato anterior ou buscar o pagamento do débito original por meios legais, mas não mediante a manutenção de um contrato nulo. O foco da repetição em dobro recai sobre os valores efetivamente descontados do benefício em razão do contrato nulo. II.6. Do Dano Moral O desconto indevido de valores na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, ainda que em quantia aparentemente ínfima, causa grande abalo ao consumidor, especialmente àquele que depende exclusivamente de tal verba para seu sustento, como é o caso da Autora, pensionista do INSS de baixa instrução. A privação de parte da renda, mesmo que pequena, em um orçamento já apertado, gera transtornos que transcendem o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. Em casos como o presente, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato ilícito, não sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo psicológico ou emocional. A conduta ilícita do Réu em realizar descontos sem lastro contratual válido, atingindo verba de natureza alimentar, por si só, é apta a gerar o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a natureza alimentar da verba subtraída e o fato de que o valor dos descontos mensais é relativamente baixo, mas prolongado ao longo de 84 parcelas, e considerando a jurisprudência para casos semelhantes, entendo como adequado e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.7. Da Litigância de Má-Fé O pedido do Réu de condenação da Autora por litigância de má-fé não merece acolhimento. Não há nos autos elementos que indiquem que a Autora agiu com dolo ou deslealdade processual. O mero exercício do direito de ação, ainda que com base em alegações que não se mostrem totalmente precisas em alguns detalhes, não configura litigância de má-fé, especialmente quando o cerne da discussão (a validade da contratação) foi objeto de sérios questionamentos sobre as provas apresentadas pelo próprio Réu. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para: Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 664000026, celebrado entre a Autora MARIA MONICA TEODORO e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes. Condenar o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir em dobro todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Autora referentes ao Contrato nº 664000026, incluindo o valor de R$ 183,71 (cento e oitenta e três reais e setenta e um centavos) que foi creditado na conta da Autora e posteriormente movimentado, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto/movimentação indevida e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A apuração dos valores deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Condenar o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora MARIA MONICA TEODORO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória da repetição de indébito e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Rita, 16 de dezembro de 2025. Juíza de Direito