Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. G. F. D. S., M. E. G. F. D. S.REPRESENTANTE: GIRLENE GOMES DA SILVA
REU: IVETE FREIRE DA SILVA, ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809920-11.2025.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por G. G. F. D. S. e MARIA EDUARDA FREIRE DA SILVA, menores assistidos por sua genitora Girlene Gomes da Silva, em face de IVETE FREIRE DA SILVA e de ADRIANA DE SOUZA NASCIMENTO. Narra a Inicial que os autores são filhos do Sr. Aelson Freire da Silva, falecido em 25/01/25. Alegam que a identidade, o CPF, a carteira profissional, o carro, a moto e o atestado de óbito deste último estariam em poder das promovidas, que estariam obstaculizando a sua entrega, sob a alegação de que os filhos não possuem legitimidade para dar baixa e utilizar os documentos do falecido. Requereram que fosse determinada a entrega dos documentos e veículos aos herdeiros, sob pena de multa diária. A primeira Promovida apresentou Contestação no Id. 114841706. A segunda Promovida não foi citada (Id. 115279903). Decisão de Id. 121631289 determinou a emenda a Inicial. Apesar de intimado, o autor não apresentou resposta. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). No caso concreto, foi proporcionado à parte autora ensejo para suprir a irregularidade processual, consistente em identificar os veículos, constantando a sua própria existência física e a sua vinculação jurídica à pessoa do extinto pai dos autores, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência e, embora devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem de correção do vício, tendo apresentados sucessivas petições que não cumpriram a determinação, apenas delongavam desnecessariamente a marcha processual. Conforme ensina Fredie Didier Jr, "pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva[1]". A sua ausência leva à extinção do processo sem a apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Desse modo, não atendida à determinação das Decisões de Id. 121631289, nem mesmo no prazo prorrogado, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito