Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815713-96.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pela executada NADINE GUEDES PONTES DA VEIGA, em virtude da constrição de ativos financeiros realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), que resultou no bloqueio do montante de R$ 941,02 em conta de sua titularidade. Compulsando o caderno processual, observa-se que, após o deferimento da medida executiva eletrônica (ID 155098097), a parte executada compareceu perante a secretaria deste Juízo, conforme atesta a Certidão de ID 157183021, alegando que os valores atingidos pela ordem judicial possuem natureza estritamente salarial, destinando-se ao seu sustento e de sua entidade familiar. Para corroborar suas assertivas, colacionou extratos bancários (IDs 157183031 e 157183032), contracheque (ID 157183040) e, especificamente, o comprovante de crédito salarial via PIX (ID 157186943). O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica da verba constrita, à luz das proteções conferidas pelo ordenamento jurídico nacional ao patrimônio do devedor indispensável à sua dignidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece de forma peremptória a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, visando resguardar o mínimo existencial e o caráter alimentar de tais recursos. Com efeito, consta do documento de ID 157186943 comprovante de transação bancária efetuada em 04/03/2026, no valor de R$ 1.889,98, proveniente da empresa SETE LABORATÓRIO AMBIENTAL LTDA (empregadora da executada), contendo a descrição expressa de "Salário". Ao confrontar referido documento com os extratos bancários de ID 157183031 e ID 157183032, verifica-se a perfeita correlação cronológica e financeira entre o depósito da fonte pagadora e o saldo que remanescia na conta no momento do bloqueio judicial. Diferente das manifestações anteriores, a prova agora apresentada é robusta e inequívoca. A parte executada logrou êxito em demonstrar que o valor de R$ 941,02 bloqueado via SISBAJUD decorre diretamente de sua remuneração mensal, não se tratando de reserva de capital, investimento ou sobras salariais acumuladas que tenham perdido o caráter alimentar. A manutenção da constrição sobre tais valores implicaria em violação direta à garantia de sobrevivência digna do executado, extrapolando os limites da responsabilidade patrimonial previstos no artigo 789 do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza absoluta nas hipóteses em que a verba não excede a 50 salários-mínimos mensais, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia — o que não é o caso dos autos, que versa sobre execução de cotas condominiais. Embora a dívida de condomínio possua natureza propter rem, tal característica não autoriza a flexibilização da proteção legal conferida ao salário do devedor, visto que a satisfação do crédito do exequente deve ocorrer por meios que não sacrifiquem o sustento básico do executado. Dessa forma, entende-se que a pretensão de desbloqueio deve ser acolhida de plano, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, tendo a executada se desincumbido do ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c os critérios da Lei nº 9.099/95, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida e o desbloqueio do valor de R$ 941,02 (novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), alcançado nas contas da executada NADINE GUEDES PONTES DA VEIGA via sistema SISBAJUD. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora que não gozem de proteção legal, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito. Cumpra-se com prioridade. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito