Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO SILVANO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0808864-11.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 6504168. A Exequente alegou o inadimplemento de parcelas vencidas a partir de 29.07.2022, pretendendo a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 160.579,77. O executado apresentou manifestação sob o título de "chamamento do feito à ordem" no ID 114629789, acompanhada de farta documentação probatória. Argumentou que a execução pautava-se em erro grosseiro, uma vez que a dívida corresponde a um empréstimo consignado cujas parcelas vinham sendo rigorosamente descontadas em sua folha de pagamento, restando a obrigação integralmente adimplente. No ID 128431063, o executado reforçou a tese de inexigibilidade do título e pleiteou a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o Banco exequente, inicialmente, apresentou impugnação no ID 127214366, sustentando que os documentos trazidos pela defesa referiam-se a operação distinta e requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios, contudo, em manifestação superveniente, a exequente recuou de sua pretensão anterior e requereu a desistência da execução, com a consequente extinção do feito sem a fixação de honorários advocatícios (ID 136023129). O executado manifestou-se no ID 156841158, asseverando que o pedido de desistência confirma o erro da exequente ao executar dívida quitada. Pugnou pela condenação do banco ao pagamento de custas, honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé, diante da resistência injustificada e da alteração da verdade dos fatos no curso da lide. É o breve relato. A exequente requereu, expressamente, a desistência da execução no ID 136023129, faculdade prevista no art. 775, do CPC. A homologação do pedido e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485 do CPC, é a medida adequada. No que diz respeito aos encargos da sucumbência, o pleito da exequente de isenção de honorários advocatícios não deve ser acolhido. O executado foi citado e apresentou defesa material relevante, contida nas petições de IDs 114629789 e 128431063, comprovando por documentos que a dívida em cobrança refere-se a empréstimo consignado com descontos mensais em folha. A atuação da defesa técnica foi fundamental para demonstrar a inexigibilidade do título e motivar a desistência. Desse modo, à luz do princípio da causalidade e conforme o art. 90 do CPC, a exequente deve arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, seguindo o art. 85 do CPC, diante do empenho e do trabalho realizado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA REQUERIDA NA EXECUÇÃO APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA DEFESA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A condenação em honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, fundamenta-se no princípio da causalidade, impondo o ônus à parte que deu causa ao processo. 4. A triangularização processual completada pela citação e defesa do executado autoriza a condenação em honorários sucumbenciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desistência do processo após a triangularização processual não afasta a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, salvo se realizada previamente à citação e defesa.[...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08286146720218152001, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Quanto à litigância de má-fé, entendo que a conduta da exequente foi abusiva. A instituição ajuizou a presente execução para perseguir dívida que vinha sendo regularmente paga, por meio do desconto em folha. Mesmo após a manifestação do executando, quando da apresentação de provas categóricas, afirmou tratar-se de outra operação (ID 127214366). A atitude de alterar a verdade dos fatos e propor uma lide temerária viola os deveres de lealdade, previstos no art. 80, do CPC. Assim, aplico multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do executado, conforme dispõe o art. 81 do CPC. Por fim, com a extinção do processo, determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios e restrições realizados nas contas ou bens do executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado no ID 136023129 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII e no art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da decisão proferida: a) INDEFIRO o pleito de isenção de honorários de sucumbência formulado pelo exequente, diante da inequívoca atuação da defesa técnica do executado; b) CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 90 do CPC, considerando a resistência apresentada e o trabalho da defesa; c) CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Executado, com base nos arts. 80, II e V, e 81, do CPC, pela alteração da verdade dos fatos e pela propositura de lide temerária; d) DETERMINO o imediato levantamento de eventuais bloqueios judiciais e constrições (via Sisbajud ou outros sistemas) realizados no curso desta execução. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Juíza de Direito