Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809959-04.2019.8.15.0001.
AUTOR: BARBARA MAYARA COSTA VASCONCELOS, BRUNA NAYARA COSTA VASCONCELOS
REU: PETRONIO PEREIRA VASCONCELOS, ALZIRA GOMES DE LIMA, ROBERIO GOMES DE LIMA, ROGÉRIO GOMES DE LIMA, PETRONIO PEREIRA VASCONCELOS, PERTRONIA PEREIRA VASCONCELOS, CÉLIA PEREIRA VASCONCELOS, MARCELO PEREIRA VASCONCELOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: Carlos André do Nascimento Silva ADVOGADA: Betania Marinho de Souza (OAB/PB n.º 19.280)
APELADOS: Francisco Barbosa do Nascimento e Maria José Barbosa do Nascimento ADVOGADO: Antônio Pedro de Melo Netto (OAB/PB n.º 18.544) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. ACESSO À ÁREA COMUM. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação possessória aquele que pratica o esbulho ou a turbação da posse, ainda que também seja herdeiro do bem indiviso. 2. Enquanto não realizada a partilha, os herdeiros exercem composse sobre o imóvel, sendo vedado a qualquer deles impedir, de forma unilateral, o uso da área comum pelos demais.
APELANTE: Luciano Francisco da Silva e outros ADVOGADO: Benedito José Da Nóbrega Vasconcelos (OAB PB5679-A)
APELADO: Bruno Nepomuceno ADVOGADA: Thayse Christine Souza Dias (OAB PB19764-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM DEMANDA POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INADEQUAÇÃO PARA DECLARAR DOMÍNIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse para restituir o autor na posse de imóveis, afastando pedido reconvencional de usucapião. Os apelantes sustentam que, somado o tempo de posse velha e o decurso da presente ação, haveria prazo suficiente para a prescrição aquisitiva, requerendo reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, direito de retenção pelas benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa para declarar domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige a demonstração de posse anterior, esbulho e sua data, nos termos do art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera prova de propriedade para a procedência do pedido. Em ação de reintegração de posse, é vedado discutir a titularidade do imóvel, devendo eventuais pretensões de domínio ser deduzidas em ações petitórias próprias. A exceção de usucapião pode ser arguida como defesa para afastar reintegração, mas não constitui meio idôneo para declarar propriedade em favor do possuidor. No caso concreto, não houve comprovação da posse anterior do autor nem da data do esbulho, havendo apenas título de propriedade, o que inviabiliza a procedência da reintegração. Deve ser afastada a declaração de domínio proferida em sentença, por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse não comporta discussão sobre titularidade do imóvel, devendo eventuais pretensões de domínio ser deduzidas em ação própria. A exceção de usucapião arguida como defesa não é meio apto para declarar propriedade em favor do possuidor. A ausência de prova da posse anterior e da data do esbulho impede a procedência do pedido possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.197, 1.198 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/9/2024, DJe 2/10/2024; TJ/PB, AC 0013747-49.2014.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 3/3/2020.
APELANTE: Espólio de Iraci Araújo Nóbrega ADVOGADO: Welliton Escarião Nóbrega, OAB/RJ Nº 120426 APELADOS 01: Jailton Lira Fernandes e Adriana Cordeiro Fernandes ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira, OAB/PB Nº 10.622 APELADO S 02: Joaquim Araújo de Melo Neto e Sheila Lucena Letão Araújo de Melo ADVOGADO: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe, OAB/PB Nº 16.450 Origem: COMARCA DE PATOS 4ª VARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Espólio de Iraci Araújo Nóbrega (Apelante) ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de Joaquim Araújo de Melo Neto e outra (sucedidos por Jailton Lira Fernandes e outra), alegando ser o legítimo possuidor de um terreno em Patos/PB, que teria sido esbulhado pelos réus. O pedido principal fundamenta-se na existência de uma sentença transitada em julgado que julgou improcedente uma Ação de Usucapião movida pelos réus originários sobre o mesmo imóvel. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, por entender que o autor não comprovou sua posse anterior nem o esbulho. O Apelante recorre, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, sob os argumentos de cerceamento de defesa, ofensa à coisa julgada, nulidades processuais e erro na valoração das provas. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência em anterior Ação de Usucapião, movida pelos réus originários, constitui coisa julgada material apta a comprovar a posse do Apelante na presente Ação de Reintegração de Posse; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação de pedidos de expedição de ofícios configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se o Apelante logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel em litígio. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera o conjunto probatório suficiente para a formação de seu convencimento, indeferindo diligências que entende inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), mormente quando a matéria que se pretendia provar é objeto de ação autônoma. 4. A improcedência do pedido em Ação de Usucapião não induz, automaticamente, ao reconhecimento da posse em favor da parte que figurou como ré naquela demanda. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). A causa de pedir na usucapião (posse qualificada para aquisição de domínio) é distinta da causa de pedir na ação possessória (posse anterior e esbulho), razão pela qual a decisão de natureza declaratória negativa na primeira não vincula o julgamento da segunda. 5. A Ação de Reintegração de Posse exige a prova, pelo autor, dos requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. A posse protegida pelos interditos é a situação de fato, a exteriorização do domínio, não se confundindo com o direito de propriedade. 6. A ausência prolongada do autor e de seus antecessores do imóvel por décadas, somada à existência de uma cadeia de possuidores que exerciam a posse fática sobre o bem, descaracteriza o requisito da posse anterior, tornando inviável a proteção possessória. A pretensão baseada exclusivamente no título de propriedade deve ser deduzida em via petitória, não em possessória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso DESPROVIDO. 8. Tese de julgamento: "1. A sentença de improcedência em Ação de Usucapião, por si só, não constitui direito possessório em favor do réu daquela demanda, nem faz coisa julgada em Ação de Reintegração de Posse posteriormente ajuizada, porquanto as causas de pedir são distintas." "2. Em Ação de Reintegração de Posse, é ônus do autor comprovar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o exercício fático e anterior da posse sobre o bem, sendo insuficiente a mera alegação de domínio." "3. A ausência de comprovação da posse anterior pelo autor conduz à improcedência do pedido de reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11; 337, §§ 2º e 4º; 370; 373, I; 487, I; 502; e 561. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800041-85.2019.8.15.1161, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801427-92.2022.8.15.0241, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Bárbara Mayara Costa Vasconcelos e Bruna Nayara Costa Vasconcelos, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse (ID 20952695) com pedido de medida liminar em face de Petrônio Pereira Vasconcelos. Alegam, em síntese, que são as legítimas proprietárias do imóvel localizado na Rua Severino Bezerra Cabral, nº 3068, no bairro Vila Cabral, nesta comarca, adquirido no ano de 1999 por meio de carta de adjudicação expedida nos autos de uma ação de execução de alimentos, conforme demonstram os registros cartorários de ID 20953018 e ID 72242481. Afirmam as autoras que o direito à posse sobre o referido bem já foi objeto de discussão judicial anterior, especificamente no processo nº 001.2000.01653-14, no qual figurava como réu o senhor Petrônio Pereira Vasconcelos, tio das requerentes. Naquela ocasião, as partes celebraram um acordo para desocupação voluntária, que acabou sendo descumprido pelo réu, resultando na expedição de mandado de imissão de posse em favor das autoras, devidamente executado em 1º de junho de 2000. Narram que, após a retomada do imóvel, as requerentes nele residiram por um período até que precisaram viajar para acompanhar sua genitora, deixando a residência fechada. Contudo, ao retornarem para a cidade, encontraram o imóvel novamente ocupado pelo demandado, o que caracterizaria novo esbulho possessório. O réu Petrônio Pereira Vasconcelos apresentou contestação (ID 26250477) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não reside no imóvel em litígio, o qual seria ocupado exclusivamente por sua genitora, a senhora Alzira Gomes de Lima, há mais de 50 anos. Esclareceu que apenas utiliza a garagem da residência para guardar seu veículo durante o período noturno e que sua mãe foi a responsável pela construção da casa. Diante dessas informações, as autoras requereram a inclusão de Alzira Gomes de Lima no polo passivo da demanda (ID 27258415), o que foi deferido pelo juízo. Citada, a ré Alzira Gomes de Lima ofereceu contestação (ID 50554614) alegando que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1976, quando ainda vivia seu companheiro, senhor Inácio Pereira, com quem edificou a construção existente no local. Argumentou que sempre cuidou do bem como se proprietária fosse, realizando o pagamento de tributos como o IPTU e taxas de serviços públicos, conforme comprovantes anexados de 1976 a 2018. Defendeu que a adjudicação invocada pelas autoras não substitui o exercício fático da posse e que as requerentes nunca detiveram o domínio de fato sobre o local. No curso do processo, a ré Alzira Gomes de Lima trouxe aos autos a sentença proferida no processo nº 0820441-45.2018.8.15.0001 (ID 71762842), que tramitou perante esta mesma 7ª Vara Cível, na qual foi julgado procedente o seu pedido de usucapião extraordinário sobre o imóvel objeto desta lide. A referida decisão, transitada em julgado, declarou o domínio da ré sobre o bem, servindo a sentença como título para abertura de matrícula imobiliária própria (Matrícula nº 159703 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande), conforme certidão de ID 136186150. As autoras impugnaram o documento (ID 72242478), alegando a nulidade do processo de usucapião por ausência de citação pessoal das proprietárias registrais, defendendo que a citação por edital naqueles autos seria ineficaz perante o título que ostentam. Em 10 de outubro de 2023, sobreveio a notícia do falecimento da ré Alzira Gomes de Lima (ID 80956566), o que ensejou a suspensão do feito (ID 87219059) para a devida regularização processual, com a substituição da falecida por seu espólio e herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 11 de abril de 2023, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. As partes apresentaram razões finais (IDs 76781267 e 80956566), nas quais o espólio réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental e a existência de coisa julgada material quanto à propriedade e posse reconhecidas na ação de usucapião, enquanto as autoras reiteraram o pedido de procedência da reintegração com base na carta de adjudicação de 1999. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que, a despeito do despacho de ID 131408854, melhor analisando o processo, verifica-se que este se encontra pronto para julgamento. A instrução processual foi devidamente encerrada em momento anterior ao falecimento da ré Alzira Gomes de Lima, tendo sido observadas todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A sucessão processual operada nos autos constitui ato de estrita formalidade legal voltado à regularidade processual, não possuindo o condão de reabrir a fase instrutória já exaurida. Diante da suficiência da prova documental e do exaurimento da fase de dilação probatória, passo ao julgamento do processo. PRELIMINARMENTE A análise das condições da ação revela que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Petrônio Pereira Vasconcelos não merece acolhimento. O demandado sustenta que não reside no imóvel objeto do litígio, o qual seria ocupado exclusivamente por sua falecida genitora, e que sua relação com o bem se limitaria ao uso da garagem para estacionar seu veículo durante o período noturno. Contudo, tal argumento, longe de afastar sua responsabilidade processual, reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda possessória. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ao confessar a utilização habitual da garagem do imóvel, o réu admite o exercício de posse direta sobre parcela do bem, o que é suficiente para caracterizá-lo como sujeito passivo de uma ação que visa a reintegração da posse integral do imóvel. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que aquele que exerce atos de posse ou detenção sobre o imóvel em litígio, ainda que de forma parcial, deve compor a lide para que a decisão judicial possa surtir seus efeitos práticos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800744-60.2022.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única de Umbuzeiro RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar-lhe provimento. (0800744-60.2022.8.15.0401, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) Ademais, verifica-se que a questão da legitimidade passiva de Petrônio Pereira Vasconcelos foi definitivamente consolidada por fato superveniente: o falecimento da ré originária, senhora Alzira Gomes de Lima. Com a abertura da sucessão, operou-se a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, passando o espólio, representado por seus herdeiros, a responder pelos termos da presente ação. Sendo o senhor Petrônio um dos filhos e sucessores legítimos da falecida, conforme consta na certidão de óbito e nas informações de sucessão, ele integra o polo passivo também nesta condição. Portanto, seja pela posse fática confessada sobre a garagem do imóvel, seja pela sucessão processual decorrente do falecimento de sua genitora, o réu detém plena legitimidade passiva ad causam. A discussão sobre o grau de sua participação no suposto esbulho é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e será com ele analisada, não ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na definição da titularidade e do direito à posse sobre o imóvel localizado na Rua Severino Bezerra Cabral, nº 3068, em Campina Grande. Enquanto as autoras fundamentam sua pretensão em uma carta de adjudicação extraída de processo de execução de alimentos datada de 1999, a parte ré sustenta a improcedência do pedido com base em uma sentença declaratória de usucapião extraordinário proferida nos autos do processo nº 0820441-45.2018.8.15.0001, que tramitou perante esta mesma 7ª Vara Cível. É imperioso destacar que a usucapião é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de aquisição originária da propriedade. Diferente das formas derivadas, como a compra e venda ou a própria adjudicação, na aquisição originária não há uma transmissão de direitos do antigo para o novo proprietário; ao revés, o direito nasce no momento em que se consumam os requisitos legais da posse qualificada, rompendo-se qualquer vínculo com títulos anteriores. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. A sentença que reconhece tal direito possui natureza meramente declaratória, pois o domínio se aperfeiçoa com o decurso do tempo e o exercício da posse ad usucapionem. No caso em exame, a sentença proferida no ID 61829547 (processo nº 0820441-45.2018.8.15.0001) (ID 71762842) reconheceu expresamente que a senhora Alzira Gomes de Lima exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por prazo superior ao exigido pela lei, declarando o seu domínio pleno sobre o bem. A referida decisão transitou em julgado e serviu como título para a abertura da Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Com o registro deste título originário, eventuais cadeias dominiais anteriores, inclusive a adjudicação invocada pelas autoras, restam juridicamente superadas, uma vez que a usucapião "limpa" a propriedade de ônus e vícios pretéritos. Sobre a prevalência do título de usucapião, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RÉ, TAMBÉM PROPRIETÁRIA, NA POSSE DO IMÓVEL. TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO ANTES DA ESCRITURA DA AUTORA. DOIS REGISTROS PARA O MESMO TERRENO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO E DE QUEM TEM A POSSE DO BEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DA ORA RECORRENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM QUERELA NULLITATIS. 1. Em ação reivindicatória, constatado ser a ré detentora da posse do imóvel, também proprietária, com título aquisitivo devidamente registrado no registro de imóveis em data anterior à do registro da autora, o resultado da demanda só pode ser a improcedência, notadamente se a cadeia dominial da ré decorre de usucapião que, como se sabe, é meio de aquisição originário da propriedade. É, inclusive, hipótese que excepciona o princípio da continuidade registral. 2. No caso concreto, ambos os registros foram considerados hígidos, prevalecendo o antecedente sobre o posterior. 3. Note-se que, quando da propositura da anterior ação de usucapião, no início da década de 1970, antes ainda do CPC/1973, a autora da posterior ação reivindicatória, ora recorrente, não detinha registro imobiliário do imóvel, somente obtido em 1980. Logo, não tinha direito de ser obrigatoriamente citada para aquela ação de usucapião, pois não era proprietária do bem usucapiendo. 4. Como quer que seja, eventual equívoco na citação, na ação de usucapião, deve ser esgrimido em querela nullitatis insanabilis, e não na via eleita, quase cinquenta anos depois de encerrado o processo que se alvitra nulo. Precedentes. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Quanto à alegação das autoras de que o processo de usucapião seria nulo por vício de citação — uma vez que teriam sido citadas por edital apesar de ostentarem título registrado —, tal insurgência é absolutamente inviável em sede de ação possessória. A sentença de usucapião está amparada pelo manto da coisa julgada material, e sua desconstituição exige o ajuizamento de ação própria, seja por meio de ação rescisória ou de querela nullitatis insanabilis. Não cabe ao juízo da ação possessória rever a validade de uma relação processual já encerrada e decidida por sentença transitada em julgado em processo autônomo. Enquanto não houver o desfazimento daquela sentença pelos meios processuais adequados, o título de propriedade da parte ré é plenamente válido e eficaz, produzindo todos os seus efeitos erga omnes. A citação por edital de eventuais interessados no processo de usucapião é medida prevista legalmente e, uma vez validada pelo magistrado que presidiu aquele feito, goza de presunção de legitimidade. Assim, a existência de um título de domínio originário e superveniente em favor da ré impede o reconhecimento de que a ocupação do imóvel seja injusta, requisito essencial para a proteção possessória. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NULIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wantuil Barbosa Siqueira contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O recurso originário foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), reconheceu a nulidade da citação por edital realizada em ação de usucapião, por ausência de esgotamento das diligências para localização do proprietário registral e de seu representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital em ação de usucapião observou os requisitos previstos nos arts. 231 e 232 do CPC/1973, especialmente quanto à comprovação de esgotamento das diligências para localização do citando; (ii) estabelecer se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu que, na ação de usucapião, a citação do proprietário registral e de seu cônjuge constitui ato indispensável, e que a citação por edital somente é válida após frustradas todas as tentativas de localização pessoal, circunstância não comprovada nos autos. 4. A pretensão recursal, ao afirmar que foram observados os requisitos para a citação por edital, exigiria o reexame das diligências realizadas e dos documentos produzidos, o que é inviável nesta instância especial, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O agravante não demonstrou de forma objetiva que sua insurgência versa apenas sobre questão de direito, limitando-se a afirmar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, o que não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Diante disso, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.984.634/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Portanto, diante da eficácia da sentença de usucapião, que consolidou a propriedade em nome da falecida ré Alzira Gomes de Lima, reconhecendo uma situação de fato que se prolongava há décadas, o título anterior apresentado pelas autoras perdeu sua força para embasar uma pretensão de reintegração de posse. A primazia da aquisição originária sobre a derivada é princípio basilar do Direito das Coisas e deve ser respeitada para a garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Superada a análise da questão dominial, cabe examinar a pretensão das autoras sob o prisma estrito da proteção possessória. Nas ações dessa natureza, o objeto da tutela jurisdicional é a proteção de um estado de fato, ou seja, o exercício efetivo dos poderes inerentes à propriedade. Por essa razão, o Código de Processo Civil, em seu art. 561, impõe ao autor o ônus de demonstrar cabalmente o preenchimento de requisitos cumulativos: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a consequente perda da posse. No caso submetido a julgamento, observa-se que as autoras Bárbara Mayara Costa Vasconcelos e Bruna Nayara Costa Vasconcelos fundamentam seu pleito quase exclusivamente no direito de propriedade adquirido por adjudicação em 1999. Embora sustentem que detiveram a posse no ano de 2000 após uma decisão judicial, não há nos autos qualquer elemento que comprove que elas exerciam a posse fática sobre o imóvel em período imediatamente anterior ao ajuizamento desta demanda, ocorrido em 2019. O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao estabelecer a autonomia entre o juízo possessório e o petitório, vedando que a proteção da posse seja deferida apenas com base no título de domínio quando ausente a prova do exercício de fato. Nesse contexto, o art. 1.210, § 2º, do Código Civil preceitua que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, mas tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com a necessidade de prova da posse preexistente pelo autor. Sobre a insuficiência da mera alegação de domínio em sede possessória, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880877-47.2019.815.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0880877-47.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) O acervo probatório demonstra uma realidade fática oposta à narrativa da petição inicial. Enquanto as autoras admitem ter deixado o imóvel fechado por longo período para viajar com a genitora, a ré Alzira Gomes de Lima logrou comprovar que estabeleceu sua residência fixa no local ainda na década de 1970. Os documentos acostados à defesa, especialmente os carnês de IPTU, guias de tributos municipais e certidões negativas de débitos municipais, com datas que, ainda que variadas, vão desde 1976 até 2018, (26250562, 26250563, 50554619, 50554628) todos em nome de Inácio Pereira (companheiro da ré), corroboram o exercício de uma posse consolidada e duradoura pela unidade familiar dos requeridos. Tais evidências, somadas aos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, revelam que a ocupação do imóvel pela falecida ré não foi um ato de invasão recente ou clandestina, mas sim o prolongamento de um exercício possessório que atravessou décadas sem oposição eficaz das proprietárias registrais. As autoras, entretanto, não conseguiram demonstrar o esbulho, o qual pressupõe uma posse injusta, marcada pela violência, clandestinidade ou precariedade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806429-86.2017.8.15.0251 RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0806429-86.2017.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2025) Portanto, diante da ausência de prova da posse fática recente pelas autoras, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A proteção possessória exige a exteriorização do domínio pelo autor, não servindo o processo de reintegração como via de execução de títulos de propriedade que não foram oportunamente acompanhados pelo exercício do poder de fato sobre a coisa. Constatada a inexistência de esbulho e a legitimidade da ocupação exercida pelos réus, não se encontram presentes os pressupostos necessários para o acolhimento da pretensão inicial. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando os fundamentos fáticos e jurídicos detalhadamente delineados, decido: a) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bárbara Mayara Costa Vasconcelos e Bruna Nayara Costa Vasconcelos em face de Petrônio Pereira Vasconcelos e do Espólio de Alzira Gomes de Lima, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) confirmar o indeferimento da medida liminar de reintegração de posse proferido na decisão de ID 23430557, tendo em vista que a instrução processual confirmou a inexistência de esbulho possessório por parte dos réus e a falta de exercício da posse fática pelas autoras no período alegado; c) condenar as autoras ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do feito, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido parcialmente no despacho de ID 22640207, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão e verificada a inexistência de pendências relativas a custas ou outros incidentes processuais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito