Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804269-62.2017.8.15.0001.
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REU: HUMBERTO GUILHERME OLIVEIRA DE MENDONCA, ANTONIO CARLOS DA MOTA SILVEIRA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ANTONIO CARLOS DA MOTA SILVEIRA e HUMBERTO GUILHERME OLIVEIRA DE MENDONCA, todos devidamente qualificados nos autos. Após a prolação de sentença, a parte autora e o réu ANTONIO CARLOS DA MOTA SILVEIRA informaram a celebração de acordo, protocolando a respectiva minuta para homologação judicial (ID 117630767). É o breve relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável. Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelos advogados das partes, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre o autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e ANTONIO CARLOS DA MOTA SILVEIRA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao ANTONIO CARLOS DA MOTA SILVEIRA, nos termos o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios já contemplados no acordo. No tocante às custas processuais, deixo de homologar o acordo neste ponto, uma vez que, após a prolação da sentença, as custas não podem ser dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Além disso, as partes não podem dispô-las, atribuindo à parte acionada o seu pagamento. Assim, as custas serão pro rata (art. 90, § 2º, CPC/2015). Considerando a homologação do presente acordo, declaro a perda do objeto do recurso de apelação interposto pela parte acionada. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de pedido de desarquivamento, em caso de descumprimento do acordo. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito