Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA n. 17.023 e OAB/PB n. 24.691-A)
EMBARGADO: Francisco Cabral Valdivino ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB PB 26712 - A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, mas redimensionando os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega contradição interna no julgado (ID 41095739), sustentando haver duplicidade na condenação, uma vez que o dispositivo fixou os honorários por apreciação equitativa e, em seguida, estipulou majoração em percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em contradição lógica ao redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau com base na equidade e, no mesmo ato decisório, aplicar a regra de majoração decorrente do trabalho adicional na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado (ID 40865935) apreciou de forma fundamentada e coerente todas as questões suscitadas, explicitando de maneira cristalina a aplicação autônoma e sucessiva de dois comandos legais distintos: primeiro, o acolhimento do recurso autoral para fixar a verba honorária originária por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); segundo, a imposição da majoração recursal em desfavor do réu pelo desprovimento de seu apelo (art. 85, § 11, do CPC). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente a interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do próprio julgado. Inexiste vício quando a decisão expõe claramente o encadeamento do raciocínio jurídico, evidenciando-se apenas o mero inconformismo da parte embargante com a hermenêutica adotada e com o resultado processual desfavorável. Não há caracterização de intuito meramente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A irresignação quanto aos critérios legais adotados sucessivamente para o arbitramento inicial e a posterior majoração de honorários advocatícios não configura contradição interna sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/08/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802189-38.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S.A. contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à sua Apelação Cível e deu parcial provimento ao recurso do autor, mantendo a condenação principal e alterando o regramento dos honorários de sucumbência. O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição (ID 41095739) sustentando em síntese: a) contradição interna no dispositivo do acórdão, argumentando haver duplicidade no arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que houve a condenação no importe fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, simultaneamente, a menção de majoração para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição indicada e manter exclusivamente a condenação no montante fixo exposto. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pelo embargado (ID 41852926). É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados. Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de contradição. Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar. Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas. Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao apelo do banco e dar provimento parcial ao do autor, mantendo incólume a coerência lógica e jurídica ao aplicar as diretrizes processuais referentes à sucumbência. Imperioso registrar que, de fato, o acórdão foi pontual ao se manifestar sobre a sistemática dos honorários advocatícios, concluindo expressamente que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.293,06) era ínfimo. Afirmou ainda a aplicação do comando do § 8º do art. 85 do CPC para redimensionar a verba honorária originária para R$ 3.000,00 (três mil reais), acolhendo o pleito autoral, e, em ato subsequente e independente, determinou a incidência da regra imperativa do § 11 do mesmo dispositivo legal, fixando a majoração aplicável à instituição financeira para 15% em virtude do trabalho recursal e do desprovimento do seu apelo. Não houve, portanto, contradição interna, mas sim a aplicação escorreita das fases sucessivas de fixação sucumbencial consagradas na legislação processual contemporânea. No que tange à alegada contradição na estruturação do dispositivo do julgado, observa-se que o acórdão enfrentou a temática de maneira direta (ID 40865935), ressaltando que o desprovimento do apelo da instituição bancária ensejou o acréscimo legalmente imposto. A insurgência quanto a este desdobramento reflete mero inconformismo com a valoração procedimental, pois o julgador fundamentou sua convicção na plena incidência das normas de regência, não havendo contradição lógica ou duplicidade indevida, mas sim a prevalência de uma decisão estruturada em patamares legais distintos e complementares. Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] Assim, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com isso, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe. [...]
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU (BANCO BMG S.A.) e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (FRANCISCO CABRAL VALDIVINO), para redimensionar os honorários advocatícios, com fundamento no § 8º, do art. 85, do CPC, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Em face do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do apelo do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco BMG S.A. para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. [...]” No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta. Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador. Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos contraditórios a serem corrigidos no acórdão impugnado. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)" Grifo nosso. O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). Grifo nosso. Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator