Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825639-19.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, CAMILA NASCIMENTO DE MELO MONTENEGRO SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, CAMILA NASCIMENTO DE MELO MONTENEGRO, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial. Segundo alega, a pessoa falecida deixou valores os quais devem ser liberados em seu favor, não tendo deixado bens. Juntou documentação. Instruído o processo, houve o aporte de ofício da instituição financeira, informando a inexistência de valores (ID.131315445). Intimada para se manifestar, a parte autora manifestou ciência da inexistência de valores. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o brevíssimo relatório. Decido. Convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Ora, a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Destarte, acontece que, no presente caso, conforme ofícios da instituição financeira, atesta-se a inexistência de valores, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial. Ademais, mister ainda esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário. O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento. Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80. Assim sendo, inobstante a documentação, juntada pela parte autora, porém diante das informações prestadas pelas instituições bancárias, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, tendo em vista a inexistência de valores para levantamento, o que nos leva à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir. Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial. Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51). Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, tendo em vista a inexistência de valores, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado. Por fim, mister consignar que alvará judicial se trata de mera autorização para levantamento de valores existentes, não havendo que - diante da natureza desse feito de jurisdição voluntária de procedimento instrutório estreito - adotar diligências a fim de identificar o paradeiro dos valores que não mais existem. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas processuais. Publicada e registrada no sistema.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Campina Grande, assinado eletronicamente. Claudio Pinto Lopes Juiz de Direito