Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE FIRMINO GOMES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805676-73.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. DENISE FIRMINO GOMES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela antecipada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., visando a revisão do Contrato de Financiamento de Veículo n.º 591092834, celebrado em 11 de maio de 2023. A parte Autora alegou, em síntese, a abusividade da cobrança de juros remuneratórios por discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, bem como a ilegalidade das cobranças acessórias relativas ao Seguro Prestamista e à Tarifa de Avaliação de Bem. Requereu a repetição do indébito em dobro e a consequente revisão das parcelas. A causa foi valorada em R$ 27.234,12 (ID 79378187, p. 14). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 84224136). O Réu apresentou Contestação (ID 85475261), pugnando pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva quanto aos valores dos seguros. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios por estar em patamar inferior à uma vez e meia a taxa média de mercado, bem como a validade da Tarifa de Avaliação do Bem, anexando laudo de vistoria como prova de prestação do serviço. Defendeu, ainda, a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira. A Autora apresentou Réplica (ID 101656601), refutando as alegações e reforçando os pedidos iniciais. As partes foram instadas a especificar provas, manifestando o interesse no julgamento antecipado da lide, com a parte Autora reiterando o laudo contábil já anexado (ID 102949179 e ID 102680504). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu com relação à cobrança do seguro. A relação jurídica estabelecida é de consumo, de modo que a instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento do serviço de crédito responde solidariamente por eventuais abusividades relativas a produtos e serviços atrelados ao contrato, como é o caso dos seguros questionados. O Réu atuou como estipulante ou intermediário, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Do Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA Em análise à contratação do Seguro Prestamista e do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, verifica-se que o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) não apresentou elementos que demonstrem ter sido oferecida à consumidora a livre escolha da seguradora ou a faculdade de contratar o seguro com instituição de sua preferência. O contrato limitou-se a indicar as seguradoras parceiras (CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e Icatu Seguros S/A) e incluir o valor do prêmio no montante financiado (ID 85475265, p. 7). A ausência de comprovação de que o consumidor não foi compelido a contratar o seguro com a seguradora indicada pelo Banco, ou seja, de que lhe foi oportunizada a escolha de outra seguradora, configura a chamada "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 972. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Tendo em vista a ausência de prova de que foi possibilitada à Autora a contratação do seguro com seguradora de sua livre escolha, reconhece-se a abusividade da cobrança dos seguros em razão da venda casada (Tese 2.2 do Tema 972). A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, uma vez que, para a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No presente caso, não há elementos nos autos que comprovem a má-fé da instituição financeira, sendo a conduta enquadrada como erro justificável. O valor total dos seguros cobrados, que deve ser restituído de forma simples, é de R$ 2.588,46 (ID 85475265, p. 7). DA TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação ao pedido de restituição da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 399,00, a pretensão não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 958, assentou ser válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso concreto, o Banco Réu demonstrou a efetiva prestação do serviço de avaliação com a juntada do documento intitulado "Laudo de Vistoria" ou "Auto Vistoria", de ID 85475265 (p. 15 e 16), que atesta a realização de vistoria e avaliação do veículo dado em garantia, com parecer técnico de aceitabilidade. Comprovada a efetiva prestação do serviço acessório, afasta-se a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. DA REVISÃO DOS VALORES DAS PARCELAS DO CONTRATO A parte Autora alegou que a taxa de juros efetivamente cobrada é superior à taxa pactuada no contrato (2,22% a.m.), apresentando, para tanto, laudo de perícia contábil que indicou uma taxa efetiva de 2,24% a.m. e uma diferença total a ser restituída, apenas em relação aos juros, de R$ 10.629,60, com a parcela devida de R$ 1.057,92 (ID 79379288, p. 6). O Réu, por sua vez, em sua Contestação, limitou-se a defender a não abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e a questionar a idoneidade do cálculo unilateral do Autor, mas não apresentou prova pericial em sentido contrário, tampouco requereu a produção de prova complementar para infirmar a alegação de discrepância entre a taxa contratada e a aplicada. A argumentação do Réu de que a taxa contratada está dentro ou próxima da média de mercado é irrelevante, pois a tese da Autora não se fundou em abusividade da taxa em relação à média do BACEN, mas sim na discrepância entre a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada, o que configura descumprimento contratual. A ausência de prova contrária ou de impugnação específica dos cálculos apresentados pela Autora, que demonstram a aplicação de uma taxa superior à contratada, aliado à preclusão da oportunidade de produção de provas, leva ao acolhimento da pretensão revisional neste ponto. Desta forma, deve ser acolhido o pleito para que o contrato seja revisto, aplicando-se a taxa de juros que efetivamente corresponda ao valor da parcela calculada após a exclusão dos encargos acessórios (Seguro Prestamista) e a discrepância apontada. O cálculo do quantum debeatur deverá observar o valor do financiamento, o prazo contratado e o valor da nova parcela, em consonância com a taxa de juros apontada pela parte Autora como a devida para o contrato (que se traduz no valor da parcela de R$ 1.057,92), e deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista (Seguro Proteção Financeira e Seguro AP Premiado ICATU) em virtude da configuração de venda casada, com a consequente revisão do Contrato de Financiamento de Veículo n.º 591092834; b) Condenar o Réu BANCO VOTORANTIM S.A. à restituição simples do valor total de R$ 2.588,46 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) referente aos prêmios de seguro, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (data da contratação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Determinar a revisão do Contrato de Financiamento n.º 591092834 para adequar as prestações ao valor de R$ 1.057,92 (um mil, cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) e para o recálculo do saldo devedor, expurgando-se a discrepância de taxa de juros verificada e os valores indevidos de seguros. O quantum debeatur referente à diferença de juros e valores já pagos será apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, e em atenção ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para a fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito