Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802885-77.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado pela exequente KADJA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, com o objetivo de executar o título judicial formado nos autos da Ação de Conhecimento, que reconheceu o direito da servidora pública ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) e condenou o ente federativo nas obrigações de fazer e de pagar. A sentença condenou o Município de Mamanguape na Obrigação de Fazer, consistente na imediata implantação do percentual devido a título de quinquênio no contracheque da autora, observando os vencimentos por ela percebidos, bem como na Obrigação de Pagar, referente às parcelas vencidas e não pagas da referida gratificação, limitadas ao período imprescrito, a partir de Setembro de 2017 até a efetiva implantação, incluídos os reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. Ato contínuo, o Juízo determinou balizas específicas para a atualização monetária e a incidência de juros moratórios sobre o montante devido, estipulando que até a data de 09 de dezembro de 2021, o crédito deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes incidindo desde a citação. No entanto, em observância às alterações legislativas promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (artigo 3º), a Sentença estabeleceu que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros deveriam ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, aplicando-se esta desde a data em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas. A credora apresentou sua planilha de cálculos (ID 121391319), apurando o montante total de R$ 161.606,92 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos), detalhando a composição do principal devido acrescido de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, conforme o título executivo. O ente municipal, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 124486715), alegando que o cálculo da exequente extrapolaria os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021 e que apresentaria total dissonância com a correta aplicação dos juros de mora e atualização monetária. Para demonstrar o alegado excesso, juntou cálculo próprio, elaborado por contador municipal, que apurou o valor devido em R$ 149.862,12, resultando em um excesso de execução de R$ 11.744,80. O Município, portanto, requereu o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso e a consequente substituição da planilha da exequente pela elaborada pelo Município, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para saneamento da controvérsia. Devidamente intimada para manifestação, a exequente refutou os argumentos do promovido, defendendo que os seus cálculos se encontram em consonância com as determinações da sentença e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Na hipótese, o título executivo judicial, neste caso, é absolutamente claro ao estabelecer dois pilares fundamentais para a apuração do montante devido: Primeiramente, no que tange à base de cálculo da vantagem (quinquênio) devida retroativamente, a sentença determinou que se observasse a remuneração percebida pelo(a) promovente, com reflexo no décimo terceiro salário e férias do período em questão. A expressão "remuneração percebida" é vasta e abrange a totalidade das verbas remuneratórias que servem de base para o cálculo da vantagem, diferentemente de "vencimento" ou "vencimento básico". O comando é explícito ao determinar a inclusão dos reflexos nas férias e no 13º salário, o que confirma a intenção do dispositivo de utilizar a remuneração integral, incluindo todas as vantagens que refletem sobre o valor devido. Em segundo lugar, a sentença fixou critérios específicos para correção e juros. O Município concentra sua alegação de excesso na suposta inobservância da metodologia SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021. De fato, a sentença prevê expressamente que a partir dessa data, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, incidindo desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Ocorre que, conforme detalhado na manifestação da credora, a discrepância de R$ 11.744,80 não se deve, ou não se deve exclusivamente, a um erro nos índices de atualização, mas sim a um erro metodológico primário cometido pelo Município ao elaborar seu cálculo contraposto. Ao analisar os argumentos da exequente, constata-se que o Município de Mamanguape, ao apresentar seu cálculo de R$ 149.862,12 com o intuito de demonstrar o excesso, violou frontalmente o que foi determinado pelo título executivo judicial em relação à base de cálculo. A exequente afirma com precisão solar que o cálculo do Município falha em dois pontos cruciais que impactam significativamente o valor final: a omissão da utilização da remuneração integral nos anos de 2017, 2018 e 2019, e a incorreção quanto ao percentual de 20% a título de quinquênios a partir de fevereiro de 2018. Se o Município não utilizou a base de cálculo (remuneração/vencimentos) correta, e nem mesmo aplicou o percentual devido em conformidade com o direito reconhecido na sentença, todo o resultado subsequente é intrinsicamente viciado, independentemente da correta ou incorreta aplicação dos índices de atualização. O cerne da impugnação por excesso está na demonstração, pelo impugnante, de um cálculo alternativo que esteja em estrita conformidade com o título e que evidencie a inexatidão do valor perseguido. O Município apresentou um cálculo que, segundo a credora, desrespeita a essência da condenação – a base de cálculo. Tendo a sentença determinado que a condenação observasse a remuneração percebida, o Município, ao supostamente limitar a base a apenas o vencimento básico ou omitir a inclusão de verbas inerentes ao cálculo da vantagem (como apontado pela credora), não conseguiu demonstrar que o cálculo da exequente estaria em excesso. Pelo contrário, demonstrou que o seu próprio cálculo estava em dissonância com o comando sentencial. É fundamental que o Município demonstre cabalmente que a incorreção da planilha da exequente se dá em relação a um critério do título executivo. As alegações genéricas de inobservância à Emenda Constitucional nº 113/2021, sem refutar especificamente as alegações da credora sobre a base de cálculo e o percentual, perdem sua força. A diferença encontrada (R$ 11.744,80) é, possivelmente, o resultado direto da metodologia de cálculo errada aplicada pelo Município na determinação do principal devido (base de cálculo menor) e não meramente um erro na aplicação da SELIC, haja vista que a alegação da credora é de que a base remuneratória foi subestimada pelo ente público. Admitir o cálculo do Município, que suprime a utilização da remuneração integral, implicaria em reformar o mérito da sentença, o que é vedado por lei sob a égide do cumprimento de sentença, caracterizando inclusive ofensa à coisa julgada, sendo este um óbice intransponível para o acolhimento da presente impugnação. O cálculo da exequente, ao ser defendido como baseado na remuneração integral, incluindo 13º salário (conforme Id. 126149808, p. 2), parece estar em perfeita harmonia com o dispositivo sentencial, conforme foi exaustivamente contextualizado. Não há, portanto, excesso de execução por parte da exequente. Há, sim, uma incorreção metodológica no cálculo apresentado pelo Município, que falha ao observar o comando integral do título executivo judicial no que concerne ao cálculo da verba principal. Embora a credora tenha suscitado o manifesto caráter protelatório da impugnação, este Juízo compreende que a simples existência de divergência de cálculos, especialmente em execuções que envolvem a Fazenda Pública e complexidade de índices de correção e bases remuneratórias ao longo do tempo, não implica automaticamente litisdância de má-fé, exceto em casos de flagrante e inequívoca resistência injustificada. Assim, embora a impugnação será rejeitada, entende-se prudente, neste momento, afastar a condenação por litigância de má-fé, preservando o direito à ampla defesa do Município, ainda que de forma equivocada. Tendo sido demonstrado pela credora, de maneira convincente e com base nas determinações expressas da sentença, que o cálculo apresentado pelo Município está metodologicamente equivocado por subestimar a base de cálculo e ignorar expressa determinação do título executivo judicial, o quantum debeatur apresentado pela exequente (R$ 161.606,92) deve ser homologado. O Município não logrou êxito em comprovar o excesso de execução, ônus que lhe é imposto pelo Código de Processo Civil quando do oferecimento da impugnação, não bastando a mera alegação, mas a apresentação de cálculo válido e conforme a coisa julgada. O pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial também não se mostra necessário, uma vez que a controvérsia foi suficientemente sanada pelas alegações da credora, que apontaram precisamente o erro de base do cálculo impugnante, ficando claro para este Juízo que a planilha da exequente está em maior conformidade com o título executivo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE (Id. 124486715), pelos motivos acima. Considerando a rejeição integral da impugnação, resta HOMOLOGADO o cálculo apresentado pela exequente KADJA NASCIMENTO DE OLIVEIRA no valor de R$ 161.606,92 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 140.527,76 (cento e quarenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) para o crédito principal, e R$ 21.079,16 (vinte e um mil e setenta e nove reais e dezesseis centavos) para os honorários advocatícios sucumbenciais. Sem condenação em honorários, na hipótese (Súmula n.º 519 do STJ). Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento da obrigação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por Precatório, pois os valores excedem ao teto previsto na legislação local que define as obrigações de pequeno valor. Observe-se que há pedido do patrono para o destaque dos honorários contratuais. Após, arquivem-se os autos. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito