Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826902-37.2024.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER, YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER
REU: CELLYS REBECA SILVA LIBERATO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER e YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação monitória contra CELLYS REBECA SILVA LIBERATO, também qualificada. Alegam os autores que realizaram a venda do equino de nome HANNA TOY SILVER HBN – registro n.º 1083558 à parte promovida, por meio de instrumento particular de contrato de compra e venda com reserva de domínio. O preço ajustado foi de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais),a ser adimplido em 40 parcelas mensais de R$ 1.050,00 cada, com vencimento da primeira em 22/09/2021. Informam que a ré deixou de honrar os pagamentos a partir da parcela vencida em setembro de 2022, acumulando, até o ajuizamento, um débito vencido de R$ 13.100,94. Ressaltam a existência de cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplência superior a 60 dias, o que elevou o montante total da cobrança para R$ 31.872,34. A petição inicial veio instruída com notificação extrajudicial, conversas via aplicativo de mensagens e, após determinação judicial de emenda, o contrato assinado digitalmente pelas partes. Devidamente citada por edital após esgotadas as diligências para sua localização, a ré permaneceu silente. Foi-lhe nomeado como Curador Especial a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral, arguindo que a ausência de contato direto com a assistida impede a impugnação específica, tornando controvertidos todos os fatos alegados. Os autores apresentaram impugnação aos embargos, reiterando que a prova documental é hígida e suficiente para a constituição do título executivo. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. A ação monitória é o procedimento de cognição sumária e célere destinado a quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O mestre Nelson Nery Junior, em sua obra literal, leciona: "O documento que serve de base para a ação monitória deve ser prova escrita que apresente grau de probabilidade de que a obrigação existe. Essa prova escrita não é o título executivo, mas um documento que, por si só, permite ao magistrado deduzir a existência do direito alegado pelo autor." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023). No caso em tela, os autores acostaram o "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Animal (Equino) com Reserva de Domínio". O documento contém as assinaturas digitais validadas, a identificação precisa do objeto (o animal Hanna Toy Silver HBN), o valor total e as condições de pagamento. Trata-se, portanto, de prova escrita idônea que preenche os requisitos do art. 700 do CPC. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negação geral. Tal prerrogativa, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, afasta os efeitos da revelia, tornando os fatos controvertidos. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. explica: "O curador especial e o advogado dativo estão dispensados de observar esse ônus ao elaborarem a defesa dos seus representados. Isso porque são representantes que assumem suas funções em situação que não lhes permite, no mais das vezes, ter acesso imediato ao réu, de quem poderia extrair as informações indispensáveis para a elaboração de uma defesa específica. Ambos aterrissam no processo de 'paraquedas'. Nessas circunstâncias, justifica-se plenamente a não-incidência da regra de não impugnação especial para que não tenham de mentir ou esforçar-se na criação de uma 'estória do réu', autoriza-se que esses representantes apresentem uma defesa genérica." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 553). Contudo, a negativa geral não possui o condão de desconstituir, por si só, uma prova documental robusta. A controvérsia gerada pela negativa geral exige que o autor prove o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No presente processo, os autores desincumbiram-se desse ônus ao apresentar o contrato assinado e a prova da notificação em mora. O precedente esclarece o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. 1. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial tem o condão de tornar os fatos controvertidos, mas não desonera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, o que ocorreu no caso com a juntada de prova escrita idônea. 2. A prova escrita de que trata o art. 700 do CPC é qualquer documento que autorize o julgador a formar um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.210/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). O contrato firmado entre as partes é lei entre elas (pacta sunt servanda). A cláusula "DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO" estabelece de forma clara a penalidade para a mora. O texto literal pactuado prevê: "Para o caso de inadimplência, qualquer que seja a ação intentada, o débito será acrescido de multa de 10%, juros de 2% ao mês, correção monetária, e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o montante do débito...". Ainda, sobre o vencimento antecipado: "Havendo inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, serão consideradas vencidas antecipadamente todas as demais parcelas, e para que ocorra a purgação da mora deverá ser quitado o valor total vencido antecipadamente...". A parte ré não demonstrou o pagamento (fato extintivo), ônus que lhe competia, mesmo sob a curadoria especial, caso houvesse prova documental de quitação. O inadimplemento desde setembro de 2022 é fato que enseja a aplicação imediata das cláusulas penais e o vencimento das parcelas subsequentes. Quanto aos juros de 2% ao mês previstos no contrato, observa-se que, em contratos civis entre particulares, o limite é o estabelecido pelo Código Civil e pela Lei de Usura. Todavia, no presente caso, os autores, em seus pedidos finais, pleitearam a incidência de juros de mora de 1% ao mês, o que se mostra em consonância com o art. 406 do Código Civil e não encontra óbice legal. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro nos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de ALEXANDRE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER e YEDDA CHRISTINA RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SAEGER, condenando a ré CELLYS REBECA SILVA LIBERATO ao pagamento da quantia de R$ 31.872,34 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Sobre o valor do débito principal (R$ 31.872,34), deverão incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar do ajuizamento da ação (ou da última atualização apresentada na exordial) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Cientifique-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de Curadora Especial. Transitada em julgado esta decisão e não havendo o cumprimento voluntário, a parte credora deverá peticionar requerendo o cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 523 e seguintes do CPc. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO - EM SUBSTITUIÇÃO