Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARI FRANCISCO DE SOUZA TAVARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO ARI FRANCISCO DE SOUZA TAVARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 77910029), a parte autora narrou, em síntese, que é militar reformado e que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque, no valor aproximado de R$ 179,08, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado vinculado à sua Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou que jamais solicitou, contratou ou utilizou o referido cartão, desconhecendo a origem da dívida. Sustentou que os descontos perduram por anos, configurando uma obrigação excessivamente onerosa e de natureza infinita. Com base nesses fatos, e invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e foi ordenada a citação da parte ré por meio do despacho de ID 77926922. A instituição financeira, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID 89856993), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor anuiu com os termos do contrato nº 201503000039 e, inclusive, realizou um saque no valor de R$ 1.923,30, cujo montante foi creditado em sua conta bancária, conforme comprovante de transferência (ID 89856976) e documentação contratual (ID 89856977). Argumentou que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura e que não houve qualquer ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória ou a repetição de indébito. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, a parte autora fosse condenada a restituir o valor do saque recebido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 106815882), impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 113221155), este juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo o ônus do seu custeio à parte ré, por ser a produtora do documento impugnado, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Após ser intimada para o pagamento dos honorários periciais, a parte ré manifestou desinteresse na produção da prova (ID 125578601 e ID 131895796). Posteriormente, antes da conclusão da fase instrutória, as partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, protocolaram petição conjunta informando a celebração de um acordo para pôr fim ao litígio (ID 156401429), com aditivo apresentado no ID 157079941, e requereram a sua homologação judicial para que produza todos os seus efeitos legais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato, uma vez que as partes, dotadas de capacidade civil e devidamente representadas por seus advogados, transigiram sobre o objeto da lide, requerendo a homologação do acordo para a extinção do processo. A autocomposição é um mecanismo de solução de conflitos ativamente incentivado pelo ordenamento jurídico pátrio, refletindo uma moderna concepção de justiça que valoriza a autonomia da vontade das partes e a pacificação social. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nesse mesmo sentido, o artigo 139, inciso V, do referido diploma legal, elenca como um dos deveres do magistrado a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição. A transação, como negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, encontra sua disciplina no artigo 840 do Código Civil, que a consagra como forma lícita de disposição de direitos. No caso dos autos, a análise dos termos do acordo apresentado nos documentos de ID 156401429 e ID 157079941 revela que todos os pressupostos de validade do negócio jurídico foram devidamente observados. O objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são agentes capazes e estão assistidas por advogados com poderes para transigir, os quais subscreveram a petição de acordo, manifestando de forma inequívoca a vontade de seus constituintes. As cláusulas do acordo são claras e precisas, estipulando as seguintes condições principais para a resolução da controvérsia: a) O pagamento, pela parte ré, da quantia total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser dividida da seguinte forma: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) diretamente à parte autora, ARI FRANCISCO DE SOUZA TAVARES, e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) ao seu advogado, a título de honorários; b) A obrigação de fazer, por parte da instituição financeira, de cancelar o contrato de cartão de crédito nº 705337598, objeto da presente demanda; c) A concessão, pela parte autora, de plena, geral e irrevogável quitação em relação ao objeto do processo, renunciando a quaisquer outras reclamações fundadas nos mesmos fatos; d) A renúncia mútua ao direito de recorrer da decisão homologatória. Verifica-se, portanto, que a composição amigável não apresenta qualquer vício de consentimento, não atenta contra a ordem pública ou a boa-fé, e representa a livre manifestação da vontade das partes em colocar fim ao litígio. Diante desse cenário, a intervenção do Poder Judiciário limita-se a chancelar o acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial e extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação do acordo é, assim, a medida que se impõe, por prestigiar a autonomia das partes e proporcionar uma solução célere e eficaz para o conflito de interesses. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803456-06.2023.8.15.0751 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam nas petições de ID 156401429 e ID 157079941, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do que foi ajustado entre as partes no instrumento de acordo. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BAYEUX, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito