Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:33
Ausência de pressupostos processuais
25/02/2026, 09:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 20:23
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em relação ao promovente, INTIME os causídicos habilitados no sistema (no polo ativo da demanda) para, no prazo de dez dias, querendo, proceder com a habilitação dos herdeiros.
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 08:51
Mero expediente
12/01/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 08:20
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 22:37
Publicação
05/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 20:49
Procedência em Parte
28/11/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:12
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:45
Publicação
14/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 121298332, requerendo o que entender de direito.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 09:54
Mero expediente
08/10/2025, 14:28
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:28
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MAXIMO DA SILVA FILHO
REU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807265-03.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica. O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2025, 07:16
Incompetência
02/09/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 09:53
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:48
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 13:32
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:23
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 11:53
Publicação
31/07/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:06
Publicação
31/07/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807265-03.2024.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se da Decisão de id 87184276 que a tutela de urgência foi indeferida em razão da ausência de comprovação da negativa de cobertura: (..) No presente caso concreto, não se nega a patologia a que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste prova quanto a negativa do serviço requerido eis que os documentos que atestam a negativa não são contemporâneos aos laudos apresentados. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pelo autor, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo. Já em sede contestatória, a UNIMED CURITIBA/PB afirmou que: (...) Como se vê, o Autor está sendo assistido pelo home care, na medida de suas necessidades. Ora, neste sentido, cediço que home care se presta para este atendimento de pessoas acamadas e que demam a extensão da internação hospitalar para a domiciliar, como por exemplo com suporte de oxigênio, medicamentos endovenosos e dietas enterais. O home care foi disponibilizado pela Unimed para o quadro do Autor dentro das necessidades observadas quando de sua avaliação clínica. Portanto, a primeira suplicada comprova, através de laudos médicos acostados a sua defesa, que o autor vem recebendo os cuidados do Serviço de Atendimento Domiciliar, porém, sem indicação para enfermagem 24 horas (ID m. 90426956 - Pág. 4). Outrossim, os laudos acostados à Petição de id 111027001 comprovam que o autor necessita de atendimento domiciliar na modalidade home care, serviço esse que é mais completo do que o mero Atendimento Domiciliar, eis que inclui serviço de enfermagem 24 horas, além de outros profissionais. Neste contexto, sobressai a gravidade do quadro de saúde do autor, descrito no Atestado Médico de id 111027021, segundo o qual: Neste contexto, entende-se que o autor acha-se com quadro clínico extremamente debilitado, fazendo-se mister o deferimento do serviço de "home care", nos termos indicados pelo(a) médico(a) assistente, como forma de assegurar a eficácia do tratamento médico-hospitalar a que faz jus. Assim, restam delineados a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, já que a saúde do autor deve ser tutelada em sua forma mais ampla, na perspectiva da plena garantia direito à saúde. ISTO POSTO, DEFIRO, incidentalmente, a tutela de urgência, para DETERMINAR que a primeira suplicada disponibilize o serviço de home care ao autor (através do Setor de Intercâmbio da Unimed João Pessoa), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, fica prejudicada a designação da audiência conciliatória, em face da Petição de id 113543138 Intimem-se. Cumpra-se com urgência, sendo a Unimed Curitiba/PR intimada via DNEJ e por via postal (Súmula 410 do STJ), emprestando-se força de mandado/ofício ao presente decisum. *Faculta-se à parte autora baixar o presente documento e realizar a intimação da parte Ré, via SEDEX, acostando aos autos, oportunamente, o respectivo AR. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807265-03.2024.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se da Decisão de id 87184276 que a tutela de urgência foi indeferida em razão da ausência de comprovação da negativa de cobertura: (..) No presente caso concreto, não se nega a patologia a que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste prova quanto a negativa do serviço requerido eis que os documentos que atestam a negativa não são contemporâneos aos laudos apresentados. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pelo autor, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo. Já em sede contestatória, a UNIMED CURITIBA/PB afirmou que: (...) Como se vê, o Autor está sendo assistido pelo home care, na medida de suas necessidades. Ora, neste sentido, cediço que home care se presta para este atendimento de pessoas acamadas e que demam a extensão da internação hospitalar para a domiciliar, como por exemplo com suporte de oxigênio, medicamentos endovenosos e dietas enterais. O home care foi disponibilizado pela Unimed para o quadro do Autor dentro das necessidades observadas quando de sua avaliação clínica. Portanto, a primeira suplicada comprova, através de laudos médicos acostados a sua defesa, que o autor vem recebendo os cuidados do Serviço de Atendimento Domiciliar, porém, sem indicação para enfermagem 24 horas (ID m. 90426956 - Pág. 4). Outrossim, os laudos acostados à Petição de id 111027001 comprovam que o autor necessita de atendimento domiciliar na modalidade home care, serviço esse que é mais completo do que o mero Atendimento Domiciliar, eis que inclui serviço de enfermagem 24 horas, além de outros profissionais. Neste contexto, sobressai a gravidade do quadro de saúde do autor, descrito no Atestado Médico de id 111027021, segundo o qual: Neste contexto, entende-se que o autor acha-se com quadro clínico extremamente debilitado, fazendo-se mister o deferimento do serviço de "home care", nos termos indicados pelo(a) médico(a) assistente, como forma de assegurar a eficácia do tratamento médico-hospitalar a que faz jus. Assim, restam delineados a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, já que a saúde do autor deve ser tutelada em sua forma mais ampla, na perspectiva da plena garantia direito à saúde. ISTO POSTO, DEFIRO, incidentalmente, a tutela de urgência, para DETERMINAR que a primeira suplicada disponibilize o serviço de home care ao autor (através do Setor de Intercâmbio da Unimed João Pessoa), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, fica prejudicada a designação da audiência conciliatória, em face da Petição de id 113543138 Intimem-se. Cumpra-se com urgência, sendo a Unimed Curitiba/PR intimada via DNEJ e por via postal (Súmula 410 do STJ), emprestando-se força de mandado/ofício ao presente decisum. *Faculta-se à parte autora baixar o presente documento e realizar a intimação da parte Ré, via SEDEX, acostando aos autos, oportunamente, o respectivo AR. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807265-03.2024.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se da Decisão de id 87184276 que a tutela de urgência foi indeferida em razão da ausência de comprovação da negativa de cobertura: (..) No presente caso concreto, não se nega a patologia a que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste prova quanto a negativa do serviço requerido eis que os documentos que atestam a negativa não são contemporâneos aos laudos apresentados. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pelo autor, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo. Já em sede contestatória, a UNIMED CURITIBA/PB afirmou que: (...) Como se vê, o Autor está sendo assistido pelo home care, na medida de suas necessidades. Ora, neste sentido, cediço que home care se presta para este atendimento de pessoas acamadas e que demam a extensão da internação hospitalar para a domiciliar, como por exemplo com suporte de oxigênio, medicamentos endovenosos e dietas enterais. O home care foi disponibilizado pela Unimed para o quadro do Autor dentro das necessidades observadas quando de sua avaliação clínica. Portanto, a primeira suplicada comprova, através de laudos médicos acostados a sua defesa, que o autor vem recebendo os cuidados do Serviço de Atendimento Domiciliar, porém, sem indicação para enfermagem 24 horas (ID m. 90426956 - Pág. 4). Outrossim, os laudos acostados à Petição de id 111027001 comprovam que o autor necessita de atendimento domiciliar na modalidade home care, serviço esse que é mais completo do que o mero Atendimento Domiciliar, eis que inclui serviço de enfermagem 24 horas, além de outros profissionais. Neste contexto, sobressai a gravidade do quadro de saúde do autor, descrito no Atestado Médico de id 111027021, segundo o qual: Neste contexto, entende-se que o autor acha-se com quadro clínico extremamente debilitado, fazendo-se mister o deferimento do serviço de "home care", nos termos indicados pelo(a) médico(a) assistente, como forma de assegurar a eficácia do tratamento médico-hospitalar a que faz jus. Assim, restam delineados a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, já que a saúde do autor deve ser tutelada em sua forma mais ampla, na perspectiva da plena garantia direito à saúde. ISTO POSTO, DEFIRO, incidentalmente, a tutela de urgência, para DETERMINAR que a primeira suplicada disponibilize o serviço de home care ao autor (através do Setor de Intercâmbio da Unimed João Pessoa), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, fica prejudicada a designação da audiência conciliatória, em face da Petição de id 113543138 Intimem-se. Cumpra-se com urgência, sendo a Unimed Curitiba/PR intimada via DNEJ e por via postal (Súmula 410 do STJ), emprestando-se força de mandado/ofício ao presente decisum. *Faculta-se à parte autora baixar o presente documento e realizar a intimação da parte Ré, via SEDEX, acostando aos autos, oportunamente, o respectivo AR. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:07
Expedida/certificada
25/07/2025, 07:55
Antecipação de tutela
24/07/2025, 19:21
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 09:54
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 13:05
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 09:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2025, 13:28
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:26
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
12/05/2025, 13:21
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 10:36
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 16:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2025, 11:29
deferimento
21/03/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 11:13
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 06:58
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:26
Petição (Contraminuta)
08/01/2025, 01:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 09:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/12/2024, 09:45
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 15:12
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 14:39
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:31
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/10/2024, 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 07:06
Determinação de Diligência
07/10/2024, 17:31
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:56
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 16:01
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 00:24
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 23:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:24
Publicação
24/05/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807265-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as matérias alegadas pelas rés, inclusive no tocante a perda do objeto arguida pela Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos (ID 89637235, ID 90196387 e ID 89811019). Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 09:45
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 19:50
Mero expediente
15/05/2024, 22:05
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 07:13
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 14:44
Petição (Contraminuta)
02/05/2024, 19:34
Petição (Contraminuta)
02/05/2024, 19:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:45
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 17:33
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 06:45
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:03
Expedida/certificada
24/04/2024, 08:58
Mero expediente
23/04/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 09:47
Petição (Contraminuta)
20/04/2024, 01:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 10:40
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:21
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:24
Publicação
18/03/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807265-03.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo. Indeferimento
Vistos, etc. Deferida gratuidade. ANTÔNIO MÁXIMO DA SILVA FILHO, já qualificado, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) c/c COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas, requerendo a concessão de tutela de urgência para os efeitos de: autorização e custeio de HOME CARE nos moldes prescritos pelo médico assistente, pelo tempo necessário a sua recuperação. Intimada a parte autora para emendar a exordial, por duas oportunidades (ID 85602734 e ID 86146493), manifestou-se no ID 86089866 a 86089868 e ID 86816284 a 86816287). Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, DECIDO: De acordo com o art. 300 do CPC-15: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Depreende-se do álbum processual, em especial dos laudos de ID 86089868 e ID 86816286, ambos datados de 15/02/2024, emitidos pelo Dr. FABYO BELTRÃO, que o autor é idoso, portador de senilidade e fibrose pulmonar e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), apresentando dificuldade respiratória aos esforços; estando em dieta mista por GTT (gastrostomia) e oral; dificuldade de deambulação, sarcopenico, motivo pelo qual lhe foi prescrito acompanhamento com fisioterapia, fono, nutricionista e torpedo de oxigênio no domicílio (CID 10: R 54/ J 84/ J 44). Contudo inexiste negativa com data posterior ao referido laudo o que faz crer que não fora apresentado a ré. Compaginando os documentos anexados a inicial verifica-se a existência de um receituário médico de internação hospitalar (ilegível), com data de 09/11/2023 (ID 85559592), e negativa administrativa com data de 26/10/2023 (ID 85559594). Instada a parte autora a reapresentar o referido receituário médico, bem como o laudo médico que gerou a negativa de ID 85559594, datada de 26/10/2023, não cumpriu com a determinação. Em contrapartida anexou os laudos (idênticos) de ID 86089868 e ID 86816286, ambos de 15/02/2024, ou seja, com data posterior a negativa. Registre-se que os indeferimentos administrativos constantes dos autos e fornecidos pela ré de origem em 26/10/2023 (ID 85559594) e 07/02/2024 (ID 86816287), além de não serem contemporâneos aos laudos apresentados, foram específicos em afirmar que a prescrição médica se ateve aos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio o que não autorizaria o pedido do autor de internação domiciliar substituta a internação hospitalar, tendo sido deferido serviços de fisioterapia em domicílio, três vezes por semana, durante 40 dias. De toda a documentação acostada não se verifica requerimento médico do serviço de HOME CARE de forma expressa como postulado na peça de ingresso. No presente caso concreto, não se nega a patologia a que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste prova quanto a negativa do serviço requerido eis que os documentos que atestam a negativa não são contemporâneos aos laudos apresentados. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pelo autor, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, 14 de março de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
15/03/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
14/03/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 09:44
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 20:56
Publicação
29/02/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807265-03.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que a parte autora foi intimada para reapresentar o laudo de ID 85559592 eis que ilegível. 2. Pois bem. Em resposta ao chamado o requerente apresentou novo laudo (ID 86089868), datado de 15/02/2024, distinto do anterior e com data posterior a negativa administrativa anexada no ID 85559594 (26/10/2023). Percebe-se, também, que o novo laudo adunado no ID 86089868 foi emitido em 05/11/2023, ou seja, também em momento posterior a resposta do plano de saúde. 3. Assim sendo, intime-se a parte autora para que regularize os documentos, inclusive a negativa, e apresente, de forma legível o laudo que gerou a negativa constante do processo (ID 85559594), bem como reapresente o laudo de ID 85559592, tudo sob pena de indeferimento da tutela pretendida. Prazo: 15 dias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível