Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FELIPE ALVES DIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098-A, JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0819617-90.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 39756593) contra acórdão (ID 39545825) que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança de IPVA do exercício de 2024 sobre veículo de propriedade de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão O Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por: a) não observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), ao afastar a aplicação do art. 13, II, da Lei Estadual nº 11.007/2017; b) atuar como legislador positivo, ao criar benefício fiscal não previsto em lei; e c) não fundamentar adequadamente a decisão, ao empregar o conceito jurídico indeterminado de "irrazoabilidade" sem a devida explicação concreta (art. 489, § 1º, II, CPC). III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, constituindo mero inconformismo da parte. Não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF e Súmula Vinculante 10 do STF). O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade do art. 13, II, da Lei Estadual nº 11.007/2017, nem afastou sua incidência de forma genérica. Realizou, na verdade, uma interpretação sistemática e teleológica da norma, confrontando-a com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade da isenção fiscal. De modo que a decisão apenas definiu o alcance da norma para o caso concreto, concluindo que a utilização da Tabela FIPE como único critério para veículos adquiridos com isenção por pessoas com deficiência geraria um resultado irrazoável e contrário ao propósito da lei. Esse exercício hermenêutico é função típica do Poder Judiciário e não se confunde com o controle de constitucionalidade que atrai a regra da reserva de plenário. Cumpre esclarecer que a decisão não criou um novo benefício fiscal nem estendeu indevidamente a isenção. Pelo contrário, o acórdão buscou preservar a eficácia da isenção já existente, impedindo que a metodologia de avaliação do valor venal do veículo (Tabela FIPE) esvaziasse completamente o direito do contribuinte. O Poder Judiciário, ao interpretar a legislação, deve garantir que sua aplicação concreta não subverta a finalidade para a qual foi criada, que no caso é a proteção e inclusão da pessoa com deficiência. Entretanto, a decisão não suprimiu a base de cálculo, mas apenas rechaçou um critério de apuração (Tabela FIPE) que se mostrou inadequado e desproporcional para a situação específica, determinando a utilização de um critério mais justo e condizente com a realidade da aquisição (valor da nota fiscal). Sendo assim, a decisão foi devidamente fundamentada, sem violar o art. 489, § 1º, II, do CPC. O termo "irrazoável" não foi utilizado de forma vaga. O acórdão detalhou concretamente os motivos pelos quais considerou não razoável a aplicação da Tabela FIPE ao caso: (i) a tabela reflete o preço de mercado de veículos convencionais, não dos modelos específicos para PCD; (ii) leva à situação paradoxal de um bem usado ser avaliado por valor superior ao de sua aquisição; e (iii) frustra a política pública de inclusão social que fundamenta a isenção. Com relação a fundamentação foi clara ao explicar a incidência do conceito de razoabilidade no caso concreto, cumprindo o dever de motivação das decisões judiciais. O que se observa é a nítida intenção do Embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não viola a cláusula de reserva de plenário nem configura atuação como legislador positivo a decisão judicial que, por meio de interpretação teleológica e sistemática, afasta a aplicação de critério de avaliação (Tabela FIPE) que se mostra irrazoável e frustra a finalidade de norma isentiva, sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal. Além de que a utilização de conceitos como 'razoabilidade' não invalida a fundamentação da decisão quando o julgado expõe os motivos concretos de sua incidência no caso, em conformidade com o art. 489, § 1º, II, do CPC. 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, II, e 1.022; Súmula Vinculante 10 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 39756593) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 39545825), que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada preservou o julgado que anulou o débito de IPVA do exercício de 2024, referente ao veículo de propriedade de FELIPE ALVES DIAS, pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O Estado Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, apontando três vícios específicos: Violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF), pois, ao afastar a aplicação do art. 13, II, "b", da Lei Estadual nº 11.007/2017 (que prevê o uso da Tabela FIPE), o colegiado teria, na prática, declarado sua inconstitucionalidade sem submeter a questão ao plenário. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ao suprimir a base de cálculo para veículos usados e aplicar a de veículos novos, criando uma situação mais favorável ao contribuinte não prevista em lei. Falta de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC), por utilizar o conceito jurídico indeterminado de "irrazoabilidade" sem explicar concretamente os motivos de sua incidência no caso. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 40734790), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito do recurso. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. DO MÉRITO Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Dessa maneira, a via eleita não se presta à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, nem serve como instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No presente caso, o Estado da Paraíba, a pretexto de apontar omissões, busca, na verdade, reabrir o debate sobre o mérito da controvérsia, o que é vedado. Todavia, para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, passo à análise dos pontos suscitados. O Embargante alega que o acórdão violou o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF ao afastar a aplicação de norma legal sem a devida submissão ao plenário. A alegação não procede. O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade, nem mesmo por via incidental, de qualquer dispositivo da Lei Estadual nº 11.007/2017. O que ocorreu foi um exercício de interpretação jurídica, atividade primordial do Poder Judiciário. Além disso, a decisão colegiada realizou uma interpretação sistemática e teleológica da legislação, ponderando que a aplicação literal e isolada do art. 13, II que prevê a Tabela FIPE como base de cálculo para veículos usados ao caso concreto de pessoa com deficiência levaria a um resultado flagrantemente irrazoável e desproporcional, frustrando a própria finalidade da norma de isenção. Interpretar a lei de modo a compatibilizá-la com os princípios constitucionais e com o restante do ordenamento jurídico não se confunde com declarar sua inconstitucionalidade. O acórdão não negou vigência à lei; apenas definiu seu correto alcance para a situação específica dos autos. Desse modo, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a matéria foi decidida dentro dos limites da competência deste órgão fracionário. O Embargante argumenta que o Judiciário atuou como legislador positivo ao criar um benefício fiscal não previsto em lei. A tese é equivocada. O acórdão não criou benefício fiscal. Nesse sentido, o benefício (isenção de IPVA para pessoa com deficiência) já existe na legislação estadual. Com base nisso, o que o julgamento fez foi garantir a efetividade desse benefício, impedindo que uma interpretação meramente formal da Fazenda Pública o esvaziasse. Ademais, a decisão não "combinou normas" para criar uma terceira via mais favorável. Apenas concluiu que o critério de avaliação utilizado pela autoridade fiscal (Tabela FIPE) era inidôneo para o caso, pois desconsiderava a realidade fática de que o veículo foi adquirido com isenções e por valor significativamente inferior ao de mercado convencional. Reconhecer a inadequação de um critério e determinar a aplicação de outro mais justo e condizente com a realidade do fato gerador (o valor real do bem do contribuinte, expresso na nota fiscal de aquisição) é dar correta aplicação ao direito, e não legislar. Assim, inexiste a omissão apontada. Por fim, o Embargante alega que o acórdão seria desfundamentado por usar o conceito de "irrazoabilidade" de forma vaga, violando o art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Mais uma vez, sem razão. O acórdão não se limitou a classificar o ato administrativo como "irrazoável". Pelo contrário, a decisão explicou concretamente os motivos que levaram a essa conclusão, a saber: Com relação a Tabela FIPE não reflete a realidade dos veículos adquiridos por pessoas com deficiência, que não possuem um mercado de revenda idêntico aos modelos convencionais. Frisa-se que a aplicação desse critério gera o resultado paradoxal e ilógico de um bem, depreciado pelo uso, ter seu valor venal artificialmente inflado para o único fim de suprimir um benefício fiscal. Tal interpretação subverte a finalidade protetiva e inclusiva da norma de isenção (ratio legis), que é a de facilitar a mobilidade e a inclusão social da pessoa com deficiência. Portanto, a fundamentação foi específica e vinculada ao caso concreto, demonstrando por que a atuação da Fazenda Pública se mostrou desproporcional e desarrazoada. E a decisão está em plena conformidade com a exigência de motivação qualificada do CPC. Na verdade, o recurso revela apenas o inconformismo do Embargante com a tese jurídica adotada por esta Turma Recursal, pretendendo uma nova análise do mérito, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão de ID 39545825 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR