Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0802385-36.2025.8.15.0221 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação proposta por DOMINGOS GALDINO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, está sofrendo descontos em sua conta corrente denominados “MORA CRED PESS”, os quais alega desconhecer. Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito, cumulada com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o negócio juridico foi regularmente celebrado. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Apresentada réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. 1. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a regularidade da contratações, a legalidade dos descontos mediante débito automático em conta bancária, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a existência de reparação por danos morais. Analisando o documento de Id. 129041958, observa-se que os descontos efetuados estão relacionados aos contratos de números 8616918 e 1806441. Nos extratos bancários anexados pelo banco demandando (Id.154812527) verifica-se que houve a disponibilização dos créditos na conta da parte autora, tendo sido efetuados os saques. Observe-se: Verifica-se ainda que a parte autora realiza empréstimos com frêquencia. Em sede de réplica, o demandante não questionou o recebimento dos valores nem apresentou qualquer prova capaz de elidir a ocorrência dos depósitos ou dos saques mencionados. Dessa forma, considerando especialmente o proveito econômico, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. De acordo com o art. 488 do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento dessas arguições, razão pela qual deixo de apreciar as demais alegações da instituição demandada. 4. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de DOMINGOS GALDINO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, e art. 488, ambos Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. São José de Piranhas, 11 de maio de 2026. Juiz de Direito