Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL nº 0803335-06.2024.8.15.0601 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., da Decisão de Id 41992698. João Pessoa, 13 de maio de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES Analista Judiciário
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL nº 0803335-06.2024.8.15.0601 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimo MARIA LUCIA DE LIMA SANTOS, da Decisão de Id 41992698. João Pessoa, 13 de maio de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES Analista Judiciário
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Dezembro de 2025, às 08h30.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Dezembro de 2025, às 08h30.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Dezembro de 2025, às 08h30.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 54ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Dezembro de 2025, às 08h30.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:58
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:03
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:55
Publicação
25/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803335-06.2024.8.15.0601.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DE LIMA SANTOS Endereço: AV MAJOR AUGUSTO BEZERRA, Sit. Seixos, S/N, Área Rural, CENTRO, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA LUCIA DE LIMA SANTOS em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados. Segundo a inicial, a autora vem sofrendo cobranças sob título de “anuidade cartão”, mesmo sem ter efetuado qualquer contratação. Disse que não possui cartão de crédito. Juntou extratos bancários. Em contestação, a parte ré impugnou a justiça gratuita. No mérito, argumentou a legalidade dos descontos e que a divulgação é ampla, sendo indevida qualquer indenização. Impugnação destacando que não houve juntada de documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Rejeitada a preliminar, passo à análise de mérito. Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Insta consignar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta bancária, afirmando que sequer possui cartão de crédito e as cobranças são indevidas, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, nos termos da Resolução BACEN n. 3919. Prevê a citada Resolução: Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. § 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. Dessa forma, tem-se que a normativa instituída pelo BACEN prevê expressamente a possibilidade de cobrança de anuidade pela utilização de cartão. Vê-se, dos extratos juntados pela própria parte autora que rotineiramente utiliza o cartão para realizar saques. Vejamos: Portanto, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois refere-se a serviço utilizado pela autora e cuja contraprestação encontra-se respaldo na norma de regência do BACEN. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL