UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS JUNIOR
OAB/PB 22561·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. Acolho a cota ministerial retro. Intime-se a parte recorrente, através de seu advogado, para recolher em dobro o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 932, parágrafo único), sob pena de deserção. Cumpra-se. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º). Escoado o prazo, com ou sem resposta, à consideração da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 22:56
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 09:17
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:17
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 18:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 09:17
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:17
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 18:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 09:39
Procedência
14/01/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 11:23
Publicação
18/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a autora para manifestação, em cinco dias.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 09:43
Mero expediente
11/12/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo n. 0816735-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem". No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo n. 0816735-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem". No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2025, 07:18
Determinada a Redistribuição
02/09/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 12:44
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 17:03
Expedida/Certificada
26/03/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:11
Publicação
21/03/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816735-58.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte promovida, a fim de que, no prazo de 72h, cumpra a liminar deferida, emitindo nova guia, desta feita providenciando comunicação eficaz com a parte autora ou seu advogado, conforme requerido na petição de ID 93757588, sob pena de ser considerado descumprimento da obrigação imposta liminarmente. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 12:35
Determinação de Diligência
17/03/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 16:33
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2024, 09:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:55
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 21:59
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816735-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816735-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:59
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 16:55
Expedida/Certificada
20/08/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:31
Publicação
14/08/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816735-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 98149762) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2024, 12:39
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:35
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 17:04
Publicação
24/07/2024, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 09:36
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816735-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuária do plano de saúde mantido junto ao promovido, sendo diagnosticada com problemas na coluna, submetida a uma cirurgia anterior, necessitando, porém, de nova intervenção, para fins de colocação de gerador e eletroestimuladores, para que haja atenuação dos males que acometem a promovente. Afirma, contudo, que a operadora do plano de saúde discorda do procedimento indicado pelo médico que acompanha a autora e não liberou integralmente os materiais necessários à cirurgia. Postula liminarmente que o promovido autorize os materiais necessários à intervenção cirúrgica. Eis o breve relatório. Decido. O novo CPC trata, em seu art. 294, das hipóteses de tutela provisória, elencando a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada, e tutela de evidência. No caso dos autos, busca o autor a concessão da tutela antecipada e, para tal fim, conforme disposições do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em digressão, entendo presentes os pressupostos aptos à concessão da liminar almejada, conforme restará devidamente fundamentado. Em relação à probabilidade do direito, entendo que esse requisito resta presente, pois, não cabe à operadora do plano de saúde aferir qual o tratamento médico mais adequando aos seus usuários, mas sim ao profissional de saúde que acompanha o paciente, sobretudo quando o contrato de plano de saúde tem cobertura para a doença. Aliás, o STJ vem seguindo esse entendimento, conforme aresto abaixo transcrito, em sede de Recurso Repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3. No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.308.667/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.1. Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.404.763/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Resta, pois, presente, a probabilidade do direito. No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta, igualmente, presente, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer, ainda mais, o quadro de saúde da autora. A reversibilidade do provimento judicial também é possível, diante da possibilidade de cobrança pelo promovido se, ao final do processo, a autora não obtenha êxito em sua pretensão. Pelo exposto, DEFIRO a liminar postulada, no sentido de determinar que a promovida autorize, custeie e arque com a autorização e liberação dos materiais necessários à intervenção cirúrgica, conforme laudo médico id. 90928296, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitados a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nos termos do art. 3341 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC; P.I. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 13:13
Expedida/certificada
18/07/2024, 13:02
Gratuidade da Justiça
15/07/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 10:44
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 15:02
Publicação
13/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816735-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, cumprir integralmente, o que determina a decisão id. 88054813, notadamente quanto à enfermidade apresentada, bem como justificar se a negativa foi integralmente do procedimento ou se restrito aos materiais. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2024, 14:01
Outras Decisões
10/06/2024, 16:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2024, 10:17
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816735-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a patologia que lhe acomete, em sintonia com o laudo médico correspondente, além de informar, mediante justificativa médica, os materiais necessários à intervenção cirúrgica. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito