Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequentes: 1-MARIA JUCEMARA MACIEL DE ABREU, 2-VALERIA RAIMUNDO DE SOUZA, 3-MONICA VALERIA DA SILVA VIANA, 4-JOSILDA CRISTINA DE SOUSA COSTA e 5-JOSILENE SOUZA DE OLIVEIRA requereram o pagamento das verbas de forma análoga ao que foi pago à outras partes em processo similar (nº 0800091-82.2015.8.15.0731) ( Id’s. 110610621 e seguintes). O executado alegou que é necessária a liquidação do julgado (Id. 117778889). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno do número de horas extraordinárias realizadas pelas exequentes. No caso, diante da inexistência das escalas de plantões de 20/01/2015 a maio de 2018, as requerentes solicitaram que sejam estabelecidos os valores encontrados em processo análogo, aduzindo que as partes trabalharam no mesmo período. Inicialmente, observei que os valores descritos nesta ação não estão em conformidade com os valores encontrados pela Contadoria Judicial naquela lide. Outro ponto de extrema importância é que similaridade de tempo trabalhado (nomeação) não se confunde com o número de horas extras laboradas por cada servidor. Sendo assim, determino que as exequentes anexem planilha detalhada contendo o número de horas extras ano a ano, entre os períodos de 20/01/2015 a maio de 2018. Como há pluralidade de exequentes e documentos a serem analisados,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0803068-08.2019.8.15.0731 [Plano de Classificação de Cargos, Jornada de Trabalho, Adicional de Horas Extras, Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Gabriel Araújo Klostermann Cavalcanti(047.514.404-03); MARIA JUCEMARA MACIEL DE ABREU(053.502.654-40); VALERIA RAIMUNDO DE SOUZA(930.955.034-15); MONICA VALERIA DA SILVA VIANA(036.336.104-99); JOSILENE SOUZA DE OLIVEIRA(051.241.754-78); JOSILDA CRISTINA DE SOUSA COSTA(001.261.224-31); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento cuja sentença condenou o executado além da obrigação de fazer, no pagamento das horas extraordinárias referente ao lapso temporal laborado com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação (Id. 31170252). O Egrégio TJPB manteve a sentença, fazendo apenas a ressalva de que o prazo prescricional tem por termo inicial a data de 20/01/15 (Id. 85297233). As autoras/ defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito