Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 14:07
Mérito
08/06/2026, 17:44
Publicação
20/05/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:29
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 15:21
Documento (Certidão)
08/05/2026, 15:21
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
05/05/2026, 16:09
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802493-63.2025.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de abril de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:07
Mero expediente
19/04/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:30
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 13:02
Publicação
10/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:37
Provimento em Parte
06/04/2026, 08:55
Mérito
05/04/2026, 21:17
Publicação
23/03/2026, 00:19
Publicação
23/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:57
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:44
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 22:26
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 10:19
Recebimento
16/03/2026, 07:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/03/2026, 07:43
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 07:43
Distribuição (sorteio)
16/03/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802493-63.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802493-63.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 12 de fevereiro de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802493-63.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ASPECIR PREVIDÊNCIA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida por esse juízo, alegando, em suma, que a sentença foi omissa, posto que: "(...)a Embargante demonstrou nos autos na juntada da contestação Id124257330, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS da conta da parte autora, e ainda assim, não foi apreciado por este juízo, visto que na prolação da sentença, condenou a embargante a efetuar o pagamento em dobro do que já está pago(...)". É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se f azem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade, ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-07-2015). No caso em análise, verifica-se que o embargante, em verdade, fundamenta o presente recurso em supostos vícios inexistentes no decisum, buscando, por via inadequada, rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, sem maiores delongas, verifico que os presentes embargos estão fundamentados em algo inviável de ser sanado em sede de embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença de id.125730942. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802493-63.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ASPECIR PREVIDÊNCIA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida por esse juízo, alegando, em suma, que a sentença foi omissa, posto que: "(...)a Embargante demonstrou nos autos na juntada da contestação Id124257330, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS da conta da parte autora, e ainda assim, não foi apreciado por este juízo, visto que na prolação da sentença, condenou a embargante a efetuar o pagamento em dobro do que já está pago(...)". É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se f azem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade, ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-07-2015). No caso em análise, verifica-se que o embargante, em verdade, fundamenta o presente recurso em supostos vícios inexistentes no decisum, buscando, por via inadequada, rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, sem maiores delongas, verifico que os presentes embargos estão fundamentados em algo inviável de ser sanado em sede de embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença de id.125730942. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802493-63.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ASPECIR PREVIDÊNCIA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida por esse juízo, alegando, em suma, que a sentença foi omissa, posto que: "(...)a Embargante demonstrou nos autos na juntada da contestação Id124257330, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS da conta da parte autora, e ainda assim, não foi apreciado por este juízo, visto que na prolação da sentença, condenou a embargante a efetuar o pagamento em dobro do que já está pago(...)". É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se f azem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade, ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-07-2015). No caso em análise, verifica-se que o embargante, em verdade, fundamenta o presente recurso em supostos vícios inexistentes no decisum, buscando, por via inadequada, rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, sem maiores delongas, verifico que os presentes embargos estão fundamentados em algo inviável de ser sanado em sede de embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença de id.125730942. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0802493-63.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________ Processo nº 0802493-63.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0802493-63.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. O autor JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO ajuizou demanda em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Aduz que: "A parte autora é uma pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeto, vulnerável econômica e socialmente, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Recebe seu benefício previdenciário em uma conta na instituição bancária Bradesco S.A, que foi aberta com objetivo exclusivo de percepção do referido benefício. Ocorre que a autora sofre vários descontos indevidos na citada conta bancária, todos oriundos do mesmo grupo econômico vinculado à instituição financeira Aspecir., ou seja, o autor desconhece tais descontos porque jamais contratou os serviços. Para melhor identificação, descreve-se os indevidos descontos relacionados a cada empresa do mesmo grupo econômico: a) Aspecir Previdência S/A: “Aspecir”. São descontos mensais abusivos, que corroem o ínfimo rendimento da parte autora, pois ela recebe um benefício previdenciário de renda mínima e, resta indubitável que o desconto ilegal de tais valores lhe fazem falta até mesmo para manutenção de uma alimentação básica mensal. É inaceitável que as instituições financeiras, apesar do altíssimo poder econômico e tecnológico, frente ao consumidor vulnerável, aproveitem-se para realizar cobranças por serviços não contratados.(...)" Pede, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e seja o réu condenado na obrigação de não fazer, consistente na não realização de descontos indevidos (id.116884890). Juntou documentos, dentre eles extrato bancário (id.116884898). Contestação apresentada pela ré, que, preliminarmente, requereu a retificação do pólo passivo, passando a constar a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, e, no mérito, suscitou, em suma, a regularidade da contratação, a improcedência do pedido de repetição de indébito e inexistência de danos morais (id.124257390). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id.125676340). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ Em sede de contestação, a empresa ré requer, em substituição a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, seja incluída no pólo passivo da demanda a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, por estar essa empresa relacionada ao objeto da lide. A autora, em sede de réplica, manifestou-se contrariamente ao pedido. No entender deste magistrado, incumbe ao postulante, no intuito de ver acolhido seu pedido de substituição processual, comprovar documentalmente a necessidade de deferimento da medida. In casu, não restou demonstrado pela parte ré que a suposta relação jurídica objeto dos autos teria sido mantida com a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Cabe esclarecer que o print acostado em id. 124257390 - pág.2 não deixa claro se o suposto contrato de seguro foi celebrado com a empresa CF SOLUÇÕES E SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA ou diretamente com a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A. Logo, não merece guarida o pleito de retificação do pólo passivo da lide. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento. O desate da controvérsia pressupõe a produção exclusiva de prova documental, sendo certo que o momento adequado para a produção da dita prova já foi ultrapassado. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, uma vez impugnada a contratação pela parte autora, cabiam à ré ASPECIR PREVIDÊNCIA trazer aos autos provas de que o contrato de seguro foi efetivamente contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, era dever da parte ré apresentar o contrato de seguro, o que não fora feito. Assim, no caso concreto, a contratação deve ser tida por inexistente. Desse modo, os descontos efetuados pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA na conta bancária da promovente se mostram indevidos. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” No caso em análise, restou amplamente demonstrado que foram efetuadas cobranças e débitos na conta bancária do autor JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, a título de seguro, o qual, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, é inexistente. O autor comprovou, mediante extratos bancários (id.116884898), que o promovido realizou três descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, no período compreendido entre 04 de outubro de 2024 e 05 de dezembro de 2024, perfazendo o montante total de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais). Diante disso, mostram-se indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento contratual, uma vez que não houve comprovação da existência de relação jurídica válida que legitimasse os débitos realizados. Consequentemente, os descontos efetuados na conta bancária do promovente são manifestamente indevidos, razão pela qual o autor faz jus à repetição do indébito. Ademais, a restituição em dobro revela-se plenamente cabível na espécie, pois não restou demonstrada a boa-fé do réu, que deixou de apresentar prova mínima da existência de contratação que justificasse as cobranças impugnadas. Assim, a conduta do réu de promover descontos desprovidos de qualquer base contratual viola o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Dessa forma, o promovido deverá ser condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, em razão do contrato inexistente objeto destes autos. 3.3. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) E ainda: PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. ANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de retificação do pólo passivo da demanda. Lado outro, e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência da relação de contrato de seguro objeto dos autos; B) CONDENAR a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, denominado "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no período de 04 de outubro de 2024 a 05 de dezembro de 2024; Sobre a obrigação de pagar quantia certa descrita no item "C" incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0802493-63.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. O autor JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO ajuizou demanda em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Aduz que: "A parte autora é uma pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeto, vulnerável econômica e socialmente, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Recebe seu benefício previdenciário em uma conta na instituição bancária Bradesco S.A, que foi aberta com objetivo exclusivo de percepção do referido benefício. Ocorre que a autora sofre vários descontos indevidos na citada conta bancária, todos oriundos do mesmo grupo econômico vinculado à instituição financeira Aspecir., ou seja, o autor desconhece tais descontos porque jamais contratou os serviços. Para melhor identificação, descreve-se os indevidos descontos relacionados a cada empresa do mesmo grupo econômico: a) Aspecir Previdência S/A: “Aspecir”. São descontos mensais abusivos, que corroem o ínfimo rendimento da parte autora, pois ela recebe um benefício previdenciário de renda mínima e, resta indubitável que o desconto ilegal de tais valores lhe fazem falta até mesmo para manutenção de uma alimentação básica mensal. É inaceitável que as instituições financeiras, apesar do altíssimo poder econômico e tecnológico, frente ao consumidor vulnerável, aproveitem-se para realizar cobranças por serviços não contratados.(...)" Pede, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e seja o réu condenado na obrigação de não fazer, consistente na não realização de descontos indevidos (id.116884890). Juntou documentos, dentre eles extrato bancário (id.116884898). Contestação apresentada pela ré, que, preliminarmente, requereu a retificação do pólo passivo, passando a constar a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, e, no mérito, suscitou, em suma, a regularidade da contratação, a improcedência do pedido de repetição de indébito e inexistência de danos morais (id.124257390). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id.125676340). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ Em sede de contestação, a empresa ré requer, em substituição a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, seja incluída no pólo passivo da demanda a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, por estar essa empresa relacionada ao objeto da lide. A autora, em sede de réplica, manifestou-se contrariamente ao pedido. No entender deste magistrado, incumbe ao postulante, no intuito de ver acolhido seu pedido de substituição processual, comprovar documentalmente a necessidade de deferimento da medida. In casu, não restou demonstrado pela parte ré que a suposta relação jurídica objeto dos autos teria sido mantida com a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Cabe esclarecer que o print acostado em id. 124257390 - pág.2 não deixa claro se o suposto contrato de seguro foi celebrado com a empresa CF SOLUÇÕES E SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA ou diretamente com a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A. Logo, não merece guarida o pleito de retificação do pólo passivo da lide. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento. O desate da controvérsia pressupõe a produção exclusiva de prova documental, sendo certo que o momento adequado para a produção da dita prova já foi ultrapassado. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, uma vez impugnada a contratação pela parte autora, cabiam à ré ASPECIR PREVIDÊNCIA trazer aos autos provas de que o contrato de seguro foi efetivamente contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, era dever da parte ré apresentar o contrato de seguro, o que não fora feito. Assim, no caso concreto, a contratação deve ser tida por inexistente. Desse modo, os descontos efetuados pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA na conta bancária da promovente se mostram indevidos. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” No caso em análise, restou amplamente demonstrado que foram efetuadas cobranças e débitos na conta bancária do autor JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, a título de seguro, o qual, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, é inexistente. O autor comprovou, mediante extratos bancários (id.116884898), que o promovido realizou três descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, no período compreendido entre 04 de outubro de 2024 e 05 de dezembro de 2024, perfazendo o montante total de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais). Diante disso, mostram-se indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento contratual, uma vez que não houve comprovação da existência de relação jurídica válida que legitimasse os débitos realizados. Consequentemente, os descontos efetuados na conta bancária do promovente são manifestamente indevidos, razão pela qual o autor faz jus à repetição do indébito. Ademais, a restituição em dobro revela-se plenamente cabível na espécie, pois não restou demonstrada a boa-fé do réu, que deixou de apresentar prova mínima da existência de contratação que justificasse as cobranças impugnadas. Assim, a conduta do réu de promover descontos desprovidos de qualquer base contratual viola o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Dessa forma, o promovido deverá ser condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, em razão do contrato inexistente objeto destes autos. 3.3. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) E ainda: PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. ANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de retificação do pólo passivo da demanda. Lado outro, e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência da relação de contrato de seguro objeto dos autos; B) CONDENAR a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, denominado "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no período de 04 de outubro de 2024 a 05 de dezembro de 2024; Sobre a obrigação de pagar quantia certa descrita no item "C" incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0802493-63.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. O autor JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO ajuizou demanda em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Aduz que: "A parte autora é uma pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeto, vulnerável econômica e socialmente, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Recebe seu benefício previdenciário em uma conta na instituição bancária Bradesco S.A, que foi aberta com objetivo exclusivo de percepção do referido benefício. Ocorre que a autora sofre vários descontos indevidos na citada conta bancária, todos oriundos do mesmo grupo econômico vinculado à instituição financeira Aspecir., ou seja, o autor desconhece tais descontos porque jamais contratou os serviços. Para melhor identificação, descreve-se os indevidos descontos relacionados a cada empresa do mesmo grupo econômico: a) Aspecir Previdência S/A: “Aspecir”. São descontos mensais abusivos, que corroem o ínfimo rendimento da parte autora, pois ela recebe um benefício previdenciário de renda mínima e, resta indubitável que o desconto ilegal de tais valores lhe fazem falta até mesmo para manutenção de uma alimentação básica mensal. É inaceitável que as instituições financeiras, apesar do altíssimo poder econômico e tecnológico, frente ao consumidor vulnerável, aproveitem-se para realizar cobranças por serviços não contratados.(...)" Pede, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e seja o réu condenado na obrigação de não fazer, consistente na não realização de descontos indevidos (id.116884890). Juntou documentos, dentre eles extrato bancário (id.116884898). Contestação apresentada pela ré, que, preliminarmente, requereu a retificação do pólo passivo, passando a constar a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, e, no mérito, suscitou, em suma, a regularidade da contratação, a improcedência do pedido de repetição de indébito e inexistência de danos morais (id.124257390). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id.125676340). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ Em sede de contestação, a empresa ré requer, em substituição a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, seja incluída no pólo passivo da demanda a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, por estar essa empresa relacionada ao objeto da lide. A autora, em sede de réplica, manifestou-se contrariamente ao pedido. No entender deste magistrado, incumbe ao postulante, no intuito de ver acolhido seu pedido de substituição processual, comprovar documentalmente a necessidade de deferimento da medida. In casu, não restou demonstrado pela parte ré que a suposta relação jurídica objeto dos autos teria sido mantida com a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Cabe esclarecer que o print acostado em id. 124257390 - pág.2 não deixa claro se o suposto contrato de seguro foi celebrado com a empresa CF SOLUÇÕES E SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA ou diretamente com a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A. Logo, não merece guarida o pleito de retificação do pólo passivo da lide. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento. O desate da controvérsia pressupõe a produção exclusiva de prova documental, sendo certo que o momento adequado para a produção da dita prova já foi ultrapassado. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, uma vez impugnada a contratação pela parte autora, cabiam à ré ASPECIR PREVIDÊNCIA trazer aos autos provas de que o contrato de seguro foi efetivamente contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, era dever da parte ré apresentar o contrato de seguro, o que não fora feito. Assim, no caso concreto, a contratação deve ser tida por inexistente. Desse modo, os descontos efetuados pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA na conta bancária da promovente se mostram indevidos. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” No caso em análise, restou amplamente demonstrado que foram efetuadas cobranças e débitos na conta bancária do autor JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, a título de seguro, o qual, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, é inexistente. O autor comprovou, mediante extratos bancários (id.116884898), que o promovido realizou três descontos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, no período compreendido entre 04 de outubro de 2024 e 05 de dezembro de 2024, perfazendo o montante total de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais). Diante disso, mostram-se indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento contratual, uma vez que não houve comprovação da existência de relação jurídica válida que legitimasse os débitos realizados. Consequentemente, os descontos efetuados na conta bancária do promovente são manifestamente indevidos, razão pela qual o autor faz jus à repetição do indébito. Ademais, a restituição em dobro revela-se plenamente cabível na espécie, pois não restou demonstrada a boa-fé do réu, que deixou de apresentar prova mínima da existência de contratação que justificasse as cobranças impugnadas. Assim, a conduta do réu de promover descontos desprovidos de qualquer base contratual viola o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Dessa forma, o promovido deverá ser condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, em razão do contrato inexistente objeto destes autos. 3.3. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) E ainda: PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. ANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de retificação do pólo passivo da demanda. Lado outro, e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência da relação de contrato de seguro objeto dos autos; B) CONDENAR a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, denominado "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no período de 04 de outubro de 2024 a 05 de dezembro de 2024; Sobre a obrigação de pagar quantia certa descrita no item "C" incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802493-63.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802493-63.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 30 de setembro de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.". Advogados do(a)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802493-63.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802493-63.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 30 de setembro de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.". Advogados do(a)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº. 0802493-63.2025.8.15.0351. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por JOSÉ BARBOS DE OLIVEIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA Narra a exordial: "A parte autora é uma pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeto, vulnerável econômica e socialmente, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Recebe seu benefício previdenciário em uma conta na instituição bancária Bradesco S.A, que foi aberta com objetivo exclusivo de percepção do referido benefício: (...) Ocorre que a autora sofre vários descontos indevidos na citada conta bancária, todos oriundos do mesmo grupo econômico vinculado à instituição financeira Aspecir., ou seja, o autor desconhece tais descontos porque jamais contratou os serviços. Para melhor identificação, descreve-se os indevidos descontos relacionados a cada empresa do mesmo grupo econômico: a) Aspecir Previdência S/A: “Aspecir” (...) São descontos mensais abusivos, que corroem o ínfimo rendimento da parte autora, pois ela recebe um benefício previdenciário de renda mínima e, resta indubitável que o desconto ilegal de tais valores lhe fazem falta até mesmo para manutenção de uma alimentação básica mensal. É inaceitável que as instituições financeiras, apesar do altíssimo poder econômico e tecnológico, frente ao consumidor vulnerável, aproveitem-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras nas regiões de interior e sertão do Estado da Paraíba é prática comum, especialmente no perfil da parte promovente, que, como já realçado, é pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeta. Deste modo, cabe ao Poder Judiciário corrigir tais injustiças para que o autor seja indenizado pelos indevidos decréscimos patrimoniais que vem sofrendo e, por consequência legal, que também seja indenizado na esfera extrapatrimonial (dano moral)." Pede, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº. 0802493-63.2025.8.15.0351. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por JOSÉ BARBOS DE OLIVEIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA Narra a exordial: "A parte autora é uma pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeto, vulnerável econômica e socialmente, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Recebe seu benefício previdenciário em uma conta na instituição bancária Bradesco S.A, que foi aberta com objetivo exclusivo de percepção do referido benefício: (...) Ocorre que a autora sofre vários descontos indevidos na citada conta bancária, todos oriundos do mesmo grupo econômico vinculado à instituição financeira Aspecir., ou seja, o autor desconhece tais descontos porque jamais contratou os serviços. Para melhor identificação, descreve-se os indevidos descontos relacionados a cada empresa do mesmo grupo econômico: a) Aspecir Previdência S/A: “Aspecir” (...) São descontos mensais abusivos, que corroem o ínfimo rendimento da parte autora, pois ela recebe um benefício previdenciário de renda mínima e, resta indubitável que o desconto ilegal de tais valores lhe fazem falta até mesmo para manutenção de uma alimentação básica mensal. É inaceitável que as instituições financeiras, apesar do altíssimo poder econômico e tecnológico, frente ao consumidor vulnerável, aproveitem-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras nas regiões de interior e sertão do Estado da Paraíba é prática comum, especialmente no perfil da parte promovente, que, como já realçado, é pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeta. Deste modo, cabe ao Poder Judiciário corrigir tais injustiças para que o autor seja indenizado pelos indevidos decréscimos patrimoniais que vem sofrendo e, por consequência legal, que também seja indenizado na esfera extrapatrimonial (dano moral)." Pede, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito