INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO GOMES DE CARVALHO
OAB/RJ 182720·CPF·Representa: Autor
WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA
OAB/PB 24626·CPF·Representa: Autor
THAISE BARBOSA DO REGO FARIAS
OAB/PB 32739·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GOMES DE CARVALHO
OAB/RJ 182720·CPF·Representa: Réu
WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA
OAB/PB 24626·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 08:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2026, 08:31
Mérito
10/06/2026, 09:00
Publicação
20/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:01
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:01
Mero expediente
18/05/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 16:24
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 19:02
Publicação
23/04/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:09
Provimento
15/04/2026, 09:24
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:32
Mérito
13/04/2026, 16:57
Publicação
25/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:42
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 16:39
Mero expediente
19/03/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 10:52
Recebimento
10/03/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:45
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, em 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 13 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento, Correção Monetária] Processo nº 0803485-30.2024.8.15.0231
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, em 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 3 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento, Correção Monetária] Processo nº 0803485-30.2024.8.15.0231
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA
Réu: Rejeito as alegações de omissão e contradição visando à cassação da gratuidade de justiça concedida ao Réu, por a decisão original estar fundamentada na comprovação documental de deficit financeiro, não havendo comprovação superveniente capaz de infirmar este entendimento. 2. Dos Embargos do Réu (INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP): 2.1. Da Prescrição Parcial: Mantenho a rejeição da prejudicial de prescrição, rechaçando a alegação de omissão, uma vez que o despacho que ordenou a citação retroagiu à data da propositura da ação (27/09/2024), sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da Incapacidade Processual e Regularidade Fiscal do
Autor: Acolho o pleito para sanar as omissões e consignar que as preliminares de incapacidade processual e ausência de prova de regularidade fiscal e contratual do Autor ficam rejeitadas, respectivamente, em razão de a Autora possuir situação cadastral ativa no CNPJ e por ter acostado as devidas comprovações de regularidade fiscal e trabalhista nos autos (ID 104997874). 2.3. Do Decreto de Intervenção e Responsabilidade: Acolho o pleito para sanar a omissão e consignar que o Decreto de Intervenção meramente controlou os repasses de verbas públicas ao Réu, não desconstituindo nem transferindo a responsabilidade contratual do INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, pessoa jurídica de direito privado, pelos contratos firmados com o Autor, conforme já decidido na rejeição do chamamento ao processo do Estado da Paraíba. 3. Conclusão Com a expressa manifestação sobre os pontos omissos, rejeito as demais alegações, mantendo a Sentença integralmente nos demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica reaberto o prazo recursal. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803485-30.2024.8.15.0231 [Inadimplemento, Correção Monetária] Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA (ID 125908562) e por INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP (ID 126020136) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 125604659), que julgou totalmente procedente a Ação de Cobrança movida pelo Autor e condenou o Réu ao pagamento de R$ 304.100,00, acrescidos de encargos moratórios. O Autor alegou contradição e erro material na Sentença, especificamente no que concerne à distribuição da sucumbência, pois, ao julgar totalmente procedente o pedido principal (cobrança), fixou sucumbência recíproca na proporção de 80% para o Réu e 20% para o Autor. Argumentou ausência de decaimento de parte do pedido principal que justificasse a sucumbência recíproca. O Autor também arguiu omissão e contradição quanto à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Réu, notadamente por ter sido ignorada a Impugnação apresentada e o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que atestaria a solvência da entidade Ré (ID 104997870). O Réu opôs os seus Embargos de Declaração, alegando omissão nos seguintes pontos: i) Análise inconclusiva sobre a prescrição parcial do crédito de outubro de 2019; ii) Ausência de manifestação sobre a preliminar de incapacidade processual do Autor; iii) Ausência de manifestação e análise dos efeitos jurídicos do Decreto de Intervenção Estadual nº 39.559/2019 na exclusão de sua responsabilidade; e iv) Ausência de manifestação sobre a necessidade de o Autor comprovar sua regularidade fiscal e contratual para ter o crédito reconhecido (ônus da prova para constituição do direito). As partes foram devidamente intimadas para manifestação, conforme o Despacho de ID 126158556. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 125908562) 1.1. Da Contradição e Erro Material na Distribuição da Sucumbência O Embargante tem razão. A Sentença de ID 125604659, ao analisar o mérito, concluiu expressamente: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando o réu a pagar os valores descritos nas notas fiscais colacionadas com a inicial, com incidência de correção monetária pela INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento das duplicatas referentes a cada nota fiscal.” Embora o pedido principal de cobrança do valor (R$ 304.100,00) tenha sido julgado totalmente procedente, o dispositivo da Sentença incorreu em erro material e contradição ao estabelecer “Em face da sucumbência recíproca, distribuo o ônus no percentual de 20% para o autor e 80% para o réu, condenando-os ao pagamento de custas e demais despesas processuais...”. A sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, aplica-se quando houver decaimento substancial de alguma parte do pedido, o que não ocorreu no caso, já que o Autor obteve a condenação integral do valor pleiteado. O eventual indeferimento da tutela de urgência possui natureza acessória e cautelar, não influenciando na sucumbência relativa ao mérito da pretensão condenatória. Portanto, acolho os embargos do Autor neste ponto para sanar o erro material e a contradição, reconhecendo a sucumbência integral do Réu, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Omissão na Reavaliação da Gratuidade de Justiça do Réu O Autor alegou que o Juízo não enfrentou a impugnação detalhada à Justiça Gratuita concedida ao Réu, especialmente considerando o precedente do TJ/PB que atesta a solvência do IPCEP e a inaplicabilidade do Artigo 51 do Estatuto do Idoso. A Sentença fundamentou a concessão da Justiça Gratuita ao Réu com base em documentos trazidos aos autos que demonstrava “dificuldades financeiras, através de deficit no balanço patrimonial”. Embora o Juízo tenha optado por não detalhar minuciosamente todos os argumentos em sede de Sentença de mérito, a omissão precisa ser suprida para fins de prequestionamento e coerência processual. A impugnação do Autor baseada no precedente do TJ/PB (ID 104997870) refere-se a informações contábeis do ano de 2022 e que não se encontram anexadas integralmente nestes autos, diferente dos balanços apresentados pelo Réu. Por outro lado, a Sentença se alicerçou na comprovação de deficit apresentado pelo Réu neste processo no momento da Contestação. De toda forma, afasto a alegação de omissão por não haver déficit de fundamentação, considerando que a decisão que concedeu a justiça gratuita ao Réu já foi proferida e acolhida em sede de Sentença de mérito (ID 125604659), sendo devidamente fundamentada no cotejo da documentação apresentada pelo Réu, que indicou a situação deficitária atual. Ressalto que a concessão do benefício se deu em caráter de presunção relativa, cabendo sua revogação caso o Autor demonstre cabalmente que a situação de hipossuficiência não é real. Nos termos em que foi concedida, e sem elementos probatórios inequívocos de melhora financeira contemporânea ao ajuizamento, o benefício da gratuidade deve ser mantido, em homenagem ao princípio do amplo acesso à jurisdição. 2. Dos Embargos de Declaração do Réu (ID 126020136) 2.1. Da Omissão sobre a Prescrição Parcial (Crédito de Outubro/2019) O Réu alegou omissão na análise do argumento de que a prescrição do crédito de outubro/2019 teria ocorrido após o ajuizamento, mas antes da citação efetiva, afastando a retroatividade do despacho citatório. A Sentença (ID 125604659) enfrentou a prejudicial de mérito da prescrição nos seguintes termos: “No caso em exame, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 27/09/2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, motivo pelo qual afasto a prejudicial suscitada.” A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A exigibilidade do crédito de outubro de 2019 se deu em 01/11/2019, com termo final do prazo prescricional em 01/11/2024. A ação foi ajuizada em 27/09/2024. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. No caso dos autos, a demora na citação, que se deu em novembro de 2024 (ID 103349870), decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (várias tentativas e mudança de endereço da Ré, conforme IDs 101905232 e 101921573), não havendo inércia imputável ao Autor, que diligenciou conforme o Art. 240, §2º e §3º do CPC. Em estrita observância à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação antes de 01/11/2024. Embora a Sentença não tenha citado o fundamento específico da Súmula 106/STJ, o resultado da análise se mantém. Afasto a alegação de omissão, pois o argumento foi indiretamente rechaçado ao se reconhecer a não ocorrência da prescrição pela data da propositura. 2.2. Da Omissão sobre a Preliminar de Incapacidade Processual do Autor O Réu alegou que a Sentença não analisou a preliminar de ausência de capacidade processual do Autor (ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA), baseada na alegada inatividade da empresa. De fato, a Sentença não tratou expressamente deste ponto. O Réu suscitou a inatividade da Autora desde 2020 e a ausência de juntada de uma certidão atualizada da Junta Comercial para comprovar a regularidade cadastral. Por outro lado, o Autor demonstrou em Réplica que sua situação cadastral perante a Receita Federal (CNPJ) está ATIVA (ID 104997871), o que é suficiente para atestar sua personalidade jurídica. A inatividade operacional ou financeira não se confunde com a ausência de personalidade jurídica. Considerando que a Sentença adentrou o mérito ao reconhecer a procedência do pedido, a preliminar de ausência de capacidade processual, vinculada à personalidade jurídica da parte, restou implicitamente afastada. Contudo, para sanar a omissão, consigno que: A personalidade jurídica da Autora (ANDRADE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) está atestada pela ficha no CNPJ (ID 104997871), que indica a situação ATIVA. A mera declaração de inatividade operacional ou a ausência de movimentação financeira, ainda que comprovada, não implica na perda da personalidade jurídica ou na incapacidade processual, a qual só se extingue com a dissolução e baixa formal, o que não ocorreu (CC, art. 45 e 51). Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão e rejeitar, expressamente, a preliminar de incapacidade processual. 2.3. Da Omissão sobre o Decreto de Intervenção Estadual e a Responsabilidade do Débito O Réu alegou omissão na análise dos efeitos do Decreto Estadual nº 39.559/2019, que proibiu o IPCEP de movimentar recursos, transferindo o ônus do pagamento para o interventor estadual. A Sentença enfrentou o tema na parte das preliminares de ilegitimidade passiva (Chamamento ao Processo do Estado da Paraíba), rechaçando a inclusão do ente público e, consequentemente, rechaçando a tese de ilegitimidade do Réu. A Sentença expressamente consignou que as notas fiscais indicam o IPCEP como destinatário e que “não há como reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente lide, tendo em vista a absoluta falta de provas para reconhecimento do vínculo contratual da autora junto à Administração Pública”. Ainda que o Decreto de Intervenção tenha imposto restrições ao IPCEP, a responsabilidade civil e contratual permanece com a pessoa jurídica que figurou na relação negocial. Conforme consignado pelo Autor na Réplica (ID 104997869), o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba reconheceu que, mesmo com a intervenção, a responsabilidade contratual e financeira com terceiros permanecia com a Organização Social. A intervenção visou a fiscalização e controle dos recursos públicos repassados, não a substituição da pessoa jurídica responsável pelo vínculo contratual. A Sentença, ao rechaçar a inclusão do Estado, implicitamente afastou a tese de que o Decreto de Intervenção romperia o vínculo entre Autor e Réu. Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão, mas mantendo o entendimento de que a intervenção administrativa, por si só, não desconstitui a responsabilidade primária do IPCEP, pessoa jurídica de direito privado, perante seus credores por contratos firmados. 2.4. Da Omissão sobre a Regularidade Fiscal e Documental do Autor O Réu alegou omissão na análise do argumento de que o Autor não comprovou sua regularidade fiscal e trabalhista, o que seria exigido contratualmente. A Sentença reconheceu a robustez das provas do Autor, afirmando que a “pretensão autoral baseia-se nas Notas Fiscais […] e comprovantes de escala, plantões médicos, livros de ponto dos profissionais que prestaram o serviço, de tal sorte que restou suficientemente comprovado o adimplemento da obrigação contratual assumida pela autora de forneceu a prestação de serviços médicos.” O vício sanável alegado pelo Réu refere-se à comprovação de um requisito formal (regularidade fiscal), enquanto a decisão se pautou na comprovação da materialidade da prestação do serviço. Em Réplica (ID 104997869), o Autor apresentou as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (ID 104997874, Pág. 1) e Certificado de Regularidade do FGTS (ID 104997874, Pág. 2) com validade para o período contratual (2019), o que afastou a alegação do Réu. Assim, o argumento de ausência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista não se sustenta diante dos documentos acostados nos autos pelo Autor. A comprovação da regularidade fiscal deve ser aferida no momento do pagamento pelo ente público, e não é condição resolutiva do contrato de prestação de serviços para fins de cobrança entre particulares, mormente quando a prestação de serviço (fato constitutivo do direito autoral) está robustamente comprovada. Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão e consignar que as provas de regularidade fiscal e trabalhista foram acostadas pelo Autor em Réplica (ID 104997874), rejeitando-se o argumento do Réu. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA (ID 125904659) e por INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (ID 126020136), e no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES, e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos seguintes termos: 1. Dos Embargos do Autor (ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA): 1.1. Da Contradição na Sucumbência: Acolho o pleito para sanar o erro material e a contradição da Sentença; 1.2. Da Imposição da Sucumbência: Reconheço que o Autor decaiu apenas do pedido de tutela de urgência (acessório), e, tendo o pedido principal de cobrança sido julgado integralmente procedente, a sucumbência é integralmente do Réu; 1.3. Reforma do Dispositivo da Sentença: Fica reformado o dispositivo da Sentença (ID 125604659), especificamente o parágrafo que trata da sucumbência, que passará a ter a seguinte redação: “Diante da sucumbência integral do Réu, condeno o INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL ao pagamento integral (100%) das custas, das demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, caput e §2º), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Réu, por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida nos autos.” 1.4. Da Justiça Gratuita do
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA
Réu: Rejeito as alegações de omissão e contradição visando à cassação da gratuidade de justiça concedida ao Réu, por a decisão original estar fundamentada na comprovação documental de deficit financeiro, não havendo comprovação superveniente capaz de infirmar este entendimento. 2. Dos Embargos do Réu (INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP): 2.1. Da Prescrição Parcial: Mantenho a rejeição da prejudicial de prescrição, rechaçando a alegação de omissão, uma vez que o despacho que ordenou a citação retroagiu à data da propositura da ação (27/09/2024), sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da Incapacidade Processual e Regularidade Fiscal do
Autor: Acolho o pleito para sanar as omissões e consignar que as preliminares de incapacidade processual e ausência de prova de regularidade fiscal e contratual do Autor ficam rejeitadas, respectivamente, em razão de a Autora possuir situação cadastral ativa no CNPJ e por ter acostado as devidas comprovações de regularidade fiscal e trabalhista nos autos (ID 104997874). 2.3. Do Decreto de Intervenção e Responsabilidade: Acolho o pleito para sanar a omissão e consignar que o Decreto de Intervenção meramente controlou os repasses de verbas públicas ao Réu, não desconstituindo nem transferindo a responsabilidade contratual do INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, pessoa jurídica de direito privado, pelos contratos firmados com o Autor, conforme já decidido na rejeição do chamamento ao processo do Estado da Paraíba. 3. Conclusão Com a expressa manifestação sobre os pontos omissos, rejeito as demais alegações, mantendo a Sentença integralmente nos demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica reaberto o prazo recursal. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803485-30.2024.8.15.0231 [Inadimplemento, Correção Monetária] Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA (ID 125908562) e por INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP (ID 126020136) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 125604659), que julgou totalmente procedente a Ação de Cobrança movida pelo Autor e condenou o Réu ao pagamento de R$ 304.100,00, acrescidos de encargos moratórios. O Autor alegou contradição e erro material na Sentença, especificamente no que concerne à distribuição da sucumbência, pois, ao julgar totalmente procedente o pedido principal (cobrança), fixou sucumbência recíproca na proporção de 80% para o Réu e 20% para o Autor. Argumentou ausência de decaimento de parte do pedido principal que justificasse a sucumbência recíproca. O Autor também arguiu omissão e contradição quanto à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Réu, notadamente por ter sido ignorada a Impugnação apresentada e o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que atestaria a solvência da entidade Ré (ID 104997870). O Réu opôs os seus Embargos de Declaração, alegando omissão nos seguintes pontos: i) Análise inconclusiva sobre a prescrição parcial do crédito de outubro de 2019; ii) Ausência de manifestação sobre a preliminar de incapacidade processual do Autor; iii) Ausência de manifestação e análise dos efeitos jurídicos do Decreto de Intervenção Estadual nº 39.559/2019 na exclusão de sua responsabilidade; e iv) Ausência de manifestação sobre a necessidade de o Autor comprovar sua regularidade fiscal e contratual para ter o crédito reconhecido (ônus da prova para constituição do direito). As partes foram devidamente intimadas para manifestação, conforme o Despacho de ID 126158556. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 125908562) 1.1. Da Contradição e Erro Material na Distribuição da Sucumbência O Embargante tem razão. A Sentença de ID 125604659, ao analisar o mérito, concluiu expressamente: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando o réu a pagar os valores descritos nas notas fiscais colacionadas com a inicial, com incidência de correção monetária pela INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento das duplicatas referentes a cada nota fiscal.” Embora o pedido principal de cobrança do valor (R$ 304.100,00) tenha sido julgado totalmente procedente, o dispositivo da Sentença incorreu em erro material e contradição ao estabelecer “Em face da sucumbência recíproca, distribuo o ônus no percentual de 20% para o autor e 80% para o réu, condenando-os ao pagamento de custas e demais despesas processuais...”. A sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, aplica-se quando houver decaimento substancial de alguma parte do pedido, o que não ocorreu no caso, já que o Autor obteve a condenação integral do valor pleiteado. O eventual indeferimento da tutela de urgência possui natureza acessória e cautelar, não influenciando na sucumbência relativa ao mérito da pretensão condenatória. Portanto, acolho os embargos do Autor neste ponto para sanar o erro material e a contradição, reconhecendo a sucumbência integral do Réu, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Omissão na Reavaliação da Gratuidade de Justiça do Réu O Autor alegou que o Juízo não enfrentou a impugnação detalhada à Justiça Gratuita concedida ao Réu, especialmente considerando o precedente do TJ/PB que atesta a solvência do IPCEP e a inaplicabilidade do Artigo 51 do Estatuto do Idoso. A Sentença fundamentou a concessão da Justiça Gratuita ao Réu com base em documentos trazidos aos autos que demonstrava “dificuldades financeiras, através de deficit no balanço patrimonial”. Embora o Juízo tenha optado por não detalhar minuciosamente todos os argumentos em sede de Sentença de mérito, a omissão precisa ser suprida para fins de prequestionamento e coerência processual. A impugnação do Autor baseada no precedente do TJ/PB (ID 104997870) refere-se a informações contábeis do ano de 2022 e que não se encontram anexadas integralmente nestes autos, diferente dos balanços apresentados pelo Réu. Por outro lado, a Sentença se alicerçou na comprovação de deficit apresentado pelo Réu neste processo no momento da Contestação. De toda forma, afasto a alegação de omissão por não haver déficit de fundamentação, considerando que a decisão que concedeu a justiça gratuita ao Réu já foi proferida e acolhida em sede de Sentença de mérito (ID 125604659), sendo devidamente fundamentada no cotejo da documentação apresentada pelo Réu, que indicou a situação deficitária atual. Ressalto que a concessão do benefício se deu em caráter de presunção relativa, cabendo sua revogação caso o Autor demonstre cabalmente que a situação de hipossuficiência não é real. Nos termos em que foi concedida, e sem elementos probatórios inequívocos de melhora financeira contemporânea ao ajuizamento, o benefício da gratuidade deve ser mantido, em homenagem ao princípio do amplo acesso à jurisdição. 2. Dos Embargos de Declaração do Réu (ID 126020136) 2.1. Da Omissão sobre a Prescrição Parcial (Crédito de Outubro/2019) O Réu alegou omissão na análise do argumento de que a prescrição do crédito de outubro/2019 teria ocorrido após o ajuizamento, mas antes da citação efetiva, afastando a retroatividade do despacho citatório. A Sentença (ID 125604659) enfrentou a prejudicial de mérito da prescrição nos seguintes termos: “No caso em exame, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 27/09/2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, motivo pelo qual afasto a prejudicial suscitada.” A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A exigibilidade do crédito de outubro de 2019 se deu em 01/11/2019, com termo final do prazo prescricional em 01/11/2024. A ação foi ajuizada em 27/09/2024. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. No caso dos autos, a demora na citação, que se deu em novembro de 2024 (ID 103349870), decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (várias tentativas e mudança de endereço da Ré, conforme IDs 101905232 e 101921573), não havendo inércia imputável ao Autor, que diligenciou conforme o Art. 240, §2º e §3º do CPC. Em estrita observância à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação antes de 01/11/2024. Embora a Sentença não tenha citado o fundamento específico da Súmula 106/STJ, o resultado da análise se mantém. Afasto a alegação de omissão, pois o argumento foi indiretamente rechaçado ao se reconhecer a não ocorrência da prescrição pela data da propositura. 2.2. Da Omissão sobre a Preliminar de Incapacidade Processual do Autor O Réu alegou que a Sentença não analisou a preliminar de ausência de capacidade processual do Autor (ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA), baseada na alegada inatividade da empresa. De fato, a Sentença não tratou expressamente deste ponto. O Réu suscitou a inatividade da Autora desde 2020 e a ausência de juntada de uma certidão atualizada da Junta Comercial para comprovar a regularidade cadastral. Por outro lado, o Autor demonstrou em Réplica que sua situação cadastral perante a Receita Federal (CNPJ) está ATIVA (ID 104997871), o que é suficiente para atestar sua personalidade jurídica. A inatividade operacional ou financeira não se confunde com a ausência de personalidade jurídica. Considerando que a Sentença adentrou o mérito ao reconhecer a procedência do pedido, a preliminar de ausência de capacidade processual, vinculada à personalidade jurídica da parte, restou implicitamente afastada. Contudo, para sanar a omissão, consigno que: A personalidade jurídica da Autora (ANDRADE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) está atestada pela ficha no CNPJ (ID 104997871), que indica a situação ATIVA. A mera declaração de inatividade operacional ou a ausência de movimentação financeira, ainda que comprovada, não implica na perda da personalidade jurídica ou na incapacidade processual, a qual só se extingue com a dissolução e baixa formal, o que não ocorreu (CC, art. 45 e 51). Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão e rejeitar, expressamente, a preliminar de incapacidade processual. 2.3. Da Omissão sobre o Decreto de Intervenção Estadual e a Responsabilidade do Débito O Réu alegou omissão na análise dos efeitos do Decreto Estadual nº 39.559/2019, que proibiu o IPCEP de movimentar recursos, transferindo o ônus do pagamento para o interventor estadual. A Sentença enfrentou o tema na parte das preliminares de ilegitimidade passiva (Chamamento ao Processo do Estado da Paraíba), rechaçando a inclusão do ente público e, consequentemente, rechaçando a tese de ilegitimidade do Réu. A Sentença expressamente consignou que as notas fiscais indicam o IPCEP como destinatário e que “não há como reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente lide, tendo em vista a absoluta falta de provas para reconhecimento do vínculo contratual da autora junto à Administração Pública”. Ainda que o Decreto de Intervenção tenha imposto restrições ao IPCEP, a responsabilidade civil e contratual permanece com a pessoa jurídica que figurou na relação negocial. Conforme consignado pelo Autor na Réplica (ID 104997869), o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba reconheceu que, mesmo com a intervenção, a responsabilidade contratual e financeira com terceiros permanecia com a Organização Social. A intervenção visou a fiscalização e controle dos recursos públicos repassados, não a substituição da pessoa jurídica responsável pelo vínculo contratual. A Sentença, ao rechaçar a inclusão do Estado, implicitamente afastou a tese de que o Decreto de Intervenção romperia o vínculo entre Autor e Réu. Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão, mas mantendo o entendimento de que a intervenção administrativa, por si só, não desconstitui a responsabilidade primária do IPCEP, pessoa jurídica de direito privado, perante seus credores por contratos firmados. 2.4. Da Omissão sobre a Regularidade Fiscal e Documental do Autor O Réu alegou omissão na análise do argumento de que o Autor não comprovou sua regularidade fiscal e trabalhista, o que seria exigido contratualmente. A Sentença reconheceu a robustez das provas do Autor, afirmando que a “pretensão autoral baseia-se nas Notas Fiscais […] e comprovantes de escala, plantões médicos, livros de ponto dos profissionais que prestaram o serviço, de tal sorte que restou suficientemente comprovado o adimplemento da obrigação contratual assumida pela autora de forneceu a prestação de serviços médicos.” O vício sanável alegado pelo Réu refere-se à comprovação de um requisito formal (regularidade fiscal), enquanto a decisão se pautou na comprovação da materialidade da prestação do serviço. Em Réplica (ID 104997869), o Autor apresentou as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (ID 104997874, Pág. 1) e Certificado de Regularidade do FGTS (ID 104997874, Pág. 2) com validade para o período contratual (2019), o que afastou a alegação do Réu. Assim, o argumento de ausência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista não se sustenta diante dos documentos acostados nos autos pelo Autor. A comprovação da regularidade fiscal deve ser aferida no momento do pagamento pelo ente público, e não é condição resolutiva do contrato de prestação de serviços para fins de cobrança entre particulares, mormente quando a prestação de serviço (fato constitutivo do direito autoral) está robustamente comprovada. Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão e consignar que as provas de regularidade fiscal e trabalhista foram acostadas pelo Autor em Réplica (ID 104997874), rejeitando-se o argumento do Réu. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA (ID 125904659) e por INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (ID 126020136), e no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES, e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos seguintes termos: 1. Dos Embargos do Autor (ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA): 1.1. Da Contradição na Sucumbência: Acolho o pleito para sanar o erro material e a contradição da Sentença; 1.2. Da Imposição da Sucumbência: Reconheço que o Autor decaiu apenas do pedido de tutela de urgência (acessório), e, tendo o pedido principal de cobrança sido julgado integralmente procedente, a sucumbência é integralmente do Réu; 1.3. Reforma do Dispositivo da Sentença: Fica reformado o dispositivo da Sentença (ID 125604659), especificamente o parágrafo que trata da sucumbência, que passará a ter a seguinte redação: “Diante da sucumbência integral do Réu, condeno o INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL ao pagamento integral (100%) das custas, das demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, caput e §2º), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Réu, por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida nos autos.” 1.4. Da Justiça Gratuita do
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA
Réu: Rejeito as alegações de omissão e contradição visando à cassação da gratuidade de justiça concedida ao Réu, por a decisão original estar fundamentada na comprovação documental de deficit financeiro, não havendo comprovação superveniente capaz de infirmar este entendimento. 2. Dos Embargos do Réu (INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP): 2.1. Da Prescrição Parcial: Mantenho a rejeição da prejudicial de prescrição, rechaçando a alegação de omissão, uma vez que o despacho que ordenou a citação retroagiu à data da propositura da ação (27/09/2024), sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da Incapacidade Processual e Regularidade Fiscal do
Autor: Acolho o pleito para sanar as omissões e consignar que as preliminares de incapacidade processual e ausência de prova de regularidade fiscal e contratual do Autor ficam rejeitadas, respectivamente, em razão de a Autora possuir situação cadastral ativa no CNPJ e por ter acostado as devidas comprovações de regularidade fiscal e trabalhista nos autos (ID 104997874). 2.3. Do Decreto de Intervenção e Responsabilidade: Acolho o pleito para sanar a omissão e consignar que o Decreto de Intervenção meramente controlou os repasses de verbas públicas ao Réu, não desconstituindo nem transferindo a responsabilidade contratual do INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, pessoa jurídica de direito privado, pelos contratos firmados com o Autor, conforme já decidido na rejeição do chamamento ao processo do Estado da Paraíba. 3. Conclusão Com a expressa manifestação sobre os pontos omissos, rejeito as demais alegações, mantendo a Sentença integralmente nos demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica reaberto o prazo recursal. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803485-30.2024.8.15.0231 [Inadimplemento, Correção Monetária] Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA (ID 125908562) e por INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP (ID 126020136) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 125604659), que julgou totalmente procedente a Ação de Cobrança movida pelo Autor e condenou o Réu ao pagamento de R$ 304.100,00, acrescidos de encargos moratórios. O Autor alegou contradição e erro material na Sentença, especificamente no que concerne à distribuição da sucumbência, pois, ao julgar totalmente procedente o pedido principal (cobrança), fixou sucumbência recíproca na proporção de 80% para o Réu e 20% para o Autor. Argumentou ausência de decaimento de parte do pedido principal que justificasse a sucumbência recíproca. O Autor também arguiu omissão e contradição quanto à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Réu, notadamente por ter sido ignorada a Impugnação apresentada e o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que atestaria a solvência da entidade Ré (ID 104997870). O Réu opôs os seus Embargos de Declaração, alegando omissão nos seguintes pontos: i) Análise inconclusiva sobre a prescrição parcial do crédito de outubro de 2019; ii) Ausência de manifestação sobre a preliminar de incapacidade processual do Autor; iii) Ausência de manifestação e análise dos efeitos jurídicos do Decreto de Intervenção Estadual nº 39.559/2019 na exclusão de sua responsabilidade; e iv) Ausência de manifestação sobre a necessidade de o Autor comprovar sua regularidade fiscal e contratual para ter o crédito reconhecido (ônus da prova para constituição do direito). As partes foram devidamente intimadas para manifestação, conforme o Despacho de ID 126158556. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 125908562) 1.1. Da Contradição e Erro Material na Distribuição da Sucumbência O Embargante tem razão. A Sentença de ID 125604659, ao analisar o mérito, concluiu expressamente: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando o réu a pagar os valores descritos nas notas fiscais colacionadas com a inicial, com incidência de correção monetária pela INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento das duplicatas referentes a cada nota fiscal.” Embora o pedido principal de cobrança do valor (R$ 304.100,00) tenha sido julgado totalmente procedente, o dispositivo da Sentença incorreu em erro material e contradição ao estabelecer “Em face da sucumbência recíproca, distribuo o ônus no percentual de 20% para o autor e 80% para o réu, condenando-os ao pagamento de custas e demais despesas processuais...”. A sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, aplica-se quando houver decaimento substancial de alguma parte do pedido, o que não ocorreu no caso, já que o Autor obteve a condenação integral do valor pleiteado. O eventual indeferimento da tutela de urgência possui natureza acessória e cautelar, não influenciando na sucumbência relativa ao mérito da pretensão condenatória. Portanto, acolho os embargos do Autor neste ponto para sanar o erro material e a contradição, reconhecendo a sucumbência integral do Réu, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 1.2. Da Omissão na Reavaliação da Gratuidade de Justiça do Réu O Autor alegou que o Juízo não enfrentou a impugnação detalhada à Justiça Gratuita concedida ao Réu, especialmente considerando o precedente do TJ/PB que atesta a solvência do IPCEP e a inaplicabilidade do Artigo 51 do Estatuto do Idoso. A Sentença fundamentou a concessão da Justiça Gratuita ao Réu com base em documentos trazidos aos autos que demonstrava “dificuldades financeiras, através de deficit no balanço patrimonial”. Embora o Juízo tenha optado por não detalhar minuciosamente todos os argumentos em sede de Sentença de mérito, a omissão precisa ser suprida para fins de prequestionamento e coerência processual. A impugnação do Autor baseada no precedente do TJ/PB (ID 104997870) refere-se a informações contábeis do ano de 2022 e que não se encontram anexadas integralmente nestes autos, diferente dos balanços apresentados pelo Réu. Por outro lado, a Sentença se alicerçou na comprovação de deficit apresentado pelo Réu neste processo no momento da Contestação. De toda forma, afasto a alegação de omissão por não haver déficit de fundamentação, considerando que a decisão que concedeu a justiça gratuita ao Réu já foi proferida e acolhida em sede de Sentença de mérito (ID 125604659), sendo devidamente fundamentada no cotejo da documentação apresentada pelo Réu, que indicou a situação deficitária atual. Ressalto que a concessão do benefício se deu em caráter de presunção relativa, cabendo sua revogação caso o Autor demonstre cabalmente que a situação de hipossuficiência não é real. Nos termos em que foi concedida, e sem elementos probatórios inequívocos de melhora financeira contemporânea ao ajuizamento, o benefício da gratuidade deve ser mantido, em homenagem ao princípio do amplo acesso à jurisdição. 2. Dos Embargos de Declaração do Réu (ID 126020136) 2.1. Da Omissão sobre a Prescrição Parcial (Crédito de Outubro/2019) O Réu alegou omissão na análise do argumento de que a prescrição do crédito de outubro/2019 teria ocorrido após o ajuizamento, mas antes da citação efetiva, afastando a retroatividade do despacho citatório. A Sentença (ID 125604659) enfrentou a prejudicial de mérito da prescrição nos seguintes termos: “No caso em exame, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 27/09/2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, motivo pelo qual afasto a prejudicial suscitada.” A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A exigibilidade do crédito de outubro de 2019 se deu em 01/11/2019, com termo final do prazo prescricional em 01/11/2024. A ação foi ajuizada em 27/09/2024. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. No caso dos autos, a demora na citação, que se deu em novembro de 2024 (ID 103349870), decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (várias tentativas e mudança de endereço da Ré, conforme IDs 101905232 e 101921573), não havendo inércia imputável ao Autor, que diligenciou conforme o Art. 240, §2º e §3º do CPC. Em estrita observância à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação antes de 01/11/2024. Embora a Sentença não tenha citado o fundamento específico da Súmula 106/STJ, o resultado da análise se mantém. Afasto a alegação de omissão, pois o argumento foi indiretamente rechaçado ao se reconhecer a não ocorrência da prescrição pela data da propositura. 2.2. Da Omissão sobre a Preliminar de Incapacidade Processual do Autor O Réu alegou que a Sentença não analisou a preliminar de ausência de capacidade processual do Autor (ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA), baseada na alegada inatividade da empresa. De fato, a Sentença não tratou expressamente deste ponto. O Réu suscitou a inatividade da Autora desde 2020 e a ausência de juntada de uma certidão atualizada da Junta Comercial para comprovar a regularidade cadastral. Por outro lado, o Autor demonstrou em Réplica que sua situação cadastral perante a Receita Federal (CNPJ) está ATIVA (ID 104997871), o que é suficiente para atestar sua personalidade jurídica. A inatividade operacional ou financeira não se confunde com a ausência de personalidade jurídica. Considerando que a Sentença adentrou o mérito ao reconhecer a procedência do pedido, a preliminar de ausência de capacidade processual, vinculada à personalidade jurídica da parte, restou implicitamente afastada. Contudo, para sanar a omissão, consigno que: A personalidade jurídica da Autora (ANDRADE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) está atestada pela ficha no CNPJ (ID 104997871), que indica a situação ATIVA. A mera declaração de inatividade operacional ou a ausência de movimentação financeira, ainda que comprovada, não implica na perda da personalidade jurídica ou na incapacidade processual, a qual só se extingue com a dissolução e baixa formal, o que não ocorreu (CC, art. 45 e 51). Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão e rejeitar, expressamente, a preliminar de incapacidade processual. 2.3. Da Omissão sobre o Decreto de Intervenção Estadual e a Responsabilidade do Débito O Réu alegou omissão na análise dos efeitos do Decreto Estadual nº 39.559/2019, que proibiu o IPCEP de movimentar recursos, transferindo o ônus do pagamento para o interventor estadual. A Sentença enfrentou o tema na parte das preliminares de ilegitimidade passiva (Chamamento ao Processo do Estado da Paraíba), rechaçando a inclusão do ente público e, consequentemente, rechaçando a tese de ilegitimidade do Réu. A Sentença expressamente consignou que as notas fiscais indicam o IPCEP como destinatário e que “não há como reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente lide, tendo em vista a absoluta falta de provas para reconhecimento do vínculo contratual da autora junto à Administração Pública”. Ainda que o Decreto de Intervenção tenha imposto restrições ao IPCEP, a responsabilidade civil e contratual permanece com a pessoa jurídica que figurou na relação negocial. Conforme consignado pelo Autor na Réplica (ID 104997869), o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba reconheceu que, mesmo com a intervenção, a responsabilidade contratual e financeira com terceiros permanecia com a Organização Social. A intervenção visou a fiscalização e controle dos recursos públicos repassados, não a substituição da pessoa jurídica responsável pelo vínculo contratual. A Sentença, ao rechaçar a inclusão do Estado, implicitamente afastou a tese de que o Decreto de Intervenção romperia o vínculo entre Autor e Réu. Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão, mas mantendo o entendimento de que a intervenção administrativa, por si só, não desconstitui a responsabilidade primária do IPCEP, pessoa jurídica de direito privado, perante seus credores por contratos firmados. 2.4. Da Omissão sobre a Regularidade Fiscal e Documental do Autor O Réu alegou omissão na análise do argumento de que o Autor não comprovou sua regularidade fiscal e trabalhista, o que seria exigido contratualmente. A Sentença reconheceu a robustez das provas do Autor, afirmando que a “pretensão autoral baseia-se nas Notas Fiscais […] e comprovantes de escala, plantões médicos, livros de ponto dos profissionais que prestaram o serviço, de tal sorte que restou suficientemente comprovado o adimplemento da obrigação contratual assumida pela autora de forneceu a prestação de serviços médicos.” O vício sanável alegado pelo Réu refere-se à comprovação de um requisito formal (regularidade fiscal), enquanto a decisão se pautou na comprovação da materialidade da prestação do serviço. Em Réplica (ID 104997869), o Autor apresentou as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (ID 104997874, Pág. 1) e Certificado de Regularidade do FGTS (ID 104997874, Pág. 2) com validade para o período contratual (2019), o que afastou a alegação do Réu. Assim, o argumento de ausência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista não se sustenta diante dos documentos acostados nos autos pelo Autor. A comprovação da regularidade fiscal deve ser aferida no momento do pagamento pelo ente público, e não é condição resolutiva do contrato de prestação de serviços para fins de cobrança entre particulares, mormente quando a prestação de serviço (fato constitutivo do direito autoral) está robustamente comprovada. Acolho os embargos do Réu neste tópico para sanar a omissão e consignar que as provas de regularidade fiscal e trabalhista foram acostadas pelo Autor em Réplica (ID 104997874), rejeitando-se o argumento do Réu. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA (ID 125904659) e por INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (ID 126020136), e no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES, e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos seguintes termos: 1. Dos Embargos do Autor (ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA): 1.1. Da Contradição na Sucumbência: Acolho o pleito para sanar o erro material e a contradição da Sentença; 1.2. Da Imposição da Sucumbência: Reconheço que o Autor decaiu apenas do pedido de tutela de urgência (acessório), e, tendo o pedido principal de cobrança sido julgado integralmente procedente, a sucumbência é integralmente do Réu; 1.3. Reforma do Dispositivo da Sentença: Fica reformado o dispositivo da Sentença (ID 125604659), especificamente o parágrafo que trata da sucumbência, que passará a ter a seguinte redação: “Diante da sucumbência integral do Réu, condeno o INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL ao pagamento integral (100%) das custas, das demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, caput e §2º), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Réu, por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida nos autos.” 1.4. Da Justiça Gratuita do
20/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803485-30.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelas partes, vez que tempestivos conforme se verifica dos autos. Intimem-se os embargados para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (art. 1023, § 2º, CPC) Com a manifestação do recorrido ou decorrido o prazo legal, conclusos para decisão. MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803485-30.2024.8.15.0231 [Inadimplemento, Correção Monetária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDRADE SERVIÇOS MEDICOS LTDA, qualificado nos autos e através de advogado legalmente constituído, em face de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, igualmente identificado no encarte processual. Assevera que o promovido celebrou negócios comerciais com transações retratadas nas Notas Fiscais n.° 0048 (id. 101101609 - Pág. 1) e nº 00001 (id.101101610), no período de outubro e dezembro de 2019, subsistindo débitos nos valores de R$ 160.300,00 (cento e sessenta mil e trezentos reais) e R$ 143.800,00 (cento e quarenta e três mil e oitocentos reais), no entanto o réu deixou de honrar os compromissos, deixando de quitar o débito contraído. Requer a condenação do requerido ao pagamento do débito no total de R$ 304.100,00 (trezentos e quatro mil e cem reais). Em sede de contestação, a parte ré, inicialmente, requereu a assistência judiciária gratuita e o chamamento ao processo do Estado da Paraíba. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou a existência da relação jurídica alegada, pois, nos documentos carreados nos autos, não houve a comprovação da efetiva entrega das mercadorias que geraram a suposta dívida e as assinaturas presentes nos canhotos juntados foram assinados por terceiros. A parte autora, por sua vez, replicou. Intimadas a especificarem provas, a parte autora se manifestou no foi sentido de desinteresse; enquanto o promovido requer o chamamento do feito a ordem para que p juízo profira decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas em sede de contestação. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental. Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte, sob o argumento de necessidade de apreciação das preliminares antes da fase de especificação de provas. Ressalto que não há necessidade de análise prévia das preliminares neste momento processual, podendo estas ser apreciadas oportunamente no corpo da sentença, em atenção ao princípio da economia processual, assim procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. PRELIMINARES De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré, tenho que deve ser concedido o benefício, pois, embora se trate de pessoa jurídica, condição, no entanto, que não é óbice para a concessão da benesse, comprovou a requerente que se encontrada em dificuldades financeiras, através de deficit no balanço patrimonial. No que tange ao chamamento do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, há de se pontuar que todas as notas fiscais emitidas pela empresa autora e colacionadas aos autos, constam como destinatário o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, identificada pela empresa autora, como associação privada sem fins lucrativos, não se enquadrando como pessoa jurídica de direito público. Saliento, ainda, não haver nada nos autos que possa comprovar, que ocorreu a contratação para prestação de serviços médicos, firmado entre o Estado da Paraíba e a empresa autora, seja através de instauração de prévio procedimento licitatório, ou até mesmo de existência de termo de dispensa de licitação. Observando o que preconiza a doutrina majoritária, no que se refere a Administração Pública, especificadamente, no que diz respeito aos contratos administrativos, regidos pelo direito público, firmados entre o Estado (gênero) e particulares, que são espécies de atos administrativos e, assim como estes últimos, devem conter elementos imprescindíveis para sua validade, qual seja, o elemento aplicável ao caso ora em tela, a obediência da forma a justificar o fornecimento de produtos ou serviços ao ente público. Assim sendo, ao contrário da regra vigente no direito privado, que prioriza a liberdade da forma, nas regras de direito público, a forma dos contratos é obrigatória e vinculada, devendo ser exteriorizada sempre na forma escrita e solene. Deste modo, sem maiores divagações a respeito da matéria, não há como reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente lide, tendo em vista a absoluta falta de provas para reconhecimento do vínculo contratual da autora junto à Administração Pública e, consequentemente, o reconhecimento do dever de pagamento dos valores especificados por parte deste ente público, pois resta evidente que a relação contratual da autora é com o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, pessoa jurídica de direito privado, não com o Estado da Paraíba. Por sua vez, destaco que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória para o deslinde da questão eminentemente de direito, mostrando-se suficientes os elementos de prova reunidos nos autos, na forma do art. 355, I, do CPC. Afora isso, vislumbra-se que o magistrado, por ostentar a condição de destinatário das provas produzidas nos autos, já que está em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação do seu convencimento, conquanto que o faça de forma justificada. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes de prestação de serviços é de cinco anos. No caso em exame, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 27/09/2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, motivo pelo qual afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO O caso dos autos envolve ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 304.100,00 (trezentos e quatro mil e cem reais), referente a serviços médicos prestados ao hospital de Mamanguape, não pago pelo demandado. A pretensão autoral baseia-se nas Notas Fiscais n.° 0048 (id. 101101609 - Pág. 1) e n.º 00001 (id.101101610), e comprovantes de escala plantões médicos, livros de ponto dos profissionais que prestaram o serviço, de tal sorte que restou suficientemente comprovado o adimplemento da obrigação contratual assumida pela autora de forneceu a prestação de serviços médicos. Explico. As Notas Fiscais cobras estão acompanhadas de devidamente assinadas. Neste contexto, os serviços prestados, referente a tais notas fiscais, é prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso I). Nessa toada orienta a jurisprudência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL - ENDOSSO MANDATO - NOTA FISCAl - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - TEORIA DA APARÊNCIA -VALIDADE. Os comprovantes apresentados nos autos referentes à transação e entrega das mercadorias, encontram-se devidamente com identificação do CNPJ, datados e assinados, razão pela qual são capazes de demonstrar o lastro do protesto, não se tratando, pois, de documentos unilaterais, diante de todos estes aspectos que os cercam. "O ônus probatório relativo à assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante, devendo incidir, no caso, a teoria da aparência." (TJMG - 1.0144.14.004452-6/001, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, DJ: 24/01/2018)". A nota fiscal contém comprovante de recebimento no exato endereço da empresa indicado na inicial. Há de ser aplicada a teoria da aparência ao caso em comento, pois não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria ou serviço que saiba quem está autorizado a assinar pela empresa, mormente quando uma pessoa se apresenta como apta para a prática do ato, no estabelecimento de destino. A Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre duplicatas, não exige que somente o representante legal da sociedade empresária ou seus funcionários possam assinar os canhotos de notas fiscais de compra de mercadorias. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica em relações negociais que tem por objeto o fornecimento de insumos a pessoa jurídica ou a pessoas físicas, a fim de fomentar a atividade empresarial. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.08.285025-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023) (g. n.). Sendo assim, tendo a parte autora cuidado de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando o réu a pagar os valores descritos nas notas fiscais colacionadas com a inicial, com incidência de correção monetária pela INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento das duplicatas referentes a cada nota fiscal. Em face da sucumbência recíproca, distribuo o ônus no percentual de 20 % para o autor e 80 % para o réu, condenando-os ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção indicada. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte ré, vez que é beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões, em quinze dias, e, com a resposta, remetam-se os autos ao TJPB. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803485-30.2024.8.15.0231 [Inadimplemento, Correção Monetária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDRADE SERVIÇOS MEDICOS LTDA, qualificado nos autos e através de advogado legalmente constituído, em face de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, igualmente identificado no encarte processual. Assevera que o promovido celebrou negócios comerciais com transações retratadas nas Notas Fiscais n.° 0048 (id. 101101609 - Pág. 1) e nº 00001 (id.101101610), no período de outubro e dezembro de 2019, subsistindo débitos nos valores de R$ 160.300,00 (cento e sessenta mil e trezentos reais) e R$ 143.800,00 (cento e quarenta e três mil e oitocentos reais), no entanto o réu deixou de honrar os compromissos, deixando de quitar o débito contraído. Requer a condenação do requerido ao pagamento do débito no total de R$ 304.100,00 (trezentos e quatro mil e cem reais). Em sede de contestação, a parte ré, inicialmente, requereu a assistência judiciária gratuita e o chamamento ao processo do Estado da Paraíba. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou a existência da relação jurídica alegada, pois, nos documentos carreados nos autos, não houve a comprovação da efetiva entrega das mercadorias que geraram a suposta dívida e as assinaturas presentes nos canhotos juntados foram assinados por terceiros. A parte autora, por sua vez, replicou. Intimadas a especificarem provas, a parte autora se manifestou no foi sentido de desinteresse; enquanto o promovido requer o chamamento do feito a ordem para que p juízo profira decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas em sede de contestação. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental. Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte, sob o argumento de necessidade de apreciação das preliminares antes da fase de especificação de provas. Ressalto que não há necessidade de análise prévia das preliminares neste momento processual, podendo estas ser apreciadas oportunamente no corpo da sentença, em atenção ao princípio da economia processual, assim procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. PRELIMINARES De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré, tenho que deve ser concedido o benefício, pois, embora se trate de pessoa jurídica, condição, no entanto, que não é óbice para a concessão da benesse, comprovou a requerente que se encontrada em dificuldades financeiras, através de deficit no balanço patrimonial. No que tange ao chamamento do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, há de se pontuar que todas as notas fiscais emitidas pela empresa autora e colacionadas aos autos, constam como destinatário o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, identificada pela empresa autora, como associação privada sem fins lucrativos, não se enquadrando como pessoa jurídica de direito público. Saliento, ainda, não haver nada nos autos que possa comprovar, que ocorreu a contratação para prestação de serviços médicos, firmado entre o Estado da Paraíba e a empresa autora, seja através de instauração de prévio procedimento licitatório, ou até mesmo de existência de termo de dispensa de licitação. Observando o que preconiza a doutrina majoritária, no que se refere a Administração Pública, especificadamente, no que diz respeito aos contratos administrativos, regidos pelo direito público, firmados entre o Estado (gênero) e particulares, que são espécies de atos administrativos e, assim como estes últimos, devem conter elementos imprescindíveis para sua validade, qual seja, o elemento aplicável ao caso ora em tela, a obediência da forma a justificar o fornecimento de produtos ou serviços ao ente público. Assim sendo, ao contrário da regra vigente no direito privado, que prioriza a liberdade da forma, nas regras de direito público, a forma dos contratos é obrigatória e vinculada, devendo ser exteriorizada sempre na forma escrita e solene. Deste modo, sem maiores divagações a respeito da matéria, não há como reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente lide, tendo em vista a absoluta falta de provas para reconhecimento do vínculo contratual da autora junto à Administração Pública e, consequentemente, o reconhecimento do dever de pagamento dos valores especificados por parte deste ente público, pois resta evidente que a relação contratual da autora é com o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, pessoa jurídica de direito privado, não com o Estado da Paraíba. Por sua vez, destaco que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória para o deslinde da questão eminentemente de direito, mostrando-se suficientes os elementos de prova reunidos nos autos, na forma do art. 355, I, do CPC. Afora isso, vislumbra-se que o magistrado, por ostentar a condição de destinatário das provas produzidas nos autos, já que está em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação do seu convencimento, conquanto que o faça de forma justificada. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes de prestação de serviços é de cinco anos. No caso em exame, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 27/09/2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, motivo pelo qual afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO O caso dos autos envolve ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 304.100,00 (trezentos e quatro mil e cem reais), referente a serviços médicos prestados ao hospital de Mamanguape, não pago pelo demandado. A pretensão autoral baseia-se nas Notas Fiscais n.° 0048 (id. 101101609 - Pág. 1) e n.º 00001 (id.101101610), e comprovantes de escala plantões médicos, livros de ponto dos profissionais que prestaram o serviço, de tal sorte que restou suficientemente comprovado o adimplemento da obrigação contratual assumida pela autora de forneceu a prestação de serviços médicos. Explico. As Notas Fiscais cobras estão acompanhadas de devidamente assinadas. Neste contexto, os serviços prestados, referente a tais notas fiscais, é prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso I). Nessa toada orienta a jurisprudência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL - ENDOSSO MANDATO - NOTA FISCAl - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - TEORIA DA APARÊNCIA -VALIDADE. Os comprovantes apresentados nos autos referentes à transação e entrega das mercadorias, encontram-se devidamente com identificação do CNPJ, datados e assinados, razão pela qual são capazes de demonstrar o lastro do protesto, não se tratando, pois, de documentos unilaterais, diante de todos estes aspectos que os cercam. "O ônus probatório relativo à assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante, devendo incidir, no caso, a teoria da aparência." (TJMG - 1.0144.14.004452-6/001, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, DJ: 24/01/2018)". A nota fiscal contém comprovante de recebimento no exato endereço da empresa indicado na inicial. Há de ser aplicada a teoria da aparência ao caso em comento, pois não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria ou serviço que saiba quem está autorizado a assinar pela empresa, mormente quando uma pessoa se apresenta como apta para a prática do ato, no estabelecimento de destino. A Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre duplicatas, não exige que somente o representante legal da sociedade empresária ou seus funcionários possam assinar os canhotos de notas fiscais de compra de mercadorias. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica em relações negociais que tem por objeto o fornecimento de insumos a pessoa jurídica ou a pessoas físicas, a fim de fomentar a atividade empresarial. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.08.285025-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023) (g. n.). Sendo assim, tendo a parte autora cuidado de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando o réu a pagar os valores descritos nas notas fiscais colacionadas com a inicial, com incidência de correção monetária pela INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento das duplicatas referentes a cada nota fiscal. Em face da sucumbência recíproca, distribuo o ônus no percentual de 20 % para o autor e 80 % para o réu, condenando-os ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção indicada. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte ré, vez que é beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões, em quinze dias, e, com a resposta, remetam-se os autos ao TJPB. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRADE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803485-30.2024.8.15.0231 [Inadimplemento, Correção Monetária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDRADE SERVIÇOS MEDICOS LTDA, qualificado nos autos e através de advogado legalmente constituído, em face de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, igualmente identificado no encarte processual. Assevera que o promovido celebrou negócios comerciais com transações retratadas nas Notas Fiscais n.° 0048 (id. 101101609 - Pág. 1) e nº 00001 (id.101101610), no período de outubro e dezembro de 2019, subsistindo débitos nos valores de R$ 160.300,00 (cento e sessenta mil e trezentos reais) e R$ 143.800,00 (cento e quarenta e três mil e oitocentos reais), no entanto o réu deixou de honrar os compromissos, deixando de quitar o débito contraído. Requer a condenação do requerido ao pagamento do débito no total de R$ 304.100,00 (trezentos e quatro mil e cem reais). Em sede de contestação, a parte ré, inicialmente, requereu a assistência judiciária gratuita e o chamamento ao processo do Estado da Paraíba. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou a existência da relação jurídica alegada, pois, nos documentos carreados nos autos, não houve a comprovação da efetiva entrega das mercadorias que geraram a suposta dívida e as assinaturas presentes nos canhotos juntados foram assinados por terceiros. A parte autora, por sua vez, replicou. Intimadas a especificarem provas, a parte autora se manifestou no foi sentido de desinteresse; enquanto o promovido requer o chamamento do feito a ordem para que p juízo profira decisão saneadora apreciando as preliminares arguidas em sede de contestação. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental. Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte, sob o argumento de necessidade de apreciação das preliminares antes da fase de especificação de provas. Ressalto que não há necessidade de análise prévia das preliminares neste momento processual, podendo estas ser apreciadas oportunamente no corpo da sentença, em atenção ao princípio da economia processual, assim procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. PRELIMINARES De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré, tenho que deve ser concedido o benefício, pois, embora se trate de pessoa jurídica, condição, no entanto, que não é óbice para a concessão da benesse, comprovou a requerente que se encontrada em dificuldades financeiras, através de deficit no balanço patrimonial. No que tange ao chamamento do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, há de se pontuar que todas as notas fiscais emitidas pela empresa autora e colacionadas aos autos, constam como destinatário o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, identificada pela empresa autora, como associação privada sem fins lucrativos, não se enquadrando como pessoa jurídica de direito público. Saliento, ainda, não haver nada nos autos que possa comprovar, que ocorreu a contratação para prestação de serviços médicos, firmado entre o Estado da Paraíba e a empresa autora, seja através de instauração de prévio procedimento licitatório, ou até mesmo de existência de termo de dispensa de licitação. Observando o que preconiza a doutrina majoritária, no que se refere a Administração Pública, especificadamente, no que diz respeito aos contratos administrativos, regidos pelo direito público, firmados entre o Estado (gênero) e particulares, que são espécies de atos administrativos e, assim como estes últimos, devem conter elementos imprescindíveis para sua validade, qual seja, o elemento aplicável ao caso ora em tela, a obediência da forma a justificar o fornecimento de produtos ou serviços ao ente público. Assim sendo, ao contrário da regra vigente no direito privado, que prioriza a liberdade da forma, nas regras de direito público, a forma dos contratos é obrigatória e vinculada, devendo ser exteriorizada sempre na forma escrita e solene. Deste modo, sem maiores divagações a respeito da matéria, não há como reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente lide, tendo em vista a absoluta falta de provas para reconhecimento do vínculo contratual da autora junto à Administração Pública e, consequentemente, o reconhecimento do dever de pagamento dos valores especificados por parte deste ente público, pois resta evidente que a relação contratual da autora é com o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, pessoa jurídica de direito privado, não com o Estado da Paraíba. Por sua vez, destaco que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória para o deslinde da questão eminentemente de direito, mostrando-se suficientes os elementos de prova reunidos nos autos, na forma do art. 355, I, do CPC. Afora isso, vislumbra-se que o magistrado, por ostentar a condição de destinatário das provas produzidas nos autos, já que está em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação do seu convencimento, conquanto que o faça de forma justificada. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes de prestação de serviços é de cinco anos. No caso em exame, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 27/09/2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, motivo pelo qual afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO O caso dos autos envolve ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 304.100,00 (trezentos e quatro mil e cem reais), referente a serviços médicos prestados ao hospital de Mamanguape, não pago pelo demandado. A pretensão autoral baseia-se nas Notas Fiscais n.° 0048 (id. 101101609 - Pág. 1) e n.º 00001 (id.101101610), e comprovantes de escala plantões médicos, livros de ponto dos profissionais que prestaram o serviço, de tal sorte que restou suficientemente comprovado o adimplemento da obrigação contratual assumida pela autora de forneceu a prestação de serviços médicos. Explico. As Notas Fiscais cobras estão acompanhadas de devidamente assinadas. Neste contexto, os serviços prestados, referente a tais notas fiscais, é prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso I). Nessa toada orienta a jurisprudência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO DE DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL - ENDOSSO MANDATO - NOTA FISCAl - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - TEORIA DA APARÊNCIA -VALIDADE. Os comprovantes apresentados nos autos referentes à transação e entrega das mercadorias, encontram-se devidamente com identificação do CNPJ, datados e assinados, razão pela qual são capazes de demonstrar o lastro do protesto, não se tratando, pois, de documentos unilaterais, diante de todos estes aspectos que os cercam. "O ônus probatório relativo à assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante, devendo incidir, no caso, a teoria da aparência." (TJMG - 1.0144.14.004452-6/001, Relator Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, DJ: 24/01/2018)". A nota fiscal contém comprovante de recebimento no exato endereço da empresa indicado na inicial. Há de ser aplicada a teoria da aparência ao caso em comento, pois não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria ou serviço que saiba quem está autorizado a assinar pela empresa, mormente quando uma pessoa se apresenta como apta para a prática do ato, no estabelecimento de destino. A Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre duplicatas, não exige que somente o representante legal da sociedade empresária ou seus funcionários possam assinar os canhotos de notas fiscais de compra de mercadorias. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica em relações negociais que tem por objeto o fornecimento de insumos a pessoa jurídica ou a pessoas físicas, a fim de fomentar a atividade empresarial. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.08.285025-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023) (g. n.). Sendo assim, tendo a parte autora cuidado de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando o réu a pagar os valores descritos nas notas fiscais colacionadas com a inicial, com incidência de correção monetária pela INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento das duplicatas referentes a cada nota fiscal. Em face da sucumbência recíproca, distribuo o ônus no percentual de 20 % para o autor e 80 % para o réu, condenando-os ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção indicada. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte ré, vez que é beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões, em quinze dias, e, com a resposta, remetam-se os autos ao TJPB. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)