EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA
Autor
MICHEL CARVALHO DANTAS
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO LIMA RODRIGUES
OAB/PE 32205·CPF·Representa: Autor
LUCAS QUEIROGA DE SOUSA
OAB/PB 34045·CPF·Representa: Autor
ADRIANO LIMA RODRIGUES
OAB/PE 32205·CPF·Representa: Réu
LUCAS QUEIROGA DE SOUSA
OAB/PB 34045·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825293-82.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro as escusas do perito nomeado (ID.131706819). Alterações no sistema. Considerando que o autor não anexou aos autos a declaração de Imposto de Renda, ao argumento de que é isento, DETERMINO ao cartório consulta da declaração de rendas do autor junto aos Sistema INFOJUD, com juntada aos autos com marcação de sigilo. É que a isenção de pagamento não o isenta, na maioria dos casos, da obrigatoriedade de entrega. Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos, com sigilo, extrato bancários dos três últimos meses, para fins de análise ao pedido de gratuidade judicial. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de assistência judiciária, bem como, nomeação de novo perito. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em substituição legal
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:48
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825293-82.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a parte requerida apresentou reconvenção (ID nº 122760225), oportunidade em que veiculou pretensão autônoma de condenação do autor à obrigação de transferir a titularidade do veículo automotor objeto da demanda, com imposição de multa diária, além de pedido de indenização por danos morais. Contudo, da análise do feito, não consta que a parte reconvinte tenha sido intimada para recolher as custas iniciais da reconvenção, nos termos do art. 1.007, §1º, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, o que impede o regular processamento do pedido reconvencional. Diante disso, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da reconvenção, conforme disciplinam os dispositivos legais supramencionados. Outrossim, considerando o pedido formulado pela parte autora para produção de prova pericial mecânica, e entendendo este Juízo pela pertinência da medida para esclarecimento técnico dos fatos controvertidos, nomeio, para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS (CNPJ nº 39.478.897/0001-07), por meio de seu representante legal, o Sr. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA nos termos do §6º do art. 465 do CPC. Intime-se o perito nomeado, por meio do telefone (83) 9.8208-8612 e do e-mail [email protected] para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários, instruída com currículo e comprovação de especialização, conforme exigido pelo §2º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, caso queiram, nos termos do §1º do art. 465 do CPC. Após a manifestação do perito acerca da aceitação e da proposta de honorários, que deverá ser apresentada após a apresentação dos quesitos pelas partes, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825293-82.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a parte requerida apresentou reconvenção (ID nº 122760225), oportunidade em que veiculou pretensão autônoma de condenação do autor à obrigação de transferir a titularidade do veículo automotor objeto da demanda, com imposição de multa diária, além de pedido de indenização por danos morais. Contudo, da análise do feito, não consta que a parte reconvinte tenha sido intimada para recolher as custas iniciais da reconvenção, nos termos do art. 1.007, §1º, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, o que impede o regular processamento do pedido reconvencional. Diante disso, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da reconvenção, conforme disciplinam os dispositivos legais supramencionados. Outrossim, considerando o pedido formulado pela parte autora para produção de prova pericial mecânica, e entendendo este Juízo pela pertinência da medida para esclarecimento técnico dos fatos controvertidos, nomeio, para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS (CNPJ nº 39.478.897/0001-07), por meio de seu representante legal, o Sr. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA nos termos do §6º do art. 465 do CPC. Intime-se o perito nomeado, por meio do telefone (83) 9.8208-8612 e do e-mail [email protected] para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários, instruída com currículo e comprovação de especialização, conforme exigido pelo §2º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, caso queiram, nos termos do §1º do art. 465 do CPC. Após a manifestação do perito acerca da aceitação e da proposta de honorários, que deverá ser apresentada após a apresentação dos quesitos pelas partes, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825293-82.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a parte requerida apresentou reconvenção (ID nº 122760225), oportunidade em que veiculou pretensão autônoma de condenação do autor à obrigação de transferir a titularidade do veículo automotor objeto da demanda, com imposição de multa diária, além de pedido de indenização por danos morais. Contudo, da análise do feito, não consta que a parte reconvinte tenha sido intimada para recolher as custas iniciais da reconvenção, nos termos do art. 1.007, §1º, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, o que impede o regular processamento do pedido reconvencional. Diante disso, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da reconvenção, conforme disciplinam os dispositivos legais supramencionados. Outrossim, considerando o pedido formulado pela parte autora para produção de prova pericial mecânica, e entendendo este Juízo pela pertinência da medida para esclarecimento técnico dos fatos controvertidos, nomeio, para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS (CNPJ nº 39.478.897/0001-07), por meio de seu representante legal, o Sr. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA nos termos do §6º do art. 465 do CPC. Intime-se o perito nomeado, por meio do telefone (83) 9.8208-8612 e do e-mail [email protected] para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários, instruída com currículo e comprovação de especialização, conforme exigido pelo §2º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, caso queiram, nos termos do §1º do art. 465 do CPC. Após a manifestação do perito acerca da aceitação e da proposta de honorários, que deverá ser apresentada após a apresentação dos quesitos pelas partes, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito