Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829240-47.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte demandada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, afirmando tratar-se de microempresa que encerrou suas atividades e não dispõe de recursos financeiros, reiterando o pedido anteriormente formulado. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte ré foi intimada a juntar documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e balancete contábil, sob pena de indeferimento do pleito. Em resposta, limitou-se a reiterar o pedido, afirmando inexistir conta bancária ativa e impossibilidade de apresentação de declaração de imposto de renda, em razão do encerramento das atividades empresariais, sem, contudo, trazer aos autos documentação mínima apta a demonstrar de forma concreta sua incapacidade financeira. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso de pessoa jurídica, o entendimento pacificado, inclusive pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exige prova inequívoca da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação. No caso em exame, embora a parte demandada alegue dificuldades financeiras e encerramento de suas atividades, não colacionou aos autos documentos mínimos que corroborem tal situação, mesmo após expressa determinação judicial para tanto. A ausência de documentos contábeis, extratos bancários, declaração fiscal ou qualquer outro elemento probatório impede a aferição da real condição econômica da pessoa jurídica, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Dessa forma, não há elementos suficientes para o deferimento do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada. Intime-se a parte ré para, no prazo legal, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de aplicação das consequências legais cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito