Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HERMANO BENEDITO GUEDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA DO AMARAL - PB32929
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA OBJETIVA POR INCONSISTÊNCIA NA CLASSE PROCESSUAL DO PJE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame O Recorrente ajuizou Ação de Cobrança contra o Estado da Paraíba (Recorrido) visando o pagamento de verbas rescisórias (FGTS, férias, 13º) e indenização por danos morais, decorrentes de nulidade do contrato temporário por sucessivas renovações. A Sentença de primeira instância julgou a ação improcedente e foi proferida sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em atendimento ao IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Recorrente interpôs Apelação Cível, cuja inadmissibilidade foi reconhecida por esta 2ª Turma Recursal em Acórdão que não conheceu do recurso, por considerá-lo erro grosseiro. Oposição de Embargos de Declaração alegando omissão e contradição por não ter a Turma Recursal reconhecido a existência de dúvida objetiva na via recursal, supostamente gerada pela manutenção da classe processual no PJe como "Procedimento Comum Cível" no momento da interposição do apelo. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado, notadamente sobre a alegada dúvida objetiva na escolha da via recursal (Apelação Cível em vez de Recurso Inominado) em razão da classificação do feito no sistema PJe. III. Razões de decidir O Acórdão embargado fundamentou de forma clara e exaustiva o não conhecimento da Apelação Cível, sustentando que, em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o recurso cabível contra a sentença é, indubitavelmente, o Recurso Inominado (Lei nº 9.099/95, art. 41). A interposição de Apelação Cível constitui erro grosseiro, inaplicável, via de regra, o princípio da fungibilidade. A alegação de que a manutenção da classe processual no PJe como "Procedimento Comum Cível" geraria dúvida objetiva não se sustenta, pois a própria Sentença atacada fez referência expressa e inequívoca à aplicação do rito especial (Lei nº 12.153/09, IRDR nº 10), sendo dever do advogado verificar o rito processual do Juízo e da decisão, que prevalece sobre eventual falha sistêmica de cadastramento. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, restando manifesta a intenção do Embargante de obter o reexame do mérito processual recursal, manobra para a qual os Embargos de Declaração não se prestam. IV. Dispositivo e tese Rejeição dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que não conhece de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, por erro grosseiro, sendo a mera inconsistência da classe processual cadastrada no sistema PJe insuficiente para gerar dúvida objetiva e justificar a aplicação da fungibilidade recursal, notadamente quando o rito é expressamente mencionado na sentença recorrida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/1995; art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0825564-96.2022.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes que compõem esta Colenda 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, à unanimidade de votos, conhecer dos EMBARGOS por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, REJEITAR OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hermano Benedito Guedes (Embargante) contra o Acórdão desta 2ª Turma Recursal (Docs. 37580020 e 36950794), que, por unanimidade, não conheceu da Apelação Cível interposta contra a Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. O Acórdão fundamentou o não conhecimento na inadequação da via recursal, caracterizada como erro grosseiro, uma vez que a Sentença foi prolatada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95), para a qual é cabível Recurso Inominado. O Embargante, em suas razões (Doc. 37952675), alega que o Acórdão incorreu em omissão e contradição por deixar de considerar que a demanda foi inicialmente proposta sob o rito comum, e que a classe processual no PJe persisitia como “Procedimento Comum Cível” até o momento da interposição recursal. Sustenta o Embargante que tal circunstância gerou dúvida objetiva ou erro escusável, o que obrigaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o mérito da Apelação seja analisado. O Estado da Paraíba (Embargado) apresentou Contrarrazões (Doc. 38330363), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexiste vício no Acórdão, e que a pretensão visa, indevidamente, à rediscussão de matéria já decidida. É o relatório do essencial. VOTO Os Embargos de Declaração são tempestivos e, portanto, cabíveis para exame. Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando, por excelência, ao reexame do mérito ou dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado. No caso em tela, o Acórdão embargado foi explícito e claro ao determinar o não conhecimento da Apelação Cível, sob o fundamento de que a Sentença de primeira instância foi proferida em processo submetido ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), sendo o Recurso Inominado a via adequada. O Embargante, inconformado com a conclusão adotada, tenta reintroduzir a discussão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, alegando que houve dúvida objetiva motivada pela inconsistência da classe processual mantida no PJe (“Procedimento Comum Cível”). É imperativo reiterar que o Acórdão não padece de omissão ou contradição. A decisão analisou, de modo suficiente e claro, o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, concluindo pela inadequação da Apelação Cível. Ademais, a simples manutenção da nomenclatura da classe processual no sistema PJe como "Procedimento Comum Cível" não é suficiente para caracterizar a dúvida objetiva exigida para a aplicação da fungibilidade recursal. A Sentença, atacada pelo recurso, fez menção expressa à aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009, em cumprimento ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 deste Tribunal de Justiça da Paraíba. O dever de diligência do patrono técnico impõe a verificação não apenas da classificação nominal dada ao feito no sistema, mas, sobretudo, do rito processual efetivamente aplicado pelo magistrado singular, conforme claramente explicitado na decisão recorrida (Sentença - Doc. 35528749, p. 1: "Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença..."). Se a decisão que se pretende impugnar judicialmente estabelece claramente o regime processual sob o qual foi proferida, a escolha de recurso diferente do legalmente previsto para aquele rito constitui, de fato, erro grosseiro, não escusável por falha de cadastramento sistêmico. O rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que prevê o Recurso Inominado, é claramente distinto do rito comum (Apelação Cível), não havendo margem para interpretação que justifique a aplicação da fungibilidade no presente contexto. Portanto, a manifestação do Embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão de uma questão processual já analisada e resolvida por esta Turma Recursal com base em jurisprudência consolidada, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. O prequestionamento da matéria já se encontra devidamente cumprido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Mantenha-se o Acórdão embargado incólume em seus fundamentos e dispositivo. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR